Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEANDRO MARTINS DA CONCEIÇÃO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo em Execução n. 1.0000.26.135061-5/001). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de progressão do paciente ao regime semiaberto harmonizado, em prisão domiciliar (e-STJ fls. 19/26). Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para revogar a prisão domiciliar, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR EM REGIME SEMIABERTO - EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. A concessão de prisão domiciliar é vedada para condenados em regime semiaberto, salvo em hipóteses excepcionais e após esgotamento de alternativas previstas em precedentes do STF e STJ. Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "os parâmetros fixados no julgamento do RE 641.320/RS, que preveem medidas escalonadas antes da concessão da prisão domiciliar, foram concebidos para um cenário de superlotação, onde um estabelecimento, embora lotado, existe e possui as características do regime semiaberto", ao passo que, "no caso do paciente, a situação é faticamente distinta e muito mais grave", pois "a Comarca de Uberlândia não possui um local minimamente adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto", sendo que "o espaço outrora improvisado para tal finalidade, além de ter sido destinado a outros usos (como a custódia de presos do regime fechado), foi oficialmente declarado insalubre e inseguro" (e-STJ fl. 6). Afirma que a Corte local incorreu em formalismo excessivo no acórdão impugnado, violando os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da vedação à pena cruel. Diante dessas considerações, requer (e-STJ fl. 10):
a) A concessão liminar da ordem de Habeas Corpus, para o fim de suspender os efeitos do acórdão proferido pela autoridade coatora, restabelecendo a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Uberlândia/MG que concedeu a prisão domiciliar ao Paciente, até o julgamento final deste writ; .. d) Ao final, no mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para o fim de cassar o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e restabelecer em definitivo a decisão do juízo de primeiro grau que, com base na Súmula Vinculante 56 do STF, garantiu ao Paciente o cumprimento da pena em prisão domiciliar enquanto o Estado não fornecer vaga em estabelecimento adequado ao regime semiaberto. É o relatório. Decido. No caso dos autos, a Corte estadual revogou o deferimento da prisão domiciliar, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 13/16 ):
Conforme relatado, pretende o recorrente a cassação da decisão na qual foi concedida a prisão domiciliar ao reeducando. Afigura-se relevante consignar que o apenado está em execução de pena em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de roubo majorado e estupro, com previsão para progressão de regime somente em 18/12/2033. Não ignoro a situação extrema vivenciada pela população prisional, que continua sobrevivendo à margem da sociedade. Todavia, o fenômeno da multiplicação sem controle da prisão domiciliar sabota os objetivos da pretensão punitiva, principalmente a reprovação e a prevenção geral fundamentadora. Não se pode perder de vista que o sistema penal desempenha função ético-social dirigida a fortalecer o comportamento permanente de fidelidade ao Direito, exercendo a pena o vetor de comunicação entre o Estado e a sociedade. .. Não desconheço o conteúdo da Súmula Vinculante nº 56 do STF, a qual justifica a concessão da prisão domiciliar na falta de condições estruturais do estabelecimento prisional que seja incapaz de oferecer o cumprimento da pena no regime semiaberto. De fato, no dia 11 de maio de 2016, o Supremo Tribunal Federal assentou definitivamente este entendimento em face do julgamento do Recurso Extraordinário nº 641.320/RS, com repercussão geral. Nesta ocasião, além de estabelecer diretrizes a serem observadas, na medida do possível, a Corte entendeu ser possível a concessão da prisão domiciliar especial em duas hipóteses: (i) em razão do notório déficit de vagas nas casas prisionais de regime semiaberto e aberto; e (ii) diante da insuficiência de estabelecimentos penais compatíveis a tais regimes, conforme previsão legislativa. Todavia, constato que os parâmetros fixados na Súmula não foram observados no caso vertente, o que impede a fruição (automática) da prisão domiciliar por extensão da norma legal. A respeito da impossibilidade da concessão automática da prisão domiciliar, tem-se o Tema nº 993 do c.
