Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de petição apresentada às fls.114-268, por meio da qual a defesa pleiteia a reconsideração da decisão de fls. 107-109, que não conheceu do recurso em habeas corpus diante da instrução deficiente do feito. Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 24/10/2025 em razão de suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência, no contexto de investigação de crimes relacionados à violência doméstica. Neste recurso, a defesa sustenta que não pretende reexame probatório, mas controle de legalidade da preventiva, por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais: o alegado fato posterior às protetivas é único e controvertido; não houve apreensão de arma; há divergências relevantes nas declarações; já se passaram mais de 200 dias de segregação; não houve análise individualizada da suficiência da monitoração eletrônica; e presumiu-se, sem base concreta, a possibilidade de tratamento de saúde no cárcere. Alega fragilidade do suporte fático contemporâneo e ausência de risco atual. Destaca apresentação voluntária à autoridade policial, informação de bloqueio das redes sociais após ciência das protetivas e decurso temporal que exige demonstração renovada da necessidade, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Defende a suficiência de cautelares diversas. Assinala condições pessoais favoráveis: primariedade, residência fixa, histórico laboral e apresentação espontânea. Aponta grave condição de saúde do recorrente, com politraumatismo, múltiplas fraturas e pneumotórax, necessidade de acompanhamento especializado e fisioterapia continuada. Argumenta que o INSS reconheceu a incapacidade laboral e que o acórdão recorrido presumiu a possibilidade de tratamento no cárcere sem informação concreta da unidade prisional. Requer liminarmente a revogação imediata da preventiva, com expedição de alvará de soltura e imposição de cautelares diversas. Subsidiariamente, postula a substituição por prisão domiciliar humanitária, com ou sem monitoração eletrônica, ou a requisição urgente de informações à Administração Prisional quanto ao tratamento médico adequado. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e revogar definitivamente a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, substituí-la por cautelares diversas ou por prisão domiciliar. É o relatório. Diante da juntada da documentação faltante às fls. 264-267, reconsidero a decisão impugnada e passo ao exame recursal. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 264-267):
Após análise do expediente encaminhado pela Autoridade Policial no dia 15.9.2025, foram concedidas no mesmo dia as seguintes medidas protetivas de urgência em favor da vítima (evento 1, DOC2, p. 9):
a) a proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, em distância inferior a 200 metros; b) a proibição de que mantenha contato com a vítima, de seus familiares e das testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive telefônico (Whatsapp); e
c ) a proibição de frequentar determinados lugares, tais como: lanchonetes, padarias, mercados, tabacarias e semelhantes, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. - grifei. O suposto agressor foi cientificado da referida decisão, bem como sobre as consequências de seu descumprimento naquele mesmo dia (evento 12, dos autos n. 5005177-65.2025.8.24.0024). A Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva do suposto agressor, ao argumento de que após ter praticado os fatos graves relatados no boletim de ocorrência registrado no dia 15 de setembro de 2025, e que ensejaram a concessão das medidas protetivas de urgência, o suposto agressor descumpriu a ordem judicial, tecendo novas ameaças à testemunha Elaine Ferreira Prado, afirmando que daria um tiro nela, no dia 12 de outubro de 2025. Nesse sentido, destaco que no dia 15 de setembro de 2025, a vítima Kassiana de Goss Ribeiro registrou um boletim de ocorrência e requereu a concessão das medidas protetivas de urgência relatando que:
.. Após sair do hospital, a vítima foi para a casa de sua amiga, a testemunha E. F. P., sendo que naquele mesmo dia o suposto agressor foi até a casa de E. e efetuou disparos de arma de fogo contra o carro dela, além de tecer ameaças de morte e encaminhar vídeos ostentando armas de fogo e munições para a referida testemunha, motivo pelo qual a vítima retornou à Delegacia e registrou nova ocorrência:
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Nesse sentido, destaco que no dia 15 de setembro de 2025, a vítima Kassiana de Goss Ribeiro registrou um boletim de ocorrência e requereu a concessão das medidas protetivas de urgência relatando que:
