Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THABATTA BOLZE DA CUNHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, nos autos do HC n. 0623694-96.2026.8.06.0000, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem, em acórdão cuja ementa registra:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. EXTORSÃO QUALIFICADA, TENTATIVA DE ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. GOLPE DA "FALSA DELEGACIA". TESE DE ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE HABILITAÇÃO AOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PREJUDICADA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. PRISÃO DOMICILIAR. MEDIDA INADEQUADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus criminal impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva de investigadas apontadas como integrantes de associação criminosa familiar especializada na prática de extorsão e estelionato em ambiente virtual, mediante o denominado golpe da "falsa delegacia". A impetração sustenta constrangimento ilegal decorrente da negativa de acesso aos autos, ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, inexistência dos requisitos da prisão preventiva e possibilidade de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar em favor de paciente mãe de duas crianças menores de 12 anos.Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve perda parcial do objeto do habeas corpus em razão da disponibilização de acesso aos autos; (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do CPP; (iii) saber se há ausência de contemporaneidade apta a afastar a custódia cautelar; e (iv) saber se a paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP.O pedido relacionado ao acesso aos autos restou prejudicado, pois a defesa técnica passou a ter pleno acesso aos autos originários, hipótese que atrai a incidência do art. 659 do CPP e do art. 258 do Regimento Interno do Tribunal.A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos da investigação, que apontam indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos crimes de associação criminosa, estelionato, extorsão e lavagem de dinheiro.O periculum libertatis dec orre da gravidade concreta das condutas, do modus operandi sofisticado, da estabilidade da associação criminosa, da divisão de tarefas e da possibilidade de reiteração delitiva e ocultação patrimonial, circunstâncias aptas a justificar a custódia para garantia da ordem pública e da ordem econômica.A gravidade concreta dos fatos demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, especialmente diante da complexidade do esquema criminoso investigado.Não há ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. O lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional decorreu da complexidade das diligências investigatórias, notadamente da quebra e análise de sigilo bancário e telemático necessárias à identificação dos envolvidos e ao rastreamento dos valores obtidos ilicitamente.A prisão domiciliar prevista no art. 318 do CPP não constitui direito automático da paciente mãe de filhos menores de 12 anos, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas do caso e da imprescindibilidade da presença materna para os cuidados da criança.A hipótese dos autos revela situação excepcional apta a afastar a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista a imputação de crime de extorsão qualificada praticado mediante grave ameaça, circunstância admitida pela jurisprudência do STF e do STJ como fundamento idôneo para indeferimento do benefício. Ademais, não houve demonstração concreta da imprescindibilidade da presença da paciente para os cuidados dos filhos menores.10) Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem.Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade concreta da conduta, o risco à ordem pública e a possibilidade de reiteração delitiva. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida pela permanência dos riscos processuais e não exclusivamente pela data dos fatos investigados. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar prevista no art. 318 do CPP exige análise concreta das circunstâncias do caso, podendo ser afastada em situações excepcionalíssimas, especialmente quando houver imputação de crime praticado mediante grave ameaça e ausência de demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos."Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, incs.
