Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOÃO PEDRO DOS SANTOS DE SIQUEIRA contra ato atribuído ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5004173-80.2023.8.21.0077/RS. Extrai-se dos autos a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires/RS, datada de 20/8/2025, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o paciente às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). Interposta apelação pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por sua Segunda Câmara Criminal, deu parcial provimento ao apelo para aplicar a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) na fração de 2/3, redimensionando a pena definitiva para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 167 dias-multa, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para avaliação do oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 64/67):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÁXIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Na Comarca de Venâncio Aires, o Ministério Público ofereceu denúncia contra J. P. D. S. D. S., qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 155, §3º e §4º, inciso II, do Código Penal. 2. O acusado foi preso em flagrante, sendo a custódia convertida em preventiva. A defesa impetrou Habeas Corpus, sendo o pedido liminar indeferido. No entanto, no julgamento do mérito, a ordem foi concedida em parte, sendo substituída a segregação cautelar por medidas alternativas. 3. A denúncia foi recebida em 26/08/2023. 4. Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 20/08/2025, julgando parcialmente procedente a ação penal para condenar J. P. D. S. D. S. como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, combinada com a pena de 500 dias-multa, à razão do mínimo legal. Na mesma decisão, o acusado foi absolvido da imputação do artigo 155, §3º e §4º, inciso II, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Por fim, foi-lhe concedida a gratuidade da justiça e o direito de recorrer em liberdade. 5. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. Consistem em avaliar (i) a preliminar de nulidade por ausência de resposta à acusação; (ii) a preliminar de quebra da cadeia de custódia; (iii) a preliminar de ilegalidade da busca pessoal; (iv) a preliminar de nulidade da audiência de instrução por ofensa ao art. 212 do CPP; (v) o mérito quanto à suficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas; (vi) subsidiariamente, a possibilidade de desclassificação para o tipo penal previsto no artigo 28 da Lei de Drogas; (vii) a aplicação e fração da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (viii) a isenção ou extinção da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A preliminar de ausência de resposta à acusação é rejeitada, pois o réu apresentou defesa prévia por intermédio da Defensoria Pública antes do recebimento da denúncia, em observância ao rito especial da Lei de Drogas. 8. A preliminar de quebra da cadeia de custódia é rejeitada, pois a alegação genérica de descumprimento de formalidades, desacompanhada de demonstração concreta de adulteração do material, não invalida a prova; a cadeia de custódia encontra-se regularmente documentada desde a apreensão até o descarte. 9. A busca pessoal é lícita, pois a existência de denúncia anônima qualificada sobre ponto de tráfico, aliada à fuga do réu ao avistar a guarnição policial, configura fundada suspeita apta a autorizar a diligência, nos termos do art. 244 do CPP. 10. A preliminar de nulidade da audiência de instrução é rejeitada, pois o art. 212 do CPP não veda ao juiz formular perguntas às testemunhas, limitando-se a retirar sua intermediação nas perguntas das partes; ausente, ademais, demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 11.
a cadeia de custódia encontra-se regularmente documentada desde a apreensão até o descarte. 9. A busca pessoal é lícita, pois a existência de denúncia anônima qualificada sobre ponto de tráfico, aliada à fuga do réu ao avistar a guarnição policial, configura fundada suspeita apta a autorizar a diligência, nos termos do art. 244 do CPP. 10. A preliminar de nulidade da audiência de instrução é rejeitada, pois o art. 212 do CPP não veda ao juiz formular perguntas às testemunhas, limitando-se a retirar sua intermediação nas perguntas das partes; ausente, ademais, demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 11. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão comprovadas pelos laudos periciais, pelo auto de apreensão e pelos depoimentos convergentes dos policiais militares, que localizaram com o réu 33 porções de cocaína, maconha, balança de precisão e dinheiro em espécie; a versão do acusado permaneceu isolada e sem respaldo probatório. 12. A desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal é inviável, pois as circunstâncias do fato - natureza da droga, forma de acondicionamento e apreensão de balança - evidenciam a finalidade mercantil da conduta. 13. A sentença reconheceu expressamente o preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado, mas omitiu a aplicação da fração redutora na dosimetria; corrigida a omissão, a minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 deve incidir na fração máxima de 2/3, pois a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não revelam maior reprovabilidade da conduta. 14. A pena definitiva fica redimensionada para 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 167 dias-multa. 15. Os autos devem ser remetidos à Procuradoria de Justiça para avaliação do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do CPP e do entendimento firmado pelo STF no HC 185.913/DF e pelo STJ nos REsp n. 1.890.344/RS e 1.890.343/SC. IV. DISPOSITIVO E TESE
Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido para aplicar a causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 na fração de 2/3, redimensionando a pena definitiva para 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, combinada com 167 dias-multa, mantidas as demais disposições da sentença. Determinada a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para avaliação da viabilidade do oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, prejudicada, no momento, a execução da decisão. Tese de julgamento: A alegação de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada de demonstração concreta de adulteração dos vestígios, não invalida a prova. A fuga do acusado ao avistar a guarnição policial, no contexto de denúncia qualificada sobre ponto de tráfico, configura fundada suspeita e legitima a busca pessoal. A natureza e a quantidade de drogas que não revelam maior reprovabilidade da conduta ensejam a aplicação da minorante do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em seu patamar máximo de 2/3. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 33, §2º, alínea "c", art. 44, art. 59;CPP, art. 156, art. 212, art. 244;Lei nº 11.343/06, art. 28, art. 33, caput e §4º, art. 42;CPP, art. 28-A e §13º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC n. 902.361/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024;STF, ARE 1510414 AgR, Rel. p/ acórdão Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 21.10.2024;STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.043/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.02.2025;STJ, HC n. 836.727/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024;STJ, AgRg no AREsp n. 3.047.261/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.02.2026;STJ, REsp n. 1.890.344/RS e REsp n. 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.10.2024;STF, HC 185.913/DF, j. 18.09.2024;TJRS, Apelação Criminal nº 50008161620218210125, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 23.05.2022."No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a ilegalidade da busca pessoal realizada, por ausência de fundada suspeita antecedente e por ter sido baseada unicamente em denúncia anônima, em ofensa aos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 244 do CPP, a ensejar o reconhecimento da nulidade da prova obtida e de todas as derivadas, com a consequente absolvição do paciente. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do TJRS até o julgamento de mérito da ação e, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus para cassar o acórdão impugnado, reconhecer a ilicitude da busca pessoal e de todas as provas dela decorrentes e absolver o paciente com base no art. 386, VII, do CPP. É o relatório. Decido.
23.05.2022."No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a ilegalidade da busca pessoal realizada, por ausência de fundada suspeita antecedente e por ter sido baseada unicamente em denúncia anônima, em ofensa aos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 244 do CPP, a ensejar o reconhecimento da nulidade da prova obtida e de todas as derivadas, com a consequente absolvição do paciente. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do TJRS até o julgamento de mérito da ação e, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus para cassar o acórdão impugnado, reconhecer a ilicitude da busca pessoal e de todas as provas dela decorrentes e absolver o paciente com base no art. 386, VII, do CPP. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar a inviabilidade do writ sucedâneo de recurso especial, na esteira de iterativa jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. HABITUALIDADE DELITIVA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Nesse sentido, "verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022). .. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 824.877/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023). Vale acrescentar a ausência de informações sobre a realização, ou não, de acordo de não persecução penal, o que indica a instrução deficiente do writ. Para além dos óbices identificados, o exame perfunctório das alegações defensivas, sob o aspecto da possibilidade da concessão de ordem de habeas corpus, de ofício, determina o indeferimento liminar da impetração. A pretensão defensiva relativa ao reconhecimento de nulidade da busca pessoal foi repelida pela Corte de origem nos seguintes termos (fls. 33/35):
"c) Da legalidade da busca pessoal
A Defensoria, outrossim, passou a arguir a ilegalidade da busca pessoal realizada no acusado, sustentando que a diligência policial foi deflagrada sem fundadas razões que a justificassem, caracterizando busca exploratória baseada em mera intuição subjetiva dos agentes de segurança. A abordagem do réu, contudo, não ocorreu de forma aleatória ou imotivada. Conforme se extrai dos autos, a Brigada Militar recebeu denúncias anônimas específicas e qualificadas pelo telefone 190, informando sobre a intensa prática de tráfico de entorpecentes no endereço situado na Rua Rotary Brasil, número 600, no Bairro Battisti, localidade já identificada como ponto de venda de drogas. As informações detalhavam as características físicas e as vestimentas do responsável pela mercancia ilícita, indicando que se tratava de indivíduo conhecido pela alcunha "Noninha", de cabelo colorido, que trajava moletom vermelho e calça jeans. Ao se deslocarem para averiguação, os policiais militares avistaram o réu posicionado em via pública exatamente em frente ao imóvel indicado, ostentando as exatas características físicas e de vestuário fornecidas na denúncia. Ao perceber a aproximação das viaturas policiais, o acusado empreendeu fuga imediata a pé, buscando esquivar-se da abordagem, circunstância que motivou o acompanhamento tático e a sua posterior interceptação pelos agentes públicos. Nesse contexto, a existência de informações prévias e específicas, aliada ao comportamento do acusado, que iniciou fuga ao avistar a força policial, constitui substrato fático e objetivo suficiente para configurar a fundada suspeita de porte de objetos ilícitos, autorizando a realização da busca pessoal nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA.