.. Após sair do hospital, a vítima foi para a casa de sua amiga, a testemunha E. F. P., sendo que naquele mesmo dia o suposto agressor foi até a casa de E. e efetuou disparos de arma de fogo contra o carro dela, além de tecer ameaças de morte e encaminhar vídeos ostentando armas de fogo e munições para a referida testemunha, motivo pelo qual a vítima retornou à Delegacia e registrou nova ocorrência:
.. Já no dia 12 de outubro de 2025, mesmo ciente das medidas protetivas de urgência concedidas em favor de K., dentre as quais a proibição de se aproximar de testemunhas, bem como sobre as consequências de seu descumprimento, o suposto agressor se dirigiu até o local de trabalho de E. e lhe ameaçou de causar mal injusto e grave, afirmando que daria um tiro nela:
.. Ainda que não tenha sido trazida aos autos qualquer notícia do descumprimento das medidas protetivas concedidas em relação à própria vítima K., entendo que os fatos são graves, e que o suposto agressor ficou cientificado de que, dentre as medidas concedidas, estava a proibição de se aproximar de familiares da vítima e de testemunhas, dentre as quais se inclui a vítima E., já que, no dia dos fatos que ensejaram a concessão das protetivas, o suposto agressor se dirigiu até a casa dela, e efetuou disparos de arma de fogo contra o carro dela, além de ter feito ameaças de morte. Como o suposto agressor já havia feito disparos de arma de fogo contra o carro de E., e tecido ameaças, inclusive enviando vídeos de armas de fogo e de munições para ela, tem-se que, em liberdade, certamente o suposto agressor encontrará estímulos para levar a efeito as ameaças tecidas, afinal, mesmo com decisão judicial que lhe proibia de se aproximar de E., ele se dirigiu até o local de trabalho dela e afirmou que daria um tiro nela. .. A materialidade e os indícios suficientes de autoria ao menos dos delitos previstos nos art. 147, caput, do CP e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, estão suficientemente comprovados pelo boletim de ocorrência e pelas declarações da vítima e de testemunhas. Para além disso, quando da intimação da concessão das medidas protetivas de urgência em favor da ofendida K., o suposto agressor foi cientificado de que o descumprimento de quaisquer das medidas fixadas poderia ensejar a decretação de sua prisão. Dentre as medidas, figuram as proibições de se aproximar e de manter contato por qualquer meio, direto ou indireto, da vítima, de seus familiares e de testemunhas. O periculum libertatis se faz presente para garantia da ordem pública, especificamente para garantir a integridade física e psicológica da vítima, prevenindo-se a reiteração delitiva e os efeitos que daí advêm em relação à pessoa da ofendida. Conforme mencionado alhures, os documentos angariados aos autos dão conta de que, mesmo após ter sido cientificado da concessão de medidas protetivas de urgência, o investigado se dirigiu até o local de trabalha da testemunha E., e ameaçou de dar um tiro nela. O fato de o suposto agressor já ter desferido disparos de arma de fogo contra o carro da referida testemunha, e a ameaçado, enviando vídeos de arma de fogo e de munições para ela, evidenciam a gravidade da conduta, e a probabilidade de, em liberdade, concretizar as ameaças tecidas. Nesse contexto, a fim de evitar perigo maior à ofendida, alternativa não resta que não seja a decretação da prisão preventiva, necessária para a garantia da ordem pública e para a integridade física e psicológica da vítima, bem como para garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência, evitando-se a reiteração criminosa. No ponto, destaco que a concessão das medidas protetivas não restou suficiente para frear as ações do suposto agressor, motivo pelo qual nenhuma das demais medidas cautelares contidas no art. 319 do CPP pode ser reputada suficiente para, no momento, substituir a prisão preventiva. .. Diante do exposto:
a) DECRETO a prisão preventiva do representado L. J. P., para garantia da ordem pública e da aplicação das medidas protetivas de urgência, com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso III, do CPP. Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, baseada na gravidade concreta da conduta, demonstrada pelo descumprimento das medidas protetivas, pois, mesmo cientificado das restrições, o recorrente teria ido ao local de trabalho de testemunha abrangida pela ordem judicial, ameaçando-a de morte e exibindo arma de Somam-se os relatos, no dia dos fatos que motivaram as protetivas, de disparos contra o veículo da testemunha e de envio de vídeos ostentando armas e munições.