A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade concreta da conduta, o risco à ordem pública e a possibilidade de reiteração delitiva. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida pela permanência dos riscos processuais e não exclusivamente pela data dos fatos investigados. 3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar prevista no art. 318 do CPP exige análise concreta das circunstâncias do caso, podendo ser afastada em situações excepcionalíssimas, especialmente quando houver imputação de crime praticado mediante grave ameaça e ausência de demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos."Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, incs. LIV, LVII e LXXVIII; CPP, arts. 312, 313, 318, 318-A e 659; CPC, art. 258 do Regimento Interno do Tribunal.Jurisprudência relevante citada: STF, HC Coletivo nº 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 692.701/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.10.2021; STJ, AgRg na PET no HC 675.148/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.10.2021; STJ, RHC 137.591/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.05.2021; STJ, AgRg no RHC 139.900/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 09.03.2021; STJ, HC nº 526.379/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, 5ª Turma, j. 07.11.2019; TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0625075-81.2022.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, 1ª Câmara Criminal, j. 12.04.2022.ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente da presente ordem, para denegá-la, na parte cognoscível, tudo nos ter mos do voto do e. Relator.Fortaleza, 26 de maio de 2026. Consta dos autos que a investigação teve origem em notícia-crime referente ao denominado "golpe da falsa delegacia", com suposta prática de extorsão qualificada, tentativa de estelionato, associação criminosa e lavagem de dinheiro, em prejuízo de vítima idosa. Houve decretação de prisão preventiva pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Fortaleza, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, além de medidas de busca e apreensão e bloqueio de valores, amparadas em quebras de sigilo bancário e telemático e relatórios investigativos. Posteriormente, o Ministério Público do Estado do Ceará ofereceu denúncia pelos delitos dos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013, 1º da Lei n. 9.613/1998 e 158, § 1º, e 171, § 2º-A, ambos do Código Penal, a qual foi recebida, com determinação de citação e demais providências processuais, inclusive solicitação de remessa dos autos cautelares à Vara de Delitos de Organizações Criminosas. A impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, afirmando que deve ser concedida a prisão domiciliar, pois a necessidade de cuidados maternos para crianças menores de 12 anos é legalmente presumida. Alega, ademais, que o indeferimento da benesse viola o princípio da proteção integral da criança e o melhor interesse do menor. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar. É o relatório. Decido. É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Do acórdão atacado, cumpre transcrever os seguintes trechos (fls. 33/36, grifamos):
Especificamente quanto ao pleito de prisão domiciliar da paciente Thabatta Bolze da Cunha, cumpre mencionar que o fato de a paciente ter dois filhos menores de 12 (doze) anos de idade, por si só, não basta para a conversão da prisão preventiva em domiciliar, sendo necessário analisar, outrossim, as peculiaridades do caso concreto, tais como a conduta, a personalidade e, sobretudo, a conveniência e o atendimento ao interesse do menor. A prisão domiciliar se aplica quando configurada está alguma das hipóteses previstas no artigo 318 do CPP:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
33/36, grifamos):
Especificamente quanto ao pleito de prisão domiciliar da paciente Thabatta Bolze da Cunha, cumpre mencionar que o fato de a paciente ter dois filhos menores de 12 (doze) anos de idade, por si só, não basta para a conversão da prisão preventiva em domiciliar, sendo necessário analisar, outrossim, as peculiaridades do caso concreto, tais como a conduta, a personalidade e, sobretudo, a conveniência e o atendimento ao interesse do menor. A prisão domiciliar se aplica quando configurada está alguma das hipóteses previstas no artigo 318 do CPP:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 20/02/2017, concedeu a ordem no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, determinando a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319, do CPP, das mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), excetuando-se os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que "é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP". (AgRg no RHC 139.900/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 23/03/2021). Nesse contexto, analisando as circunstâncias específicas do caso concreto, verifica-se a presença de situação excepcional para o indeferimento da medida, tendo em vista que um dos delitos supostamente praticados pela paciente, é o crime de extorsão na forma majorada, o qual é cometido mediante violência ou grave ameaça. No mesmo sentido, julgado da Corte Superior:
(..)
Ademais, por se tratar de uma faculdade e não uma obrigação, faz-se necessário que a defesa comprove que a assistência da mãe ao cuidado dos filhos é indispensável, para ver concedida a medida. Na espécie, embora tenha comprovação nos autos de que a paciente é mãe de duas crianças menores, conforme certidões de nascimento, não restou demonstrada a imprescindibilidade da sua presença para os cuidados da criança. Ao contrário, como bem destacou a Procuradoria de Justiça, elementos que incorporo ao meu voto, "nos autos de nº 0207101-54.2026.8.06.0001, precisamente na fl. 77, há uma petição da Defesa reiterando pedido de relaxamento em data de 27/04/2026, na qual é informado que a criança de nome CAUÊ BOLZE DA CUNHA (filho da paciente Thabatta Bolze da Cunha), vive com CLAITON DE ASSIS GUIMARÃES DA CUNHA (corréu) e sua companheira ZILENE DA SILVA, pondo assim por terra a alegação do impetrante sobre a prole da referida paciente."
