Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por USINA MENDONCA AGROINDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 28/11/2024. Concluso ao gabinete em: 9/6/2026. Ação: execução, ajuizada por KEPLAN EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de USINA MENDONÇA AGROINDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA e outros, na qual requer a satisfação de crédito consubstanciado em Cédula Rural Pignoratícia.
Decisão interlocutória: rejeitou o pedido de declaração de prescrição intercorrente.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por USINA MENDONCA AGROINDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DAS DECISÕES JUDICIAIS - OMISSÃO - NULIDADE RECONHECIDA - CAUSA MADURA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CPC/15 - CONTAGEM DO PRAZO - UM ANO APÓS A SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. 1. A fundamentação é condição indispensável para legitimação da decisão judicial no contexto do Estado Democrático de Direito, pois exige que o magistrado considere as normas integrantes do ordenamento jurídico e, necessariamente, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, concretizando o contraditório. 2. Não atende o dever de fundamentação analítica das decisões judiciais a decisão que deixa de enfrentar os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada. 3. Para reconhecimento da prescrição intercorrente nos feitos suspensos após a vigência do CPC/15, não se exige prova da inércia do exequente, sendo necessário apenas que o prazo da prescrição do direito material transcorra sem a prática de atos executivos úteis. 4. O prazo da prescrição intercorrente nos feitos suspensos até a vigência da Lei nº. 14.195/21 (26/8/2021) tem início após o decurso de um ano contado da suspensão. 5. Não há falar em prescrição intercorrente quando ainda não se implementou o prazo da prescrição do direito material após o prazo de 1 ano contado da suspensão do feito executivo. (e-STJ fl. 4087)
Embargos de Declaração: opostos por USINA MENDONCA AGROINDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 200, 489, § 1º, IV, 921, e 1.022, II, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a suspensão da execução não é pressuposto essencial para a prescrição intercorrente, sendo suficiente a inércia prolongada sem atos executivos úteis. Aduz que a declaração de vontade da exequente para suspender o feito, em 2014, produz efeitos processuais e, inexistindo prazo fixado, deve-se considerar suspensão por um ano e, após, iniciar a contagem da prescrição intercorrente. Argumenta que diligências meramente infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição, sustentando consumação da prescrição pela inércia entre 2001/2004 e, subsidiariamente, entre 2015/2019. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação dos arts. 489 e 1022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da aplicação na hipótese do entendimento firmado no IAC 1/STJ, tendo em vista a inexistência de suspensão formal do processo, obstando o início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente (e-STJ fl. 4094), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da Súmula 568/STJ
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fluência do termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo judicial determinado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). A propósito, confira-se a tese firmada em precedente qualificado no âmbito desta Corte:
1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art.
A propósito, confira-se a tese firmada em precedente qualificado no âmbito desta Corte:
1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (Tema/IAC 1 STJ)
Desse modo, a fluência do prazo de prescrição intercorrente, na vigência do CPC/73, pressupõe, em todo caso, decisão formal suspendendo o processo, porquanto o termo inicial deve ser computado ou do prazo final de sobrestamento fixado pelo próprio juiz ou da aplicação analógica do prazo de 1 ano (art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Na hipótese, porém, verifica-se que sequer houve suspensão formal do processo, em execução ajuizada em 1986, sendo incontroversa a aplicação do CPC/73 (e-STJ fl. 4094), de modo que deve ser mantido o provimento adotado no acórdão recorrido, no sentido de afastar a preliminar. - Do reexame de fatos e provas
De qualquer maneira, para acolher a pretensão da recorrente, no sentido de que haveria manifestação conclusiva da parte interessada, quanto ao pedido suspensivo, sucedido da inércia do Juízo na apreciação do pedido, seria imprescindível o reexame de fatos e provas; o que é insuscetível de exame nesta via, diante da Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, a , do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/73. SUSPENSÃO FORMAL. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. IAC 1/STJ. SUPOSTO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INÉRCIA DO JUÍZO NA APRECIAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Ação de execução. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fluência do termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo judicial determinado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Tese firmada no IAC 1/STJ. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2276725 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2276725 (202601927356)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por USINA MENDONCA AGROINDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 28/11/2024. Concluso ao gabinete em: 9/6/2026. Ação: execução, ajuizada por KEPLAN EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de USINA MENDONÇA AGROINDUSTRIAL
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.