Nesta ocasião, além de estabelecer diretrizes a serem observadas, na medida do possível, a Corte entendeu ser possível a concessão da prisão domiciliar especial em duas hipóteses: (i) em razão do notório déficit de vagas nas casas prisionais de regime semiaberto e aberto; e (ii) diante da insuficiência de estabelecimentos penais compatíveis a tais regimes, conforme previsão legislativa. Todavia, constato que os parâmetros fixados na Súmula não foram observados no caso vertente, o que impede a fruição (automática) da prisão domiciliar por extensão da norma legal. A respeito da impossibilidade da concessão automática da prisão domiciliar, tem-se o Tema nº 993 do c. STJ que assim dispõe:
"A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam:
(i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e
(iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto". Diante desse contexto, "data maxima venia", não há argumento capaz de embasar e justificar a inclusão do agravado em prisão domiciliar, fora dos casos expressos no art. 117 da LEP, que assim dispõe:
"Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante."
Em conformidade com a Súmula Vinculante n. 56, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório ou decorrente de progressão de regime permite ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso, observados os parâmetros fixados no julgamento do Recurso Extraordinário n. 641.320/RS (Tema n. 423/STF). No mesmo sentido, transcrevo a tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.710.674/MG e n. 1.710.893/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 993/STJ):
A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam:
(i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e
(iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. Vê-se, portanto, que, no caso, o Tribunal de origem, atento à individualização da pena e aos comandos da Súmula Vinculante n. 56, revogou de maneira fundamentada o ingresso prematuro do paciente em prisão domiciliar, uma vez que o Juízo de primeira instância não individualizou a tentativa de adoção das referidas providências previamente à concessão do benefício. Ademais, a Corte local, ao dar provimento ao agravo em execução ministerial, determinou o cumprimento da pena em regime semiaberto. Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, mantidas as respectivas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DO STJ QUE DETERMINOU A COLOCAÇÃO DO APENADO EM REGIME SEMIABERTO, OU, EM CASO DE FALTA DE VAGAS, EM PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. SUPOSTA SUPERLOTAÇÃO QUE NÃO ASSEGURA O DIREITO DO CONDENADO À PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME SEM A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS TRAÇADOS NO RE 641.320/RS. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há como se conhecer de reclamação se a própria defesa do reclamante admite que a autoridade reclamada (in casu, o Juízo de Execução) deu cumprimento ao comando emanado desta Corte, promovendo a alocação do apenado no espaço destinado aos executados que cumprem pena no regime semiaberto. 2.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DO STJ QUE DETERMINOU A COLOCAÇÃO DO APENADO EM REGIME SEMIABERTO, OU, EM CASO DE FALTA DE VAGAS, EM PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. SUPOSTA SUPERLOTAÇÃO QUE NÃO ASSEGURA O DIREITO DO CONDENADO À PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME SEM A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS TRAÇADOS NO RE 641.320/RS. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há como se conhecer de reclamação se a própria defesa do reclamante admite que a autoridade reclamada (in casu, o Juízo de Execução) deu cumprimento ao comando emanado desta Corte, promovendo a alocação do apenado no espaço destinado aos executados que cumprem pena no regime semiaberto. 2. Não existindo descumprimento de decisão judicial emanada desta Corte identificável em um juízo perfunctório, a reclamação não preenche todos os requisitos processuais necessários para o seu conhecimento, carecendo de interesse processual, na modalidade "adequação", o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito. 3. Ainda que assim não fosse, eventual superlotação superveniente no presídio em que está alocado o executado não lhe garante a colocação em prisão domiciliar, nem tampouco a progressão antecipada de regime, se há presos que cumprem pena há mais tempo, cuja progressão de regime está cronologicamente mais próxima. 4. De se lembrar que, secundando a orientação posta no RE n. 641.320/RS, a Terceira Seção desta Corte julgou o Tema Repetitivo n. 993 (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018), no qual foi fixada a tese de que "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto". Nessa linha, a falta de vagas no regime semiaberto não autoriza automaticamente a concessão de prisão domiciliar, devendo-se antes adotar as medidas acima propostas, a fim de se evitar prejuízo aos executados que já estão, há mais tempo, cumprindo pena em determinado regime e que devem ser beneficiados, prioritariamente, com a saída antecipada. 