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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110163 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110163 (202602638270)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO DE QUEIROZ PALACIOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 dias-multa, no mínimo lega

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO DE QUEIROZ PALACIOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 dias-multa, no mínimo legal, todos como incursos no art. 157, §2º, incisos II, V e VII, e §2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal. O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação defensiva, para redimensionar a pena para 0 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 24 dias-multa, no mínimo legal, nos termos da seguinte ementa: "Apelação. Roubo majorado. Sentença condenatória. Recursos das defesas. Preliminares. Nulidade do reconhecimento. Violação às formalidades previstas pelo art. 226 do CPP. Nulidade do interrogatório do réu Gustavo em sede preliminar. Violação do direito ao silêncio. Mérito. Pleito absolutório. Pleito subsidiário: redução da reprimenda e afastamento das majorantes. 1. Apelantes que teriam ingressado em um condomínio de apartamentos, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo réu Gustavo, ex-morador, e invadido a residência das vítimas. Emprego de violência e graves ameaças reforçadas com uso de arma de fogo e uma faca. Privação da liberdade das vítimas que foram amordaçadas. Subtração de aparelhos celulares e numerário. Prisão em flagrante do réu Angelo. Identificação dos demais corréus no curso das investigações. 2. Preliminar. Nulidade do interrogatório. Descabimento. Inexistência de elementos de convicção que amparem as alegações defensivas de que Gustavo teria sido coagido a confessar a prática delituosa. Acusado que foi ouvido em fase preliminar, sendo alertado do direito de se fazer acompanhar de defensor e de permanecer em silêncio. Alegação de ausência de assinatura no termo de interrogatório. Expediente digital. Documentos assinados eletronicamente pela autoridade policial, que detém fé pública, razão pela qual possuem presunção de legitimidade e validade. Precedente deste E. Tribunal. 3. Mérito. Condenação adequada. Materialidade comprovada pelas declarações das vítimas. Autoria certa. Reconhecimento pessoal dos acusados pelas vítimas sob o crivo do contraditório. Depoimentos das testemunhas policiais responsáveis pela prisão em flagrante de Angelo e pelas investigações que oportunizaram a identificação do demais acusados. Exame pericial que detectou fragmentos de impressões digitais de Felipe e Wender no apartamento das vítimas. Confissão judicial de Angelo, Felipe e Wender. Confissão extrajudicial de Gustavo. Elemento informativo utilizado em caráter supletivo (art. 155 do CPP). 4. Alegação de nulidade do reconhecimento. Procedimento probatório previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Inocorrência. 4.1. Apelante João Batista identificado por meio de reconhecimento fotográfico, sendo apresentadas fotografias de outros suspeitos à vítima. Apontamento confirmado por meio de reconhecimento pessoal efetuado em fase preliminar. Reconhecimentos ratificados à luz do contraditório. 4.2. Apelante Gustavo reconhecido pela vítima como filho de uma ex-inquilina que residia no prédio. Informação repassada aos investigadores de polícia que, com base na qualificação da moradora mencionada pela vítima, conseguiram obter a identificação do acusado, o qual foi reconhecido pela vítima como um dos agentes. 4.3. Procedimento de reconhecimento de Gustavo que se mostrava dispensável diante das peculiaridades do caso, uma vez que a vítima conhecia o réu. Prescindibilidade do reconhecimento. Precedentes do STJ. 5. Alegação defensiva de que Gustavo se encontrava em uma confraternização no momento do roubo. Álibi invocado que não restou comprovado. Prova digital acostada pela defesa, consistente em fotografias e vídeos, que não foi submetida a qualquer tipo de exame pericial. Violação à cadeia de custódia. Impossibilidade de se aferir a autenticidade da prova. Relatos da testemunha de defesa que vão de encontro à prova digital. Contradição que fragiliza a credibilidade de seu relato. 6. Dosimetria. 6.1. Réu Angelo. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Maus antecedentes comprovados. Exasperação em 1/6. Reincidência reconhecida e compensada com confissão espontânea. Concurso de agentes, restrição de liberdade e emprego de arma branca. Aumento em 2/5 com fundamento no número de majorantes. Ausência de fundamentação idônea. Violação à Súmula 443/STJ. Redução do patamar de aumento para 1/3. Aumento em 2/3 pelo emprego de arma de fogo. Reconhecimento do concurso formal com aumento em 1/6. Regime fechado mantido. 6.2. Contradição que fragiliza a credibilidade de seu relato. 6. Dosimetria. 6.1. Réu Angelo. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Maus antecedentes comprovados. Exasperação em 1/6. Reincidência reconhecida e compensada com confissão espontânea. Concurso de agentes, restrição de liberdade e emprego de arma branca. Aumento em 2/5 com fundamento no número de majorantes. Ausência de fundamentação idônea. Violação à Súmula 443/STJ. Redução do patamar de aumento para 1/3. Aumento em 2/3 pelo emprego de arma de fogo. Reconhecimento do concurso formal com aumento em 1/6. Regime fechado mantido. 6.2. Réu Felipe. Pena-base fixada no mínimo legal. Confissão espontânea e menoridade relativa. Incidência da Súmula 231/STJ. Concurso de agentes, restrição de liberdade e emprego de arma branca. Aumento em 2/5 com fundamento no número de majorantes. Ausência de fundamentação idônea. Violação à Súmula 443/STJ. Redução do patamar de aumento para 1/3. Aumento em 2/3 pelo emprego de arma de fogo. Reconhecimento do concurso formal com aumento em 1/6. Regime fechado mantido. 