Diante do exposto, CONHEÇO parcialmente da presente ordem de habeas corpus para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Da análise dos excertos acima transcritos, constata-se que o Tribunal a quo, no acórdão recorrido, consignou que embora tenha comprovação nos autos de que a paciente é mãe de duas crianças menores, conforme certidões de nascimento, não restou demonstrada a imprescindibilidade da sua presença para os cuidados da criança. Ressaltou, ademais, que a criança, filha da paciente, vive com CLAITON DE ASSIS GUIMARÃES DA CUNHA (corréu) e sua companheira ZILENE DA SILVA, pondo assim por terra a alegação do impetrante sobre a prole da referida paciente.
77, há uma petição da Defesa reiterando pedido de relaxamento em data de 27/04/2026, na qual é informado que a criança de nome CAUÊ BOLZE DA CUNHA (filho da paciente Thabatta Bolze da Cunha), vive com CLAITON DE ASSIS GUIMARÃES DA CUNHA (corréu) e sua companheira ZILENE DA SILVA, pondo assim por terra a alegação do impetrante sobre a prole da referida paciente."
Diante do exposto, CONHEÇO parcialmente da presente ordem de habeas corpus para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Da análise dos excertos acima transcritos, constata-se que o Tribunal a quo, no acórdão recorrido, consignou que embora tenha comprovação nos autos de que a paciente é mãe de duas crianças menores, conforme certidões de nascimento, não restou demonstrada a imprescindibilidade da sua presença para os cuidados da criança. Ressaltou, ademais, que a criança, filha da paciente, vive com CLAITON DE ASSIS GUIMARÃES DA CUNHA (corréu) e sua companheira ZILENE DA SILVA, pondo assim por terra a alegação do impetrante sobre a prole da referida paciente. Extrai-se dos autos, ademais, que há indícios de autoria e de materialidade dos delitos de associação criminosa, estelionato, extorsão e lavagem de dinheiro, conforme apurado nos autos do inquérito 334-26/2024, relatório de Quebra de Sigilo Financeiro (Nº 39/2025/DRCC/DPJE/PCCE) e dados provenientes da quebra de sigilo telemático (Relatório Complementar de Investigação Nº 48/2025/DRCC/DPJE/PCCE) , bem como que um dos delitos supostamente praticados pela paciente, é o crime de extorsão na forma majorada, o qual é cometido mediante violência ou grave ameaça. Não se desconhece o entendimento no sentido de que não há necessidade de comprovação da imprescibilidade de cuidado da mãe em relação ao(s) filho(s) menores, para efeito de concessão da prisão domiciliar. Como cediço, o art. 318-A ao Código de Processo Penal determina que (a) prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que (i) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; ou (ii) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Por oportuno, destaco que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, concedeu habeas corpus coletivo a fim de garantir a prisão domiciliar às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de 12 (doze) anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos Juízes que denegarem o benefício. Na espécie, contudo, observo que as instâncias ordinárias consignaram a existência de situação excepcionalíssima apta a impedir a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em consonância à jurisprudência desta Corte, tendo em vista que, conforme dito, verifica-se que um dos delitos supostamente praticados pela ora paciente é o de extorsão na forma majorada, o qual é cometido mediante violência ou grave ameaça (fl. 35). Ademais, colhe-se dos autos a informação no sentido de que a criança se encontra sob os cuidados do genitor, circunstância que reforça o indeferimento do benefício (fl. 36). Na esteira da jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior, não se permite a concessão de prisão domiciliar em casos de condenação por crimes cometidos com violência ou grave ameaça (AgRg no HC n. 1.002.618/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 08/10/2025, DJEN de 14/10/2025). No mesmo sentido, e em reforço:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que a paciente "cedia o imóvel utilizado para armazenamento, preparo e circulação de drogas", bem como "possui diversas passagens por lesão corporal, injúria, ameaça e vias de fato;
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que a paciente "cedia o imóvel utilizado para armazenamento, preparo e circulação de drogas", bem como "possui diversas passagens por lesão corporal, injúria, ameaça e vias de fato; bem como possui condenação por injúria". 3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual maus antecedentes, ações penais em curso ou até mesmo atos infracionais pretéritos justificam idoneamente a prisão cautelar a fim de evitar a reiteração delitiva, de modo a garantir a ordem pública. 4. Também está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". 5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 6. No que tange ao pedido de prisão domiciliar, a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, de modo que a imputação feita à paciente constitui uma das exceções legais à substituição da custódia por domiciliar: a prática de crime com violência ou grave ameaça à pessoa. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.074.695/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/04/2026, DJEN de 22/04/2026; negritei). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SUMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de paciente acusada de praticar os crimes de extorsão mediante grave ameaça e usura pecuniária, com pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III e V, do Código de Processo Penal. 2. A decisão agravada fundamentou-se na gravidade concreta dos delitos imputados à acusada, que envolvem violência e grave ameaça, além da ausência de demonstração da sua imprescindibilidade na vida da prole, conforme exigido pelo art. 318 do CPP. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando sua condição de mãe de filhos menores e a alegação de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir
