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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109564 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109564 (202602605490)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA, em causa própria, contra ato de "JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON Desembargador Substituto e em face Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Magistrada, endereço funcional no TJPR e 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA" (fl. 1.291). A parte impetrante defende o cabimento do writ para "atacar decisão judicial manifest

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA, em causa própria, contra ato de "JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON Desembargador Substituto e em face Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Magistrada, endereço funcional no TJPR e 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA" (fl. 1.291). A parte impetrante defende o cabimento do writ para "atacar decisão judicial manifestamente ilegal, pois Agravo interno, Resp e RE não possuem efeito suspensivo" (fl. 1.301). Aponta como atos coatores, a decisão do TJPR que não conheceu do pedido de tutela provisória, além da que manteve a decisão agravada, bem como a decisão do Juízo monocrático que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução. Sustenta haver flagrante ilegalidade, teratologia e abuso de poder na extinção da execução. Alega que a impugnação seria intempestiva e que a decisão ofende a coisa julgada. Aduz que " m ulta vencida é intocável" (fl. 1.334) e que o valor foi declarado pelo executado, sendo, portanto, incontroverso. Assevera ainda que suposta penhora no rosto dos autos teria perdido a eficácia, que não possui bens penhoráveis e que a penhora de valores de até 40 (quarenta) salários-mínimos é ilegal. Quanto aos requisitos para o deferimento da liminar, assevera (fls. 1.436-1.437): VI - FUMUS BONI IURIS 1. O "fumus boni iuris", há nec essidade de imediato prosseguimento das mediadas coercitivas e liberação/transferência valor incontroverso 2. O "fumus boni iuris", há necessidade de imediato deferimento do depósito, penhora no rosto é ilegal, coatora e abusiva requer a suspensão da decisão coatora. VII - PERICULUM IN MORA 1. É necessária imediata Liberação dos valores incontroversos, são recursos pra sobrevivência digna, compra de alimentos e impedimento leilão único Bem de família (lei federal 8009) e consolidação propriedade da CEF, portanto, preenchido os requisitos do pedido liminar; 2. É necessária a imediato deferimento suspensão, portanto, preenchido os requisitos do pedido liminar. Há lesão a direito líquido e certo e está caracterizado o perigo da demora, um dos requisitos do pedido liminar; É o relatório. Decido. A parte impetrante aponta como autoridades coatoras o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Curitiba e o Desembargador do TJPR. O art. 105, I, "c", da CF, dispõe que: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: .. c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; Logo, em relação à primeira autoridade, o STJ não tem competência para processar e julgar o habeas corpus. Quanto ao Desembargador do Tribunal de Justiça, conforme a jurisprudência desta Corte e por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão unipessoal de relator, haja vista a necessidade de a controvérsia ser antes apreciada pelo órgão colegiado, com o esgotamento da jurisdição na origem. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. 1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar pleiteada perante o Tribunal de origem. Precedentes. .. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE RELATOR. TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. SÚMULA 691 DO STF. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus em face de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao Tribunal de origem, indefere a liminar. Aplicação da Súmula 691 do STF. .. (HC 260.126/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013.) Além disso, a jurisprudência deste Tribunal superior, em regra, não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário cabível. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ACOLHIMENTO. MENOR DE IDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CABÍVEL. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível. .. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 622.241/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021.) Somente em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade do ato impugnado, tem sido admitida a concessão da ordem requerida, de ofício, o que, desde logo, ressalto não ser o caso dos autos. A petição inicial do presente remédio constitucional não apresenta uma ordem clara de ideias. Faz referência a processos e decisões distintas. Mas, do que se pode depreender das razões apresentadas, as decisões proferidas na origem, à primeira vista, estão calcadas na legislação, não se mostrando teratológicas ou proferidas com abuso de poder. Além disso, levaram em conta o contexto fático dos autos, não sendo o habeas corpus via adequada para discussão desses elementos. Logo, não se mostra flagrantemente ilegal nem abusiva a decisão proferida na origem, a justificar a concessão da ordem pleiteada. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XX, e 210 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, julgando extinto o processo, sem a resolução do mérito. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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