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STJ — DECISÃO Pet 19224 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO Pet 19224 (202602331718)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de tutela antecipada apresentada por ADEMIR LEITE DE OLIVEIRA, visando à concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 294, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CONSTITUCION

DECISÃO Trata-se de tutela antecipada apresentada por ADEMIR LEITE DE OLIVEIRA, visando à concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 294, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de sustação da execução extrajudicial de imóvel garantido por alienação fiduciária. Os apelantes alegam falhas no procedimento extrajudicial, argumentando que, apesar da inadimplência, tentaram regularizar a dívida antes da consolidação da propriedade. A sentença fundamentou-se na impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade, conforme a Lei nº 9.514/1997, e também em razão de uma condenação anterior dos apelantes a regularizar o contrato com a CEF, o que não foi cumprido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve a possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade do imóvel e a alegação de irregularidades no procedimento extrajudicial. As questões principais são: (i) saber se o direito à purgação da mora deve ser garantido até a assinatura do auto de arrematação, conforme o Decreto-Lei nº 70/66, ou se a Lei nº 9.514/1997 impede tal purgação após a consolidação da propriedade; (ii) a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 9.514/1997, com base em suposta violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme os autos, os apelantes não lograram êxito em comprovar falhas no procedimento extrajudicial.4. A Lei nº 13.465/2017, alterou dispositivos da Lei nº 9.514/1997, admitindo a purgação da mora até a consolidação da propriedade no cartório competente, conforme art. 26-A, § 2º. Após e até a data da realização do segundo leilão, o devedor fiduciante tem somente o direito de preferência para adquirir o imóvel (art. 27, § 2º-B). 5. Para aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, deve ser considerada a data da consolidação da propriedade e da purga da mora. Conforme os autos, a consolidação da propriedade ocorreu em 06/04/2023. No caso, há tão somente o direito de preferência para adquirir o imóvel (art. 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/1997).6. No tocante à inconstitucionalidade da Lei nº 9.514/1997, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou no julgamento do RE 860631, Tema 982, afirmando a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na referida lei, o que afasta a alegação de violação aos direitos fundamentais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Teses de julgamento: "1. A purgação da mora em caso de alienação fiduciária em garantia não é mais possível após a consolidação da propriedade, conforme a Lei nº 9.514/1997. 2. A alegação de irregularidade no procedimento extrajudicial deve ser acompanhada de provas robustas, não sendo suficiente a mera alegação de falhas no processo. No presente pedido (fls. 2-8, e-STJ), o requerente aduz a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre. Sustenta a existência de fumus boni juris, porquanto: (i) não foi notificado para purgação da mora; (ii) não foi intimado pessoalmente acerca das datas de realização das hastas públicas; (iii) teve o direito de preferência violado; (iv) "A CEF aceitou expressamente a compensação dos créditos (ID 424322135) e, com base nesse aceite, a Relatora determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação do TRF-1. Enquanto os autos aguardavam a audiência conciliatória sob determinação judicial, a CEF promoveu o leilão extrajudicial, sem qualquer comunicação prévia.". Quanto ao periculum in mora, aponta risco de lesão grave e de difícil reparação, porquanto "O leilão extrajudicial já foi realizado. A CEF pode, a qualquer momento, expedir a carta de arrematação e promover o registro da transferência da propriedade perante o 5º Ofício de Registro de Imóveis do DF. Consumada a transferência a terceiro de boa-fé, o Recurso Especial perderá completamente seu objeto.". Pede, dessa forma, a concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre, a fim de "suspender imediatamente os efeitos do leilão extrajudicial realizado sobre o imóvel matriculado sob o nº 36.773 junto ao 5º Ofício de Registro de Imóveis do DF, determinando-se à CEF que se abstenha de expedir carta de arrematação, assinar ata de arrematação ou promover qualquer ato de transferência da propriedade, até o julgamento definitivo do Recurso Especial". É o relatório. Decido. A CEF pode, a qualquer momento, expedir a carta de arrematação e promover o registro da transferência da propriedade perante o 5º Ofício de Registro de Imóveis do DF. Consumada a transferência a terceiro de boa-fé, o Recurso Especial perderá completamente seu objeto.". Pede, dessa forma, a concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre, a fim de "suspender imediatamente os efeitos do leilão extrajudicial realizado sobre o imóvel matriculado sob o nº 36.773 junto ao 5º Ofício de Registro de Imóveis do DF, determinando-se à CEF que se abstenha de expedir carta de arrematação, assinar ata de arrematação ou promover qualquer ato de transferência da propriedade, até o julgamento definitivo do Recurso Especial". É o relatório. Decido. O pedido não merece conhecimento. 