4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores é possível, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ou em situações excepcionalíssimas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP. 5. No caso concreto, a acusada foi acusada de praticar crimes graves, como extorsão mediante grave ameaça e usura pecuniária, de forma reiterada e estruturada, evidenciando sua periculosidade e a gravidade dos atos. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento:
1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores é possível, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ou em situações excepcionalíssimas. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312, 318, III e V, 319;
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento:
1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores é possível, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ou em situações excepcionalíssimas. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312, 318, III e V, 319; CPC, art. 1.021, § 1º; e Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:
STF, HC n. 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/2/2018; e STJ, AgRg no HC n. 736.727/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022. (AgRg no HC n. 1.050.170/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/02/2026, DJEN de 19/02/2026; negritei). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PRÁTICA DELITIVA EM AMBIENTE DOMÉSTICO. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, e afastou a concessão da ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva de mulher condenada por tráfico de drogas, diante da apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes em ambiente doméstico, da reincidência específica e do indeferimento do pedido de substituição da custódia por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a manutenção da prisão preventiva e para o indeferimento da substituição por prisão domiciliar a mãe de criança menor de 12 anos, em situação excepcionalíssima. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus é inadequado quando utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se exame de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não evidenciadas no caso concreto. 4. A prisão preventiva é mantida com fundamento concreto na garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos, todos acondicionados e prontos para o comércio. 5. A reincidência específica da agravante em crime de tráfico de drogas demonstra contumácia delitiva e periculosidade, legitimando a custódia cautelar. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se inadequada quando demonstrada, de forma fundamentada, a necessidade da segregação. 7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar a mãe de criança menor de 12 anos pode ser indeferida em situações excepcionalíssimas, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, especialmente quando o delito é praticado em ambiente doméstico. 8. A prática do tráfico de drogas no mesmo ambiente em que convive o filho menor afasta a adequação da prisão domiciliar, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança. 9. A ausência de comprovação da imprescindibilidade da agravante aos cuidados do filho menor, somada à informação de que a criança se encontra sob os cuidados do genitor, reforça o indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 1.056.006/SP, relatora Ministra Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/04/2026, DJEN de 22/04/2026; negritei). Ademais, eventual modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, providência que se revela inadmissível na via estreita do habeas corpus. Esta limitação decorre da própria natureza jurídica do writ constitucional, que se destina à tutela da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder, não constituindo sucedâneo de recurso ordinário para reavaliação do conjunto fático-probatório (AgRg no HC n. 798.935/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023;
negritei). Ademais, eventual modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, providência que se revela inadmissível na via estreita do habeas corpus. Esta limitação decorre da própria natureza jurídica do writ constitucional, que se destina à tutela da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder, não constituindo sucedâneo de recurso ordinário para reavaliação do conjunto fático-probatório (AgRg no HC n. 798.935/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 735.878/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.5.2022; e AgRg no HC n. 675.667/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8.10.2021). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110007 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110007 (202602636387)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THABATTA BOLZE DA CUNHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, nos autos do HC n. 0623694-96.2026.8.06.0000, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem, em acórdão cuja ementa registra: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. EXTORSÃO QUALIFICADA, TEN
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