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STJ — DECISÃO HC 1080186 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1080186 (202600911228)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO IGOR HENRIQUE SALOMAO ALTINO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Revisão Criminal n. 0108510-18.2025.8.16.0000. Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, mais 625 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11

DECISÃO IGOR HENRIQUE SALOMAO ALTINO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Revisão Criminal n. 0108510-18.2025.8.16.0000. Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, mais 625 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa aduz, em síntese, que o processo instaurado em desfavor do paciente é nulo, porquanto foi deflagrado com base em elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de busca domiciliar ilegal. Indeferida a liminar (fls. 138-139), foram prestadas as informações (fls. 145-156 e 160-180). O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Eduardo Botao Pelella, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 181-193). Decido. I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar. Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. II. O caso dos autos O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fls. 37, destaquei): Do que se verifica nos autos, no dia 15/01/2019 teria ocorrido um roubo no Município de Guiratinga, no Estado do Mato Grosso, em que foram subtraídas joias, alianças, dinheiro e um veículo Chevrolet Onix. No mesmo dia, um dos infratores teria solicitado dinheiro das vítimas para que o veículo Onix fosse restituído, passando o número de conta 27102-4, Agência 2702, em nome de Helen Thais B Colbacho (Boletim de Ocorrência nº 2019/15694 - mov. 13.12 - pág. 2). Em razão disso, conforme a narrativa dos policiais militares ouvidos em Juízo, alicerçada pelos documentos juntados aos autos, receberam contato telefônico de um oficial da polícia de Curitiba que repassou tais informações aos agentes e o endereço de Helen para localizá-la. 37, destaquei): Do que se verifica nos autos, no dia 15/01/2019 teria ocorrido um roubo no Município de Guiratinga, no Estado do Mato Grosso, em que foram subtraídas joias, alianças, dinheiro e um veículo Chevrolet Onix. No mesmo dia, um dos infratores teria solicitado dinheiro das vítimas para que o veículo Onix fosse restituído, passando o número de conta 27102-4, Agência 2702, em nome de Helen Thais B Colbacho (Boletim de Ocorrência nº 2019/15694 - mov. 13.12 - pág. 2). Em razão disso, conforme a narrativa dos policiais militares ouvidos em Juízo, alicerçada pelos documentos juntados aos autos, receberam contato telefônico de um oficial da polícia de Curitiba que repassou tais informações aos agentes e o endereço de Helen para localizá-la. Dirigiram-se até a residência de Helen e, lá, repassaram a ela a razão da diligência, indagando- a sobre a conta bancária informada às vítimas do crime anterior de roubo, tendo esta respondido que a conta era utilizada pelo seu namorado para depositar valores para custear as despesas do seu filho em comum. Helen indicou que seu namorado era o réu Igor Henrique Salomão Altino e ligou para ele para comparecer à sua casa, tendo este dito que não iria. Então, a equipe policial perguntou se Helen sabia onde ele morava, que indicou o endereço da residência do réu. Assim, foram até a casa de Igor e chegando lá, sentiram um forte odor de maconha. A partir dos indícios de que poderia ter drogas escondidas na casa em que o réu residia, diante do forte odor de maconha, é que os agentes ingressaram e encontraram a droga apreendida, além de uma balança de precisão. Ressalte-se que se trataram de mais de noventa quilos da substância que estava guardada dentro da casa que o réu residia! Registre-se que a divergência entre os depoimentos policiais sobre ter visto a droga dentro da casa, pela janela não afasta a justa causa para a sua entrada, tendo em vista que os agentes também disseram que e, diante da suspeita sentiram forte odor de maconha de fora do imóvel de que poderiam ter drogas escondidas, adentraram ao local. O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou, nos termos a seguir, a nulidade aventada pela defesa (fls. 124-125): Pois bem. Como bem fundamentado de maneira pormenorizada nas decisões originárias proferidas na ação penal, se mostra claramente verificada a ausência de nulidade na busca domiciliar realizada pelos policiais militares, os quais adentraram no imóvel do requerente mediante fundada suspeita de que este estaria praticando o crime de tráfico de drogas (na modalidade "guardar") dentro da residência, em razão do forte odor que saia do imóvel - o que se mostrou verdadeiro, tanto que foram encontrados mais de 90 kg de maconha dentro da residência -, tal como permitido pelo art. 5º, Código de Processo Penal, nãoXI, da Constituição Federal, bem como pelo art. 240, § 1º, do havendo que se falar em qualquer irregularidade, tão somente porque a equipe policial se dirigiu ao local dos fatos para averiguação de outro crime pelo qual o acusado estava sendo investigado. Aliás, quanto a este aspecto incide o fenômeno da serendipidade, amplamente admitido em nosso ordenamento. No mais, diferentemente do que alega a defesa, a busca domiciliar realizada não sein casu trata de "uma busca genérica e arbitrária, conduzida na expectativa de encontrar algum indício que pudesse, de forma retroativa e ilegítima, justificar