Ao perceber a aproximação das viaturas policiais, o acusado empreendeu fuga imediata a pé, buscando esquivar-se da abordagem, circunstância que motivou o acompanhamento tático e a sua posterior interceptação pelos agentes públicos. Nesse contexto, a existência de informações prévias e específicas, aliada ao comportamento do acusado, que iniciou fuga ao avistar a força policial, constitui substrato fático e objetivo suficiente para configurar a fundada suspeita de porte de objetos ilícitos, autorizando a realização da busca pessoal nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática proferida pelo ministro Gilmar Mendes, negando seguimento ao recurso extraordinário por aplicação enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 2. A decisão recorrida havia considerado ilícita a busca pessoal realizada nos acusados em razão da ausência de fundada suspeita, entendimento reformado pela instância inferior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o óbice do verbete n. 279 da Súmula do STF; e (ii) saber se houve fundada suspeita, à luz do comportamento dos agravados, apta a legitimar a abordagem policial e a revista pessoal, com a consequente licitude das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a busca pessoal sem mandado judicial em casos de fundada suspeita, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 5. No caso concreto, a tentativa de fuga do acusado, ao avistar a viatura policial, justificou a abordagem e apreensão de drogas e arma, configurando justa causa para a revista e a consequente licitude da prova. 6. A análise dos elementos fáticos que configuram a fundada suspeita não demanda reexame probatório, afastando, portanto, a incidência do enunciado n. 279 da Súmula/STF, pois o suporte fático é incontroverso, tratando-se apenas de qualificação jurídica do comportamento dos agravados. 7. O entendimento consolidado da Corte no HC 169.788 é pela legitimidade da busca pessoal quando amparada em fundadas razões, afastando a necessidade de reexame probatório. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (ARE 1510414 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2024 PUBLIC 27-11-2024) - meus grifos. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. MINORANTE. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. O agravante alega nulidade da busca pessoal e insuficiência probatória para a condenação, além de pleitear a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos policiais foi ilícita e se há insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a reincidência do agravante. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi considerada lícita, pois a fuga do agravante ao avistar os policiais justificou a abordagem, sendo corroborada por mandado de prisão em aberto. 5. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em depoimentos de policiais e nas circunstâncias da apreensão, que demonstraram a destinação das substâncias ao tráfico. 6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à reincidência específica do agravante, em conformidade com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A fuga ao avistar policiais justifica a abordagem e busca pessoal. 2. Depoimentos de policiais, quando em harmonia com outras provas, são suficientes para condenação por tráfico de drogas. 3. A reincidência específica impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CPP, art. 202; CPP, art. 206; CP, art. 33, §2º, "a" e "b"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.05.2018. (AgRg no AREsp n.
Depoimentos de policiais, quando em harmonia com outras provas, são suficientes para condenação por tráfico de drogas. 3. A reincidência específica impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CPP, art. 202; CPP, art. 206; CP, art. 33, §2º, "a" e "b"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.05.2018. (AgRg no AREsp n. 2.786.043/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) - meus grifos. Sendo assim, a fuga do agente diante das autoridades de segurança pública, no contexto de checagem de denúncia qualificada em ponto de tráfico, afasta qualquer natureza de arbitrariedade na atuação policial, legitimando a busca que culminou na apreensão dos entorpecentes em poder do réu. Por tal razão, rejeito a preliminar de ilegalidade da busca pessoal."
