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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1100699 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1100699 (202602079106)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por KARINA BUENO TIMACHI contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 326-328, na qual julguei em parte prejudicado o presente habeas corpus e, na outra parte, não conheci do writ. Neste regimental, a Defesa sustenta que aguardar o julgamento do mérito da apelação na origem acarretará perecimento do direito de defesa, diante de suposta quebra da

DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por KARINA BUENO TIMACHI contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 326-328, na qual julguei em parte prejudicado o presente habeas corpus e, na outra parte, não conheci do writ. Neste regimental, a Defesa sustenta que aguardar o julgamento do mérito da apelação na origem acarretará perecimento do direito de defesa, diante de suposta quebra da cadeia de custódia, ausência de perícia técnica e desaparecimento de documentos essenciais à defesa (fl. 333). Sustenta que houve fato novo e coincidência temporal de rejeições coordenadas (fl. 334). Afirma que, em hipóteses de flagrante ilegalidade, a regra da supressão de instância deve ser mitigada, porque o desaparecimento de documentos sob a guarda do Estado inviabiliza o devido processo legal e a ampla defesa, ressaltando que a origem teria se recusado a instaurar procedimento para localização das peças, preferindo levar o feito a julgamento definitivo em mesa, o que justificaria intervenção preventiva desta Corte Superior para sustar a sessão e evitar condenação sem análise das provas (fls. 335-336). Indica o fumus boni iuris na teratologia e na violação ao devido processo legal e à ampla defesa (fl. 338). Requer, em sede liminar, o sobrestamento da Apelação Criminal n. 5631884-88.2024.8.09.0051 e do agravo regimental correlato, obstando qualquer ato de julgamento perante a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de origem, até o julgamento definitivo deste agravo interno (fl. 339). No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do regimental para reformar a decisão monocrática e determinar o processamento do habeas corpus, com mitigação do óbice da supressão de instância; subsidiariamente, requer a submissão do recurso ao colegiado (fl. 339). A agravante apresentou novas e sucessivas petições aditando/ratificando os argumentos da inicial e deste regimental (fls. 385-389, 404-406, 531-533 e 561-564). Memoriais às fls. 416-423. É o relatório. Decido. Conforme noticiado às fls. 531-533, a Corte de origem, em 25/6/2026, realizou o julgamento do Agravo Regimental interposto contra a decisão monocrática do Desembargador Relator impugnada nesta impetração. Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente writ, uma vez que os seus argumentos, expostos contra a referida decisão monocrática, encontram-se superados, à vista do julgamento colegiado. Dessarte, ante a nova realidade, as eventuais discordâncias deverão ser, agora, questionadas por meio do recurso próprio e adequado, ou novo mandamus, observando-se a dialeticidade apropriada ao ato judicial posteriormente proferido. Quanto à petição de fls. 561-564, não há o que deliberar. Como já fundamentado, tendo em vista a superveniente prolação do acórdão pelo Tribunal de origem, que não foi objeto da impugnação nesta via, há evidente prejudicialidade deste feito. Além disso, não é cabível a sucessiva inserção de novos fatos no curso do processo, inclusive depois de ajuizado o agravo regimental em face da decisão terminativa de fls. 326-328. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental. Determino, ainda, a retirada do agravo regimental da pauta de julgamento virtual prevista para o período de 20/8 a 26/8/2026. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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