Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABÍOLA APARECIDA AZARA SILVA, JOÃO PEDRO BATISTA MOTA, NATHAN EDGAR ALVES SANTOS e NICOLAS THIAGO ISMAEL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do HC n. 1.0000.26.214585-7/000. Consta dos autos que os pacientes foram denunciados e tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1º, inciso I, alínea a, e § 3º, da Lei n. 9.455/1997, no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, no art. 148, § 1º, inciso I, e no art. 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal. A defesa alega que a realização da audiência de instrução por videoconferência acarreta prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa e da autodefesa, especialmente diante da pluralidade de réus, da gravidade das imputações e da complexidade do processo. Sustenta que a modalidade virtual inviabiliza a comunicação simultânea, reservada e estratégica entre o único advogado e os quatro pacientes presos, além de impossibilitar uma entrevista prévia e individualizada em tempo hábil antes dos interrogatórios e após a oitiva das testemunhas. Aponta que a dinâmica à distância compromete a imediação judicial, dificulta a percepção de contradições na prova oral e fragiliza o controle efetivo sobre a incomunicabilidade das testemunhas. Argumenta, ainda, que a manutenção do organograma produzido pela assistência de acusação nos autos configura indevida ampliação indireta da imputação, violando a paridade de armas. Ressalta que o assistente possui atuação meramente acessória e não pode substituir o Ministério Público na titularidade da ação penal para atribuir posições funcionais e hierarquias aos réus por meio de peça visual de forte carga argumentativa. Aponta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, atual e individualizada, estando amparada apenas na gravidade abstrata dos fatos e em referências genéricas à atuação de organização criminosa, em afronta aos arts. 312, 313, § 2º, e 315 do Código de Processo Penal, sendo perfeitamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas. Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva dos pacientes, com a expedição dos alvarás de soltura. Subsidiariamente, pugna pela determinação da realização da audiência na modalidade presencial e pelo imediato desentranhamento do organograma juntado pela assistência de acusação. É o relatório. Decido. No caso em exame, constata-se que o impetrante instruiu deficientemente o feito, pois deixou de anexar aos autos cópia do decreto prisional, peça indispensável à exata compreensão da controvérsia. Nesse contexto, torna-se inviável a exata compreensão dos fatos e fundamentos que embasam o habeas corpus, dada a ausência de peças essenciais ao deslinde da questão. Essa falha processual, de responsabilidade exclusiva da defesa, inviabiliza a análise do mérito. Isso porque o rito do habeas corpus (ou do respectivo recurso ordinário) pressupõe a apresentação de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante demonstrar, de plano e por meio de documentos, a existência do alegado constrangimento ilegal. A jurisprudência de ambas as Turmas com competência em matéria penal neste Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido, como ilustra o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. ÔNUS DA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Compete à defesa a correta instrução do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, sendo seu ônus a apresentação das peças essenciais para a análise do alegado constrangimento ilegal. A ausência da decisão que decretou a prisão preventiva impede a análise exauriente dos fundamentos da custódia, justificando o indeferimento liminar do recurso por deficiência na instrução. 2. A alegação de nulidade da busca veicular, por não ter sido submetida e debatida pelo Tribunal de origem, configura inovação recursal, cuja análise por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 220.927/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência da instrução processual. II.
A alegação de nulidade da busca veicular, por não ter sido submetida e debatida pelo Tribunal de origem, configura inovação recursal, cuja análise por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 220.927/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de documentos essenciais, especialmente o decreto de prisão preventiva, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus e (ii) determinar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva ou nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça exige que o habeas corpus seja instruído com prova documental pré-constituída, cabendo ao impetrante anexar, no momento da impetração, todos os documentos indispensáveis à análise do pedido, especialmente o decreto prisional. 4. A ausência de cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva constitui vício grave que impede o exame do mérito, não sendo admissível suprir tal lacuna mediante inclusão de links, transcrições ou documentos juntados posteriormente. 5. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada pelo acórdão recorrido, que reconheceu a perda superveniente do interesse processual, em razão da satisfação do pedido por decisão da autoridade apontada como coatora. 6. É inviável a análise originária da tese de nulidade processual nesta instância superior, por configurar indevida supressão de instância, diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o ponto. IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.010.421/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025 - grifamos)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Pu blique-s e. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109455 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109455 (202602597471)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABÍOLA APARECIDA AZARA SILVA, JOÃO PEDRO BATISTA MOTA, NATHAN EDGAR ALVES SANTOS e NICOLAS THIAGO ISMAEL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do HC n. 1.0000.26.214585-7/000. Consta dos autos que os pacientes foram denunciados e tiveram a prisão preventiva decretad
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