Em que pese o suscitado pela Defensoria Pública, a ação policial não foi motivada exclusivamente por denúncias anônimas. As circunstâncias apuradas na origem, instância soberana no exame de fatos e provas, apontam a existência de relato especificado de fato ilícito recebido pela polícia, conjugado com a fuga do agente. A conjuntura delineada pelo Tribunal de Justiça, que não pode ser alterada em sede de ação mandamental, justifica a ação policial, conforme orientação do STJ de que a denúncia anônima especificada, corroborada por elementos objetivos subsequentes (local, características de veículo, fuga de terceiro e apreensão de droga, etc.), como no caso em exame, viabiliza abordagem policial e busca pessoal. A pretensão, logo, é manifestamente inviável. Confiram-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA E FUGA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo restringir-se às hipóteses do art. 621 do CPP, especialmente quando não demonstradas contrariedade manifesta à lei penal, falsidade de provas ou existência de prova nova. 2. A simples pretensão de rediscutir a valoração das provas e os fundamentos da condenação não autoriza o conhecimento da revisão criminal, nem configura constrangimento ilegal sanável por habeas corpus. 3. Denúncia anônima especificada, corroborada por diligências preliminares, movimentação típica de tráfico de drogas e fuga do suspeito ao avistar a polícia configura fundada suspeita para busca pessoal e fundadas razões para busca domiciliar sem mandado judicial. 4. É legítima a manutenção de condenação por tráfico de drogas quando as instâncias ordinárias reconhecem a licitude da busca pessoal e domiciliar e a suficiência do conjunto probatório, sendo inviável o reexame desse acervo em habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.081.250/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS E FURTO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 2. A defesa sustenta nulidade da abordagem realizada por agentes da Guarda Civil Municipal, por ausência de flagrante delito e de fundada suspeita, afirmando que a corporação não possui atribuição para policiamento ostensivo ou investigativo, pugnando pelo reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e seu desentranhamento, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Civil Municipal, ao abordar o agravante, configurou desvio de função e ausência de situação de flagrante delito, apta a invalidar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR
4.
A defesa sustenta nulidade da abordagem realizada por agentes da Guarda Civil Municipal, por ausência de flagrante delito e de fundada suspeita, afirmando que a corporação não possui atribuição para policiamento ostensivo ou investigativo, pugnando pelo reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e seu desentranhamento, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Civil Municipal, ao abordar o agravante, configurou desvio de função e ausência de situação de flagrante delito, apta a invalidar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Consta dos autos que os agentes da Guarda Civil Municipal, após receberem denúncia anônima especificada sobre prática de tráfico de drogas em determinado local, deslocaram-se até o endereço indicado e, ao serem avistados, o agravante empreendeu fuga, subtraiu uma bicicleta e arremessou a mochila que carregava em um lago, posteriormente recuperada com significativa quantidade de entorpecentes, circunstâncias que evidenciam situação de flagrante delito e justificam a abordagem e a busca pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. A Guarda Civil Municipal pode realizar prisão em flagrante, inclusive em crimes de tráfico de drogas, desde que a atuação se limite à situação flagrancial prevista no art. 301 do Código de Processo Penal. 2. A denúncia anônima especificada sobre a prática de crime, corroborada por elementos objetivos como fuga do agente ao avistar a polícia, acompanhada da tentativa de descarte de mochila, configura justa causa e fundadas razões para abordagem e busca pessoal, afastando a alegação de nulidade, com base no art. 157 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 157 e 301. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 815.459/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/6/2023; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 917.935/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 711.356/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/4/2022. (AgRg no AREsp n. 3.137.086/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA E TENTATIVA DE FUGA. ORIENTAÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo do Código art. 244 de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, decidiu que a fuga do réu, ao verificar a aproximação dos policiais, em local apontado em denúncia anônima como local de traficância, é causa suficiente para autorizar a busca pessoal." (RE nos EDcl no AgRg no HC n. 846.744/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.245.798/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026). Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109866 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109866 (202602614212)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOÃO PEDRO DOS SANTOS DE SIQUEIRA contra ato atribuído ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5004173-80.2023.8.21.0077/RS. Extrai-se dos autos a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires/RS, datada de 20/8/2025, que julgou pa
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