6.3. Réu João Batista. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Maus antecedentes comprovados. Exasperação em 1/6. Reincidência reconhecida com aumento em 1/6. Concurso de agentes, restrição de liberdade e emprego de arma branca. Aumento em 2/5 com fundamento no número de majorantes. Ausência de fundamentação idônea. Violação à Súmula 443/STJ. Redução do patamar de aumento para 1/3. Aumento em 2/3 pelo emprego de arma de fogo. Reconhecimento do concurso formal com aumento em 1/6. Regime fechado mantido. 6.4. Réu Wender. Pena-base fixada no mínimo legal. Reincidência reconhecida e compensada com confissão espontânea. Concurso de agentes, restrição de liberdade e emprego de arma branca. Aumento em 2/5 com fundamento no número de majorantes. Ausência de fundamentação idônea. Violação à Súmula 443/STJ. Redução do patamar de aumento para 1/3. Aumento em 2/3 pelo emprego de arma de fogo. Reconhecimento do concurso formal com aumento em 1/6. Regime fechado mantido. 6.5. Réu Gustavo. Pena-base fixada no mínimo legal. Confissão espontânea e menoridade relativa. Aplicação da Súmula 231/STJ. Concurso de agentes, restrição de liberdade e emprego de arma branca. Aumento em 2/5 com fundamento no número de majorantes. Ausência de fundamentação idônea. Violação à Súmula 443/STJ. Redução do patamar de aumento para 1/3. Aumento em 2/3 pelo emprego de arma de fogo. Reconhecimento do concurso formal com aumento em 1/6. Regime fechado mantido. 7. Recursos conhecidos. Preliminares afastadas e, no mérito, parcial provimento dos apelos." (e-STJ, fls. 27-29) Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: (i) a confissão extrajudicial retratada foi usada como elemento de sustentação da autoria sem corroboração autônoma suficiente, em violação ao art. 155 c/c art. 197 do CPP; (ii) a delação de Wender, retratada em juízo, não pode ser valorada em prejuízo do paciente; (iii) o reconhecimento por familiaridade foi precedido de envio de fotografia por WhatsApp, procedimento reconhecidamente contaminador; (iv) a sentença absolutória do processo de furto demonstra que o Judiciário, ao examinar confissão extrajudicial da mesma espécie, colhida pela mesma autoridade, no mesmo contexto, recusou-a como elemento condenatório; e (v) a dosimetria aplicou a fração máxima de majorante sem fundamento individualizado para o paciente que portava simulacro, de modo que se aplique a fração única na terceira fase (art. 68, parágrafo único, do CP) ou seja reduzida o patamar da segunda exasperação para 1/3, em obediência à Súmula 443/STJ. Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente ou lhe readequar a pena. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Consoante se extrai dos autos do AREsp 2.835.948/ES (e-STJ, fl. 1340), a condenação transitou em julgado em 26/06/2025, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus, impetrado em 28/06/2026, com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Consoante se extrai dos autos do AREsp 2.835.948/ES (e-STJ, fl. 1340), a condenação transitou em julgado em 26/06/2025, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus, impetrado em 28/06/2026, com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO QUE, NA VERDADE, CONSUBSTANCIA PRETENSÃO REVISIONAL, ANTES DA INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTODE ILEGALIDADE EX OFFICIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. AUSÊNCIADE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 2. "Revela-se insuscetível de exame o habeas corpus desacompanhado de elementos que evidenciem o al alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída"(STF, HC 146.216-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27/10/2017, DJe 10/11/2017). Portanto, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso). 3. Ausência de ilegalidade que imponha a concessão de ordem de ofício. Defesa que não se desincumbiu do seu ônus de narrar que os diversos procedimentos criminais em que o Paciente consta como parte, registrados na FAC, não serviriam para fixar idoneamente a pena-base acima do mínimo legal. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021) "AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 620 KG DE MACONHA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. 1. Já houve o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual o habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Precedentes. 2. Não há manifesta ilegalidade ao ser afastado o tráfico privilegiado nas instâncias originárias. O Tribunal de origem avaliou todo ocontexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente desti nadas ao preparo de porções individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021) No caso não se vislumbra flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, pois as causas de aumento foram justificadamente aplicadas cumulativamente, com razões concretas, haja vista que o crime de roubo foi praticado ao menos cinco indivíduos no interior da residência, com emprego de emprego de ao menos uma arma de fogo durante a abordagem, além de uma faca, tendo sido as vítimas, ainda, amordaçadas e assim permaneceram com a liberdade restrita. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021) No caso não se vislumbra flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, pois as causas de aumento foram justificadamente aplicadas cumulativamente, com razões concretas, haja vista que o crime de roubo foi praticado ao menos cinco indivíduos no interior da residência, com emprego de emprego de ao menos uma arma de fogo durante a abordagem, além de uma faca, tendo sido as vítimas, ainda, amordaçadas e assim permaneceram com a liberdade restrita. No que tange à fração de aumento, o Tribunal a quo aplicou a fração mínima das majorantes, pois o juízo singular aplicou o critério meramente matemático. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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