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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3243103 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3243103 (202601585864)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por ERINALDO FLORÊNCIO XAVIER DA COSTA e por MATHEUS VICTOR AGOSTINHO SOUZA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que não admitiu os recursos especiais, fundados nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, ao aplicar as Súmulas 282 do STF, por analogia, 211 e 7 do STJ e ao reco

DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por ERINALDO FLORÊNCIO XAVIER DA COSTA e por MATHEUS VICTOR AGOSTINHO SOUZA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que não admitiu os recursos especiais, fundados nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, ao aplicar as Súmulas 282 do STF, por analogia, 211 e 7 do STJ e ao reconhecer a impossibilidade de exame de matéria constitucional na via especial. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra os agravantes, Emerson Gabriel da Cunha Macedo e M Victor A Souza - ME, imputando-lhes desvio de verbas públicas e fracionamento de despesas para afastar indevidamente a licitação, no âmbito da Câmara Municipal de Santana do Matos/RN. O Juízo da Vara Única daquela comarca julgou procedentes os pedidos e condenou os réus às sanções do art. 12, I e II, da Lei n. 8.429/1992, pela prática de ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito e causa dano ao erário (arts. 9º, I, e 10 da LIA). A Primeira Câmara Cível do Tribunal de origem negou provimento às apelações, em acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUSCITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, PELA NÃO OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO, NULIDADE DE TABELAS E DADOS BANCÁRIOS, NULIDADE DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO ELEITORAL. REJEITADAS. MÉRITO. ALEGADA INOCORRÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE E DANO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELOS DEMANDADOS/APELANTES. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PROVA DO FRACIONAMENTO DO OBJETO DO CONTRATO PARA A DISPENSA DE LICITAÇÃO. PROVA DO REPASSE DOS VALORES PAGOS À EMPRESA CONTRATADA PELA CÂMARA MUNICIPAL À TERCEIRA PESSOA (EMERSON) E, EM SEGUIDA, AO PRESIDENTE DA CÂMARA, VEREADOR ERINALDO. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DO DANO AO ERÁRIO. INSURGÊNCIA QUANTO À SANÇÃO APLICADA. PENALIDADE DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, ERINALDO FLORÊNCIO XAVIER DA COSTA aponta violação dos arts. 5º, LIV, da Constituição Federal; 157 do Código de Processo Penal; 8º e 422, § 1º, do Código de Processo Civil; e 12, I e II, da Lei n. 8.429/1992, além de divergência jurisprudencial. Sustenta a ilicitude da prova produzida na busca e apreensão eleitoral e a desproporção das sanções, ao argumento de que o desvio comprovado se limitaria a R$ 5.700,00, embora o ressarcimento e a multa civil tenham sido fixados sobre o valor integral do contrato (R$ 44.305,00). MATHEUS VICTOR AGOSTINHO SOUZA aponta violação dos arts. 12, I, da Lei n. 8.429/1992 e 93, IX, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial, ao sustentar a ausência de dolo e de dano efetivo ao erário. A decisão agravada inadmitiu os recursos por ausência de prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais relativos à nulidade da prova (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ), pela impossibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial e pela incidência da Súmula 7 do STJ quanto ao dolo, ao dano e à dosimetria, ficando prejudicada a divergência. Nos agravos, ERINALDO sustenta prequestionamento implícito, a inaplicabilidade da Súmula 7 por entender tratar-se de matéria de direito e a violação direta do art. 12, I e II, da Lei n. 8.429/1992; pede, subsidiariamente, o recebimento das razões como recurso especial. MATHEUS, por petição de adesão fundada no art. 1.005 do CPC, requer a extensão dos efeitos do agravo de ERINALDO. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos agravos. (e-STJ fls. 3.226/3.231). Passo a decidir. Os agravos impugnam os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e, por isso, comportam conhecimento. Não cabe exame, em recurso especial, da apontada ofensa aos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. A via eleita destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional (art. 105, III, da CF), reservada a análise de dispositivos constitucionais ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF). Quanto aos arts. 157 do CPP e 8º e 422, § 1º, do CPC, falta o indispensável prequestionamento. O Tribunal de origem não emitiu juízo sobre tais dispositivos, e os agravantes não alegaram, no recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC, providência necessária para autorizar o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo Código. Incidem no caso, portanto, as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Nesse sentido: "a admissão de prequestionamento ficto (art. 105, III, da CF), reservada a análise de dispositivos constitucionais ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF). Quanto aos arts. 157 do CPP e 8º e 422, § 1º, do CPC, falta o indispensável prequestionamento. O Tribunal de origem não emitiu juízo sobre tais dispositivos, e os agravantes não alegaram, no recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC, providência necessária para autorizar o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo Código. Incidem no caso, portanto, as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Nesse sentido: "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). A alegação de prequestionamento implícito não aproveita ao agravante. Ainda que o acórdão tenha enfrentado a tese de nulidade da busca e apreensão, decidiu a partir da valoração das circunstâncias concretas a autorização judicial da medida e o encontro fortuito de prova , de modo que a revisão da conclusão sobre a licitude da prova dependeria do reexame do material fático-probatório, o que é vedado nesta via (Súmula 7 do STJ). No mérito recursal, a pretensão também esbarra na Súmula 7 do STJ. As instâncias ordinárias, soberanas no exame das provas, reconheceram o dolo específico e o dano ao erário a partir da prova do fracionamento do objeto contratual e do repasse, comprovado por quebra de sigilo bancário, de parte dos valores pagos pela Câmara Municipal à empresa contratada, posteriormente destinados ao pagamento de despesas pessoais do então presidente da Casa Legislativa. A tese de que o ressarcimento e a multa civil deveriam limitar-se ao montante de R$ 5.700,00, e não ao valor integral do contrato (R$ 44.305,00), tampouco prescinde do reexame de provas. O Tribunal de origem assentou que não há nos autos comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados, razão pela qual considerou o valor total pago como dano ao erário. Rever essa premissa para concluir que houve contraprestação ou que o prejuízo se restringiu às transferências identificadas exigiria nova incursão no acervo probatório, o que é incompatível com o recurso especial. A propósito: AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 3/12/2013. A divergência jurisprudencial não comporta conhecimento. O óbice da Súmula 7 do STJ, que impede a análise pela alínea "a", também prejudica o exame do dissídio quando o acolhimento da tese do paradigma dependeria da mesma revaloração fática. Por fim, o efeito expansivo subjetivo do art. 1.005 do CPC, invocado por MATHEUS VICTOR AGOSTINHO SOUZA, pressupõe o provimento do recurso do litisconsorte, o que não se verifica. Ante o exposto, CONHEÇO dos agravos para NÃO CONHECER dos recursos especiais. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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