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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1099627 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1099627 (202602013289)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CHARLIS SANTOS DE OLIVEIRA, preso em 19/1/2026, pela suposta prática dos crimes de ameaça em contexto de violência doméstica contra mulher e resistência, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do HC n. 1.0000.26.034259-7/000. Extrai-se dos autos que contra a decisão que converteu a pri

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CHARLIS SANTOS DE OLIVEIRA, preso em 19/1/2026, pela suposta prática dos crimes de ameaça em contexto de violência doméstica contra mulher e resistência, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do HC n. 1.0000.26.034259-7/000. Extrai-se dos autos que contra a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Na origem, os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Criminal concederam parcialmente a ordem, a fim de deferir a liberdade ao paciente, condicionada, contudo, ao cumprimento da medida cautelar de internação provisória. No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa, em síntese, a desproporcionalidade da internação provisória imposta. Alega que o tratamento ambulatorial ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar, seriam providências mais adequadas às condutas supostamente praticadas e às condições de saúde do paciente. Aduz, ainda, que a internação deve ser reservada a hipóteses excepcionais, ressaltando que, até o momento, não teria havido a separação em cela própria nem a disponibilização do tratamento necessário ao paciente. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a substituição da internação provisória por tratamento ambulatorial ou, subsidiariamente, por prisão domiciliar. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional. É o relatório. Decido. Conforme relatado, pretende a defesa a substituição da medida cautelar de internação provisória por tratamento ambulatorial ou por prisão domiciliar. A propósito da controvérsia, o colegiado de origem consignou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 18/25, grifo nosso): Na denúncia apresentada na ação penal nº 5000203-02.2026.8.13.0009, imputa-se ao paciente o crime de ameaça em face de sua genitora, Maria Neuza Santos de Oliveira, bem como o de resistência contra ato legal do estado, qual seja, a prisão flagrancial que era levada a cabo pela Polícia Militar naquele momento. Como visto por ocasião do indeferimento do pedido liminar, assim fundamentou a autoridade coatora seu decisum: " .. O APFD está em ordem. Em sede de cognição sumária sem análise de formação de culpa , consta que a Polícia Militar foi acionada para atender ocorrência de ameaça no contexto de Violência Doméstica no município de Umburatiba/MG, envolvendo indivíduo conhecido como "Charlin". No local, a genitora do autor informou que o filho, identificado como Charlis Santos de Oliveira, estava descontrolado, quebrando objetos da residência e proferindo ameaças de morte contra ela e seu esposo, conduta que, segundo ela, era frequente. Ao ser abordado, o autor passou a ameaçar a mãe na presença dos policiais, mostrando-se agressivo e resistindo à prisão, o que exigiu o ingresso da guarnição na residência para resguardar a integridade das vítimas, ambas idosas. Durante a intervenção, o autor investiu contra os militares armado com um bastão e, posteriormente, com uma faca, sendo necessário o uso progressivo da força, inclusive com disparos de arma de fogo. Após solicitação de apoio e retirada dos idosos para local seguro, o autor foi contido com a chegada de reforço policial, algemado e imobilizado. Em razão dos fatos, o autuado foi preso em flagrante. Perante a Autoridade Policial, negou a prática dos crimes, mas confirmou desentendimento com sua genitora. Caracterizados, portanto e em tese, a prática de infração penal e o estado de flagrância, na hipótese do art. 302, II, CPP. Os requisitos formais (art. 304 a 306, CPP) foram atendidos. Nesse contexto, não vislumbro ilegalidade na prisão ou irregularidade formal na lavratura do auto, pelo que homologo o flagrante. .. No caso, trata-se, em tese, de crimes dolosos cujas somadas penas máximas supera 4 anos e de autuado reincidente (ID 10611475214), configurados os pressupostos do art. 313, I e II, CPP. Quanto à necessidade da prisão, o relato feito acima, no tocante à hipótese flagrancial, evidencia o fumus comissidéficit. O periculum libertatis, por sua vez, está consubstanciado no risco concreto que o flagrado representa para a garantia da ordem pública. A prisão preventiva para garantia da ordem pública foca-se na periculosidade do indivíduo, decorrente da probabilidade de voltar a cometer delitos, o que, conforme Guilherme de Souza Nucci (Curso de direito processual penal. 17 ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. No caso, trata-se, em tese, de crimes dolosos cujas somadas penas máximas supera 4 anos e de autuado reincidente (ID 10611475214), configurados os pressupostos do art. 313, I e II, CPP. Quanto à necessidade da prisão, o relato feito acima, no tocante à hipótese flagrancial, evidencia o fumus comissidéficit. O periculum libertatis, por sua vez, está consubstanciado no risco concreto que o flagrado representa para a garantia da ordem pública. A prisão preventiva para garantia da ordem pública foca-se na periculosidade do indivíduo, decorrente da probabilidade de voltar a cometer delitos, o que, conforme Guilherme de Souza Nucci (Curso de direito processual penal. 