5. Situação em que tanto a cópia da Portaria n. 02, de 10/05/2024, editada pelo Juízo de Execução com o objetivo de sanar o problema da superlotação temporária de presos masculinos que cumprem pena no regime semiaberto na Penitenciária de Itajaí/SC, quanto as informações prestadas deixam claro que a autoridade reclamada vem seguindo à letra os parâmetros postos no RE n. 641.320/RS. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 48.571/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PARA SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA. INOBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS FIXADAS PELO STF NO RE 641.320/RS E PELA SÚMULA VINCULANTE N. 56. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local que manteve a decisão de concessão de prisão domiciliar ao apenado em razão da ausência de estabelecimento prisional compatível para cumprimento do regime semiaberto. O apenado, condenado a 33 anos, 6 meses e 3 dias de reclusão por diversos crimes, obteve progressão de regime e foi incluído no sistema de monitoramento eletrônico, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como na Súmula Vinculante n. 56 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessão de prisão domiciliar, diante da ausência de vagas em regime semiaberto, obedeceu às providências previstas pelo STF no RE 641.320/RS e pela Súmula Vinculante n. 56; e (ii) determinar se, no caso concreto, a decisão recorrida contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
O apenado, condenado a 33 anos, 6 meses e 3 dias de reclusão por diversos crimes, obteve progressão de regime e foi incluído no sistema de monitoramento eletrônico, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como na Súmula Vinculante n. 56 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessão de prisão domiciliar, diante da ausência de vagas em regime semiaberto, obedeceu às providências previstas pelo STF no RE 641.320/RS e pela Súmula Vinculante n. 56; e (ii) determinar se, no caso concreto, a decisão recorrida contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 641.320/RS, fixou que a ausência de vagas em regime compatível não autoriza a concessão imediata de prisão domiciliar, devendo ser observadas, prioritariamente, alternativas como: (i) saída antecipada de outro sentenciado para abrir vaga; (ii) monitoramento eletrônico para sentenciados em regime domiciliar; e (iii) aplicação de penas restritivas de direitos e/ou estudo em regime aberto. 4. A Súmula Vinculante n. 56 reflete esse entendimento, exigindo que a concessão de prisão domiciliar seja precedida das medidas estruturantes determinadas pelo STF no referido recurso extraordinário. 5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993 (REsp 1.710.674/MG), reafirmou a obrigatoriedade de adoção dessas providências antes de deferir o benefício da prisão domiciliar. 6. No caso em análise, constatou-se que o acórdão recorrido não observou as etapas fixadas pelo STF e pelo STJ, uma vez que a concessão imediata da prisão domiciliar ao apenado não foi precedida da tentativa de implementar as alternativas previstas. 7. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, que condiciona a concessão de prisão domiciliar à demonstração concreta de inviabilidade de adoção das medidas escalonadas previstas no RE 641.320/RS. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.072.917/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Por fim, não se pode conhecer do writ quanto à alegação de que "a Comarca de Uberlândia não possui um local minimamente adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto", pois "o espaço outrora improvisado para tal finalidade, além de ter sido destinado a outros usos (como a custódia de presos do regime fechado), foi oficialmente declarado insalubre e inseguro" (e-STJ fl. 6). Com efeito, o Tribunal estadual não se manifestou a respeito de tal tese, de forma que a sua análise representaria inadmissível supressão de instância. Além disso, a verificação da sua procedência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, medida vedada na estreita via do habeas corpus. Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109745 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109745 (202602619516)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEANDRO MARTINS DA CONCEIÇÃO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo em Execução n. 1.0000.26.135061-5/001). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de progressão do paciente ao regime semiaberto harmonizado, em prisão domiciliar (e-
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