Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 272/273):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INCLUSÃO DE ENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO. EXCLUSÃO DE DEVEDORES ORIGINÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Seção Judiciária do Maranhão que, em sede de execução de título judicial, deferiu pedido da União para incluir o Município de São Luís no polo passivo da execução, excluindo da lide a devedora principal e o corresponsável subsidiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve ausência de fundamentação na decisão que excluiu os devedores originários da lide e incluiu o ente público no polo passivo da execução; e (ii) se a decisão afronta o devido processo legal e deve ser anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada fundamentou-se na inexistência de patrimônio da devedora principal, sociedade de economia mista com participação majoritária do Município agravante, para responder pela execução de honorários advocatícios decorrentes de título judicial. 4. O Juízo de primeiro grau entendeu demonstrado o estado de insolvência da executada, tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis, a ausência de receitas decorrentes de atividade operacional, bem como a existência de outras execuções em curso e a notícia de liquidação extrajudicial. 5. A decisão também reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município, na qualidade de controlador da entidade executada, em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. 6. A alegação de ausência de fundamentação não prospera, pois a decisão judicial atacada analisou os elementos constantes dos autos, expôs os motivos fáticos e jurídicos que a embasaram e observou o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil. 7. Inexistente vício de nulidade, revela-se incabível a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO
8. Agravo de instrumento desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 1º a 3º e 242 da Lei 6.404/76, do art. 50 do Código Civil, do art. 4º, § 2º, da Lei 6.830/80, dos arts. 789 e 795 do Código de Processo Civil e dos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional, sustentando que a mera condição de acionista majoritário da sociedade de economia mista COLISEU não autoriza, por si só, a sua responsabilização subsidiária pelos débitos da entidade, porque ausente previsão legal vigente que a ampare, revogado o art. 242 da Lei 6.404/76 pela Lei 10.303/2001, e porque o redirecionamento da execução fundado apenas na insolvência da estatal corresponde à aplicação indevida da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sem a demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial exigida pelo art. 50 do Código Civil. Acrescenta que não houve excussão prévia do patrimônio da devedora originária nem do corresponsável e que as Certidões de Dívida Ativa não indicam o Município como devedor (fls. 287/289). A parte recorrente alega, ainda, violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão que excluiu os executados originários e redirecionou a execução ao Município carece de motivação idônea (fl. 289). Contrarrazões apresentadas às fls. 306/310, nas quais a Fazenda Nacional sustenta a incidência da Súmula 7/STJ e, no mérito, a manutenção do acórdão por seus próprios fundamentos. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de execução de título judicial de honorários advocatícios, na qual se deferiu a inclusão do Município de São Luís no polo passivo, na condição de controlador da sociedade de economia mista executada. O agravo merece ser conhecido, pois impugnou de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, afastando a preclusão do enunciado 182 da Súmula desta Corte. Conhecido o agravo, passo ao exame do recurso especial.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de execução de título judicial de honorários advocatícios, na qual se deferiu a inclusão do Município de São Luís no polo passivo, na condição de controlador da sociedade de economia mista executada. O agravo merece ser conhecido, pois impugnou de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, afastando a preclusão do enunciado 182 da Súmula desta Corte. Conhecido o agravo, passo ao exame do recurso especial. O acórdão recorrido manteve a inclusão do Município no polo passivo da execução a partir de uma premissa de fato: a 13ª Turma do Tribunal de origem assentou que a sociedade de economia mista controlada pelo ente municipal se encontra em estado de insolvência, sem patrimônio capaz de garantir a execução. Confiram-se os fundamentos do voto condutor (fls. 274/276):