P., para garantia da ordem pública e da aplicação das medidas protetivas de urgência, com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso III, do CPP. Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, baseada na gravidade concreta da conduta, demonstrada pelo descumprimento das medidas protetivas, pois, mesmo cientificado das restrições, o recorrente teria ido ao local de trabalho de testemunha abrangida pela ordem judicial, ameaçando-a de morte e exibindo arma de Somam-se os relatos, no dia dos fatos que motivaram as protetivas, de disparos contra o veículo da testemunha e de envio de vídeos ostentando armas e munições. Tais circunstâncias revelam a elevada periculosidade e a necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública, resguardar a integridade da vítima e das testemunhas e assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência. Essa compreensão está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a privação cautelar da liberdade se justifica quando destinada a preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes de maior gravidade e naqueles praticados no contexto de violência doméstica. À propósito: AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023. Ademais, esta Corte reconhece que o descumprimento de medidas protetivas configura motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, ambos do CPP. O STF reforça esse entendimento: "não é desprovida de fundamentação idônea a decisão decretadora da prisão antecipada do paciente, se baseada no reiterado descumprimento de medidas protetivas elencadas pela lei Maria da Penha, o que indica a insuficiência de medidas cautelares diversas" (HC 216233, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 9/6/2022, DJe 13/6/2022). Diante desse quadro, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que as circunstâncias aferidas no caso concreto demonstram que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Nessa linha, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). No que se refere ao pedido de prisão domiciliar, o Tribunal de origem consignou não haver indicativos de que o tratamento necessário não possa ser disponibilizado no estabelecimento prisional. Assim, a princípio, não há se falar em substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, haja vista que o entendimento desta Corte é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, o que não se demonstrou nos autos. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE DE ARMAMENTO PESADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA SITUAÇÃO HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. . 5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de doença grave e da impossibilidade de tratamento no sistema penitenciário, o que não se verifica no caso concreto. 6. Os laudos médicos apresentados não atestam a ineficácia do tratamento no ambiente prisional, tampouco indicam risco imediato ou quadro clínico incompatível com a permanência no cárcere. O último relatório apenas relata ausência de medicamentos por autodeclaração da paciente, sem confirmar desassistência efetiva. 7. Ademais, a técnica de motivação per relationem não acarreta nulidade do ato decisório, desde que o magistrado faça referência a outra decisão ou manifestação constante dos autos e a incorpore como fundamento para sua decisão. Precedente. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido. .. . (AgRg no HC n. 825.713/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).
O último relatório apenas relata ausência de medicamentos por autodeclaração da paciente, sem confirmar desassistência efetiva. 7. Ademais, a técnica de motivação per relationem não acarreta nulidade do ato decisório, desde que o magistrado faça referência a outra decisão ou manifestação constante dos autos e a incorpore como fundamento para sua decisão. Precedente. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido. .. . (AgRg no HC n. 825.713/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025). Quanto às alegadas divergências nas declarações, a matéria exige incursão no acervo fático-probatório, por depender de exame detalhado dos relatos colhidos nos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, de modo que eventuais inconsistências deverão ser apuradas na instrução criminal. Por fim, as demais teses não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 76-81, motivo pelo qual não serão examinadas por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. A esse respeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025). Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 239156 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 239156 (202602067567)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de petição apresentada às fls.114-268, por meio da qual a defesa pleiteia a reconsideração da decisão de fls. 107-109, que não conheceu do recurso em habeas corpus diante da instrução deficiente do feito. Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 24/10/2025 em razão de suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência, no contexto de investigação de cri
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