17 ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 997/999), pode ser indicado pela gravidade concreta do crime, sua repercussão social, sua especial forma de execução, pelos antecedentes criminais do agente ou pela sua eventual ligação com organização criminosa. Assim, a cautela extrema deve ser utilizada, num juízo de proporcionalidade e razoabilidade, quando verificado um ou, de preferência, alguns dos parâmetros acima, bem como a insuficiência das demais medidas cautelares, objetivando-se evitar que o agente continue praticando infrações penais no curso da persecução criminal. No caso, os fatos apresentam elevada gravidade concreta, porquanto envolveram a prática do delito de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar, tendo o autuado, em tese, dirigido graves ameaças contra sua própria genitora, pessoa idosa, contando com 70 anos de idade. Soma-se a isso a atribuição dos crimes de resistência e desobediência, uma vez que o autuado não apenas se opôs de forma ativa ao cumprimento da ordem legal de prisão, como também investiu fisicamente contra os policiais militares responsáveis pela ocorrência, valendo-se de força física e do emprego de arma branca. Ademais, verifica-se que o autuado ostenta reincidência criminal e se encontra em cumprimento de pena nos autos do SEEU nº 0016290-36.2017.8.13.0009 (ID 10611475214), o que evidencia maior periculosidade concreta. Registre-se, ainda, a existência de informações no sentido de que a conduta do autuado é reiterada no âmbito doméstico, ocasionando constante instabilidade e perturbação à convivência familiar. Nesse cenário, ao menos por ora, a cautela máxima é necessária, como garantia da ordem pública, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. Ante o exposto, converto a prisão em flagrante de Charlis Santos de Oliveira em prisão preventiva, com arrimo nos arts. 312 e 313, 1 e II, CPP. Expeça-se mandado de prisão com validade de 04 anos (art. 109, V, CP) registre-se no Banco Nacional do CNJ (art. 289-A, CPP). Ainda, considerando o quadro de saúde do autuado noticiado no relatório médico de ID 10611657969, determino, em caráter de urgência: (i) a avaliação do autuado pela Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) de Águas Formosas, se ainda não realizada; (ii) seu acompanhamento pelo Centro de Atenção Psicossocial (CAPS); (iii) a inclusão do autuado no Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário (PAI-PJ). Para tanto: Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde do município de Águas Formosas/MG, para que providencie, em caráter de urgência, avaliação do autuado pela Rede de Assistência Psicossocial de referência (RAPS). Oficie-se ao CAPS para a acompanhamento do autuado e à Administração Prisional local para que forneça ao autuado a medicação a que faz uso e possibilite o seu acompanhamento pelo CAPS. Oficie-se ao Núcleo Regional do Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário (PAI-PJ), para o acompanhamento do caso, a fim de que sejam providenciadas as medidas terapêuticas adequadas, assegurando o cuidado com sua saúde mental e a proteção da integridade física do autuado e da comunidade em que está inserido. .. " (Grifos nossos). Como se percebe dessa decisão combatida, a autoridade coatora, além da prisão preventiva, adotou uma série de outras diligências de caráter social, em face das quais, inclusive, requisitei informes complementares, sobrevindo a notícia de que "este Juízo proferiu decisão nesta data (autos 5000203-02.2026.8.13.0009) autorizando a inclusão imediata de Charlis Santos de Oliveira no PAI-PJ, garantindo-lhe o acompanhamento multidisciplinar necessário". Portanto, ao que se nota, a questão em tela é mais relativa à saúde mental do paciente do que à gravidade concreta das condutas por ele desenvolvidas, sendo certo que houve - nas novas declarações em sede policial - a retratação da vítima quanto às supostas condutas criminosas, o que não se valora neste momento, mas tampouco se deixa de imaginar que é o desespero de uma mãe, preocupada com o bem estar psicológico de seu filho, ora paciente-judiciário. Como se percebe dessa decisão combatida, a autoridade coatora, além da prisão preventiva, adotou uma série de outras diligências de caráter social, em face das quais, inclusive, requisitei informes complementares, sobrevindo a notícia de que "este Juízo proferiu decisão nesta data (autos 5000203-02.2026.8.13.0009) autorizando a inclusão imediata de Charlis Santos de Oliveira no PAI-PJ, garantindo-lhe o acompanhamento multidisciplinar necessário". Portanto, ao que se nota, a questão em tela é mais relativa à saúde mental do paciente do que à gravidade concreta das condutas por ele desenvolvidas, sendo certo que houve - nas novas declarações em sede policial - a retratação da vítima quanto às supostas condutas criminosas, o que não se valora neste momento, mas tampouco se deixa de imaginar que é o desespero de uma mãe, preocupada com o bem estar psicológico de seu filho, ora paciente-judiciário. Nada obstante a isso, reputo que o cárcere atualmente não é a melhor solução para a hipótese, tal qual não é a irrestrita soltura do paciente, devendo ele permanecer sob a cautela do Estado, em cautelar de internação provisória, até que a equipe de saúde e assistência social elabore novo relatório atestando sua capacidade para o tratamento ambulatorial, quando poderá ser agraciado a prisão domiciliar pleiteada. É inegável que, sobretudo após a nova Política Antimanicomial do Poder Judiciário - Res. 487/2023 do CNJ -, a internação é reservada para casos extremos. Entretanto, no presente caso ela ainda