Repilo o argumento do Município de São Luís/MA de que a COLISEU não estaria em estado de insolvência. O que caracteriza estado de insolvência é o fato de as dívidas excederem à importância dos bens do devedor (CPC art. 748). Ressalte-se que, diferentemente do que foi alegado pelo Município de São Luís/MA, a COLISEU não continua mais recebendo verba proveniente da taxa de lixo para custeio de suas atividades, pois o Bacenjud foi negativo (fl. 146). Conclui-se que as receitas da COLISEU são inferiores ao valor de suas dívidas tanto que existem inúmeras execuções ajuizadas contra a COLISEU neste Juízo. (..) Logo, na ausência de patrimônio a garantir as execuções, deve a Municipalidade responder subsidiariamente. A responsabilização do Município, portanto, decorreu do reconhecimento, lastreado nas provas dos autos, da insolvência e da inexistência de bens da entidade controlada, somado à condição de controlador do ente municipal. A conclusão recorrida não se firmou em pura qualificação jurídica, mas em uma moldura fática construída a partir do exame do conjunto probatório. A parte recorrente sustenta, no agravo, que a controvérsia seria estritamente de direito e que o recurso especial buscaria apenas o reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, hipótese que afastaria a Súmula 7/STJ. A tese não se sustenta no caso concreto. Para acolher a pretensão recursal e excluir o Município do polo passivo, seria necessário infirmar a premissa de que a sociedade controlada está insolvente e desprovida de patrimônio, bem como reconhecer a falta de excussão dos devedores originários, providências que não se resolvem pela mera revaloração de fatos delimitados no acórdão, mas pelo reexame do próprio acervo probatório que conduziu o Tribunal de origem àquelas conclusões. A insurgência, embora apresentada sob a roupagem de questão de direito, tem por núcleo a discordância quanto às premissas de fato fixadas pela instância ordinária. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial. Incide, no caso, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Esse entendimento se aplica de modo particular às hipóteses de responsabilização patrimonial de terceiro e de redirecionamento da execução, em que a aferição dos pressupostos invocados pelo recorrente, como a inexistência de abuso da personalidade, a ordem de excussão e a presença ou ausência de patrimônio, está umbilicalmente ligada à matéria de fato. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 562.276/RS, submetido ao rito de repercussão geral, pacificou o entendimento de que o art. 13 da Lei 8.620/1993 é inconstitucional na parte em que estabeleceu que " .. os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social", ao fundamento de que, ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada com a Seguridade Social, o art. 13 da Lei 8.620/1993 teria estabelecido exceção não autorizada à norma geral de direito tributário consubstanciada no art.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 562.276/RS, submetido ao rito de repercussão geral, pacificou o entendimento de que o art. 13 da Lei 8.620/1993 é inconstitucional na parte em que estabeleceu que " .. os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social", ao fundamento de que, ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada com a Seguridade Social, o art. 13 da Lei 8.620/1993 teria estabelecido exceção não autorizada à norma geral de direito tributário consubstanciada no art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), o que demonstraria a invasão da esfera reservada à lei complementar pelo art. 146, III, da Constituição Federal. 2. Seguindo aquela orientação, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.153.119/MG, submetido ao rito de julgamento de recursos repetitivos (Tema 334), reiterou a tese de que a mera inadimplência não era causa legítima de responsabilização dos sócios e administradores diante da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/1993. 3. Também se encontra pacificado o entendimento de que, à luz do art. 135, III, do CTN, é cabível a responsabilização tributária dos sócios diante da constatação de apropriação indébita na hipótese em que o tributo em cobrança refere-se às contribuições sociais e previdenciárias descontadas de segurados obrigatórios e não repassadas ao fisco, visto que, no caso, a ausência de pagamento revela mais do que inadimplemento, mas dever de repassar ao erário valores de outrem ou recebidos de terceiro. 4. Na hipótese dos autos, todavia, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade da inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal ao fundamento de que não havia prova de que as contribuições sociais foram efetivamente descontadas dos empregados e não repassadas ao fisco, concluindo, ao final, que não ficou configurada a apropriação indébita previdenciária. 5. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/03/2025.)
Os precedentes invocados pela parte recorrente não socorrem a sua pretensão. Tanto no AgInt no REsp 1.614.306/PR quanto no AgInt nos EDcl no REsp 1.699.542/MG, a inaplicabilidade da Súmula 7 pressupôs que a moldura fática estivesse integralmente delineada e estável no acórdão recorrido, dispensando qualquer revisão de provas. Aqui, ao contrário, a própria premissa de insolvência e de inexistência de patrimônio da controlada, que sustenta a responsabilização do Município, é o ponto que a parte pretende rever, o que afasta a hipótese de mera requalificação e atrai o óbice sumular. Registro, por fim, que a alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal possui natureza constitucional e não comporta exame na via do recurso especial, cuja competência se restringe à interpretação de lei federal infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3231989 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3231989 (202601155212)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 272/273): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INCLUSÃO DE ENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO. EXCLUSÃO
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