Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON CORREIA REBERTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/4/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, em afronta ao dever de motivação previsto no art. 315 do CPP. Afirma que, em caso de condenação, haveria possibilidade de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, evidenciando a desproporcionalidade da prisão cautelar . Defende que é inconstitucional a vedação absoluta de liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei n. 11.343/2006, não podendo servir de óbice à soltura. Aduz que o paciente é primário, com residência fixa e, com base nas circunstâncias, seria pequeno traficante, sem risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Entende que se aplicam medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, sendo a custódia preventiva a ultima ratio, conforme art. 312, § 6º, do CPP. Alega que o paciente faz jus à prisão domiciliar com fundamento na Lei n. 13.257/2016 e no art. 318 do CPP, pois é responsável por duas crianças. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Portanto, não se conhece da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 55-56, grifei):
No caso, pesem os argumentos da defesa, verifica-se que estão presentes os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva, inclusive o requerimento da medida pelo Ministério Público em audiência, não se mostrando suficiente, na hipótese, a fixação de medidas cautelares alternativas. Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos, estando presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Em um juízo acerca da periculosidade do agente, entendo necessária a conversão da prisão em preventiva a fim de garantir a ordem pública, dado o risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado. Há fundado risco à ordem pública, na medida em que WELLINGTON CORREIA REBERTE foi abordado em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico na posse de 126 (cento e vinte e seis) porções de entorpecentes de três espécies distintas, maconha, crack e cocaína, todas fracionadas e embaladas individualmente em padrão inequivocamente compatível com a comercialização varejista, além de R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais) em espécie e aparelho celular. A expressiva quantidade e a diversidade de substâncias, aliadas à presença de numerário e de farto material de preparo e acondicionamento localizado em sua própria residência por ele próprio indicada, evidenciam estrutura de traficância organizada e não mero episódio isolado, revelando que o averiguado faz da atividade ilícita seu meio de vida. O conjunto probatório aponta, portanto, para atuação contínua e estruturada no comércio de entorpecentes, o que confere concretude ao risco de reiteração delitiva e justifica a custódia para a garantia da ordem pública. Nesse sentido, a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, aliadas à infraestrutura de tráfico identificada, constituem elementos concretos aptos a fundamentar a segregação cautelar, conforme orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que tais circunstâncias evidenciam a periculosidade do agente e o risco à ordem pública (STJ, HC 516.672/SP, j. 27/08/2019). Consigne-se que o tráfico de drogas é delito equiparado ao hediondo e cujo tratamento exige maior rigor.
O conjunto probatório aponta, portanto, para atuação contínua e estruturada no comércio de entorpecentes, o que confere concretude ao risco de reiteração delitiva e justifica a custódia para a garantia da ordem pública. Nesse sentido, a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, aliadas à infraestrutura de tráfico identificada, constituem elementos concretos aptos a fundamentar a segregação cautelar, conforme orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que tais circunstâncias evidenciam a periculosidade do agente e o risco à ordem pública (STJ, HC 516.672/SP, j. 27/08/2019). Consigne-se que o tráfico de drogas é delito equiparado ao hediondo e cujo tratamento exige maior rigor. É crime de alta gravidade, relacionado ao aumento da violência e da criminalidade, muitas vezes vinculado ao crime organizado, fonte de desestabilização das relações familiares e sociais e gerador de grave problema de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos. A gravidade concreta da conduta, não meramente abstrata, mas aferida pelo volume, pela diversidade e pela estrutura de distribuição identificada, reforça a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. Reputo também imprescindível a custódia cautelar por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal, pois o indiciado não comprovou, efetivamente, possuir residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita. É cediço que as condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia (STJ, HC 516.672/SP, j. 27/08/2019). Ainda que assim não fosse, a circunstância de o averiguado manter em sua própria residência material de preparo e acondicionamento de drogas indica que, em liberdade, o ambiente domiciliar continuaria a servir como base para a atividade ilícita, tornando inócua qualquer medida cautelar alternativa. Em suma, considerando as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais do averiguado, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão são absolutamente inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 551,80 g de maconha, 562,12 g de cocaína e 247,73 g de crack. Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerada a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n.
A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). Por outro lado, quanto ao pedido de prisão domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem não o examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública. 2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas. 2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109054 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109054 (202602568693)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON CORREIA REBERTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/4/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A im
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