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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3195724 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3195724 (202600789208)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTER BERWANGER, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 311): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. VÍNCULO URBANO DO GENITOR. EXT

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTER BERWANGER, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 311): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. VÍNCULO URBANO DO GENITOR. EXTENSIBILIDADE DA PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O reconhecimento de atividade laboral antes dos 12 anos de idade foi objeto da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, tendo sido autorizado apenas excepcionalmente o cômputo desse tempo de trabalho e desde que caracterizado o efetivo exercício do labor rural. 2. De acordo com o Tema 533 do STJ, "A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." 3. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Nas razões do recurso especial, de fls. 322-332, a parte recorrente sustenta que o acórdão local deu interpretação divergente da já firmada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal acerca do disposto no art. 11, VII, "c", da Lei n. 8.213/1991, c/c o art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, e no art. 227, caput e § 3º, I e II, também da Constituição Federal, no sentido de que o labor exercido por crianças com menos de doze anos de idade pode ser averbado para fins de aposentadoria, não se exigindo a comprovação de exploração infantil. O Tribunal de origem, às fls. 335-337, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: A(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). .. No tocante à existência de divergência jurisprudencial sobre a matéria, é firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial "na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional". .. Ante o exposto, não admito o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 340-344, a parte agravante alega que "a fundamentação da decisão agravada é demasiadamente genérica e ampla, sequer tangencia o que efetivamente foi discutido no recurso especial" (fl. 342), de modo que deve ser anulada, em ofensa ao disposto no art. 489 do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que "não há mais, neste momento processual, discussão probatória, mas sim uma discussão de direito sobre o direito da proteção previdenciária do labor rural exercido na infância" (fl. 344) . É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou, especificamente e de forma precisa, nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: (i) incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório; e (ii) a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial. Todavia, nota-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de refutar, de forma fundamentada e criteriosa, todos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar de forma precisa e convincente a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Todavia, nota-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de refutar, de forma fundamentada e criteriosa, todos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar de forma precisa e convincente a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n . 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidad e de justiça. Publique-se. Intime-se. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú., I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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