1. De início, destaca-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, conforme regra inserta no art. 1.029, III, do CPC/15, in verbis: Art. 1.029. (..) § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a competência do STJ para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que, a partir dos documentos apresentados pelo requerente, ainda não ocorreu na hipótese sub judice. Incidem, nesses casos, por analogia, os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015). (..) 4 . Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 16.585/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DUPLO EFEITO ATRIBUÍDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AINDA NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Preceitua o art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (..) III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso" (Súmulas n. 634 e 635 do STF). 2. Permite-se excepcionalmente flexibilizar o entendimento preconizado nas Súmulas n. 634 e 635 do STF na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, situação não verificada no caso. (..) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 589/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (..) III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso" (Súmulas n. 634 e 635 do STF). 2. Permite-se excepcionalmente flexibilizar o entendimento preconizado nas Súmulas n. 634 e 635 do STF na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, situação não verificada no caso. (..) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 589/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. (..) 2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido. (..) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) (Grifou-se) Inviável, portanto, o conhecimento do presente pedido, diante da ausência do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, restando pendente a abertura da instância especial. Ademais, não se verifica teratologia ou manifesta ilegalidade, no caso concreto, apta a afastar o referido óbice, na medida em que, ao menos em um exame preliminar, é provável a manutenção do acórdão recorrido com base na Súmula 83 do STJ. Isso porque, em análise superficial, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior que, ao julgar o Tema Repetitivo 1.288 (REsp 2.126.726/SP), fixou a tese de que "A Lei n. 13.465/2017, ao introduzir o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, alterou o regime jurídico da purgação da mora em contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, estabelecendo que, após a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, não é mais possível a purgação da mora, sendo garantido ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel.". Destaca-se a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TEMA 1288. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.465/2017 A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação anulatória de execução extrajudicial cumulada com pedido de suspensão de leilão e restituição de prazo para purgação da mora, manteve a sentença que permitiu a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017. 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade em momento posterior ao início de vigência. 3. A Lei n. 13.465/2017, ao introduzir o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, alterou o regime jurídico da purgação da mora em contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, estabelecendo que, após a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, não é mais possível a purgação da mora, sendo garantido ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel. 4. A aplicação da Lei n. 13.465/2017 deve considerar a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, sendo irrelevante a data de celebração do contrato. 5. Nos casos em que a consolidação da propriedade ocorre após a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017 e a mora não foi purgada, aplica-se o regime jurídico da lei nova, assegurando ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência. 6. O acórdão recorrido violou a legislação federal ao restringir a aplicabilidade da Lei n. 13.465/2017 aos contratos firmados após sua vigência, contrariando o entendimento consolidado nesta Corte Superior. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a matéria contida no art. 6º da LINDB tem caráter constitucional, sendo inviável sua apreciação em recurso especial. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1288. 1) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017 e a mora não foi purgada, aplica-se o regime jurídico da lei nova, assegurando ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência. 6. O acórdão recorrido violou a legislação federal ao restringir a aplicabilidade da Lei n. 13.465/2017 aos contratos firmados após sua vigência, contrariando o entendimento consolidado nesta Corte Superior. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a matéria contida no art. 6º da LINDB tem caráter constitucional, sendo inviável sua apreciação em recurso especial. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1288. 1) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e 2) a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997. 9. Julgamento do caso concreto: Recurso especial provido para reformar o acórdão de origem e julgar improcedente a ação. (REsp n. 2.126.726/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Portanto, não se verifica teratologia apta a autorizar a superação do óbice referente à impossibilidade de análise de pedido liminar antes do juízo de admissibilidade do recurso especial. 2. Do exposto, não conheço do pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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