se mostra menos gravosa que a segregação cautelar, por mais que o paciente ostente anotações criminais anteriores, inclusive sob a mesma incidência da Violência Familiar. Faz-se necessário, de alguma forma, tutelar ainda a ordem pública e a paz no ambiente familiar, além de garantir-lhe o tratamento que necessita de imediato. Conforme se depreende dos trechos acima transcritos, o Tribunal de Justiça, ao conceder parcialmente a ordem, reconheceu a inadequação da manutenção do paciente em unidade prisional comum, diante da prova inequívoca de que ele é portador de transtornos mentais, notadamente esquizofrenia paranoide, conforme perícia psiquiátrica acostada aos autos. Não obstante, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas consistentes em ameaça contra a própria genitora e resistência armada à atuação policial , bem como a reincidência e o risco de reiteração delitiva, concluiu pela necessidade de imposição da internação provisória, nos termos do art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal. Diante desse cenário, a medida cautelar aplicada revela-se, ao menos por ora, adequada e proporcional, pois busca compatibilizar a condição de saúde mental do paciente com a necessidade de resguardo da ordem pública, diante da periculosidade concreta apontada pelas instâncias ordinárias e da insuficiência, neste momento processual, de providências menos gravosas. Ademais, a pretendida substituição da internação provisória por tratamento ambulatorial demanda a existência de relatório médico que ateste a viabilidade terapêutica da medida, providência que deve ser aferida no âmbito próprio, sobretudo porque o incidente de insanidade mental já foi instaurado pelo Juízo de primeiro grau. As informações processuais também indicam que o M agistrado singular vem adotando diligências voltadas a assegurar que o paciente aguarde vaga em estabelecimento adequado em cela separada e com o tratamento de saúde necessário, inclusive mediante inclusão no Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário. Desse modo, embora afastada a permanência do paciente em unidade prisional comum, não se verifica, neste momento, ilegalidade manifesta na imposição da internação cautelar, diante da gravidade concreta dos fatos, da periculosidade social evidenciada pelas circunstâncias do caso e da ausência de elemento técnico que autorize, desde logo, a adoção de tratamento ambulatorial ou prisão domiciliar. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INIMPUTABILIDADE SUPERVENIENTE RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR OU TRATAMENTO AMBULATORIAL NA VIA ESTREITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, com concessão de liberdade provisória, prisão domiciliar humanitária ou tratamento ambulatorial, sob alegação de inimputabilidade por esquizofrenia e excesso de prazo na realização do exame de insanidade mental. II. INIMPUTABILIDADE SUPERVENIENTE RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR OU TRATAMENTO AMBULATORIAL NA VIA ESTREITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, com concessão de liberdade provisória, prisão domiciliar humanitária ou tratamento ambulatorial, sob alegação de inimputabilidade por esquizofrenia e excesso de prazo na realização do exame de insanidade mental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na fuga do agente; (ii) estabelecer se o reconhecimento superveniente da inimputabilidade autoriza a substituição da custódia por prisão domiciliar ou tratamento ambulatorial; e (iii) determinar se há excesso de prazo na realização do exame de insanidade mental apto a ensejar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da extrema gravidade concreta da conduta, consubstanciada em ataque com golpes de faca no pescoço da vítima, que somente não foi a óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente. 4. A jurisprudência do STF e do STJ admite que a gravidade concreta do delito e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi constituem fundamentos idôneos para a custódia cautelar. 5. A fuga do distrito da culpa e a permanência em condição de foragido justificam a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a instrução criminal, conforme entendimento consolidado desta Corte. 6. A alegação de inimputabilidade, desacompanhada de laudo pericial à época da decisão impugnada, não autoriza a revogação da prisão preventiva, sendo prematura a substituição da custódia por medida alternativa antes da perícia. 7. Sobrevindo laudo pericial que atesta a inimputabilidade do acusado e indica a necessidade de internação em instituição psiquiátrica por, no mínimo, seis meses, o juízo de origem substituiu a prisão preventiva por internação provisória em estabelecimento adequado. 8. A determinação de prisão domiciliar ou tratamento ambulatorial, em substituição à internação provisória fixada com base em parecer técnico que aponta periculosidade e persistência de sintomas psicóticos, além de não ter sido deduzida junto ao Tribunal de origem, configurando supressão de instância, também demandaria reexame fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário. 9. A tese de excesso de prazo para realização do exame de insanidade mental não foi submetida ao Tribunal de origem e, ademais, resta prejudicada pela juntada do laudo pericial e pela adoção de providências subsequentes pelo juízo processante. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no RHC n. 224.782/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026, grifo nosso.) Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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