a invasão" (mov. 1.1/TJPR). Nesse ponto, é necessário salientar que o crime de tráfico de drogas, na modalidade em que o inculpado foi condenado ("guardar"), é delito permanente, razão pela qual, no momento em que os policiais chegaram no imóvel, já havia o estado flagrancial, pois havia substâncias entorpecentes guardadas dentro do imóvel e exalando forte cheiro característico da droga, como bem pontuado pelas testemunhas e reconhecido no processo de origem tanto em primeiro grau quanto por este Tribunal, o que evidentemente caracterizou a fundada suspeita da pratica de ilícito e autorizou a entrada dos policiais no imóvel, independentemente de mandado judicial ou de autorização do proprietário. Segundo se depreende dos autos, policiais receberam informações de que o acusado haveria participado de roubo e extorção praticados em outro município. Durante as investigações, a namorada do réu indicou o endereço em que ele residia. Na sequência, os policiais foram até o local e constataram que, ainda do lado de fora, já era possível sentir forte odor de entorpecentes, razão pela qual entraram no domicílio e localizaram grande quantidade de droga (91,235 kg de maconha). Nesse ponto, é necessário salientar que o crime de tráfico de drogas, na modalidade em que o inculpado foi condenado ("guardar"), é delito permanente, razão pela qual, no momento em que os policiais chegaram no imóvel, já havia o estado flagrancial, pois havia substâncias entorpecentes guardadas dentro do imóvel e exalando forte cheiro característico da droga, como bem pontuado pelas testemunhas e reconhecido no processo de origem tanto em primeiro grau quanto por este Tribunal, o que evidentemente caracterizou a fundada suspeita da pratica de ilícito e autorizou a entrada dos policiais no imóvel, independentemente de mandado judicial ou de autorização do proprietário. Segundo se depreende dos autos, policiais receberam informações de que o acusado haveria participado de roubo e extorção praticados em outro município. Durante as investigações, a namorada do réu indicou o endereço em que ele residia. Na sequência, os policiais foram até o local e constataram que, ainda do lado de fora, já era possível sentir forte odor de entorpecentes, razão pela qual entraram no domicílio e localizaram grande quantidade de droga (91,235 kg de maconha). Em recente decisão, a Sexta Turma desta Corte Superior traçou algumas diretrizes para avaliar casos em que o ingresso em domicílio - desprovido de mandado judicial - é baseado no argumento de que os policiais sentiram cheiro de entorpecentes do lado de fora do imóvel. Confira-se a ementa redigida para o julgado, no que interessa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CHEIRO DE DROGA E NERVOSISMO DO RÉU. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. A lógica da alegação dos policiais de que sentiram forte cheiro de drogas vindo do interior da residência é, de certa forma, revestida de alto grau de subjetivismo do agente estatal que irá realizar a busca e, sendo uma circunstância oriunda simplesmente do relato do próprio agente que realiza a medida invasiva, deve ser sujeito a rigoroso escrutínio a posteriori pelo Judiciário, mediante cuidadosa avaliação do contexto fático que circunscreveu a diligência. 4. Nos casos, por exemplo, em que os policiais responsáveis pelo ingresso em determinado domicílio afirmam haverem feito campanas no local, visto movimentação de pessoas na residência típica de comercialização de drogas ou visto alguém entregando algum objeto aparentemente ilícito para outrem, há descrição de elementos objetivos e com maior grau de sindicabilidade, de modo que, ainda que também dependam, de certa forma, da credibilidade do relato do policial, podem ser atestados - ou confrontados e infirmados - por outros meios, como a gravação audiovisual por câmeras. No entanto, quando o ingresso se baseia apenas na afirmação do policial de haver cheiro de drogas exalando da residência, o grau de subjetividade é tamanho que, mesmo se registrada toda a diligência em áudio-vídeo, não há como captar o odor mencionado a ponto de demonstrar objetivamente a fiabilidade da suspeita prévia. 5. Ao se analisar se havia ou não justa causa para a entrada dos policiais em domicílio alheio, é preciso avaliar - com escrutínio ainda mais rigoroso - o contexto de apreensão das drogas, a fim de verificar, com a segurança necessária, se realmente era verossímil a justificativa policial para o ingresso em domicílio, sob pena de se tornar praticamente incontrastável pela defesa - e também incontrolável pelo Judiciário - a afirmação do agente público. No entanto, quando o ingresso se baseia apenas na afirmação do policial de haver cheiro de drogas exalando da residência, o grau de subjetividade é tamanho que, mesmo se registrada toda a diligência em áudio-vídeo, não há como captar o odor mencionado a ponto de demonstrar objetivamente a fiabilidade da suspeita prévia. 5. Ao se analisar se havia ou não justa causa para a entrada dos policiais em domicílio alheio, é preciso avaliar - com escrutínio ainda mais rigoroso - o contexto de apreensão das drogas, a fim de verificar, com a segurança necessária, se realmente era verossímil a justificativa policial para o ingresso em domicílio, sob pena de se tornar praticamente incontrastável pela defesa - e também incontrolável pelo Judiciário - a afirmação do agente público. Vale dizer, é necessário aferir, a partir dos contornos objetivos do caso concreto - principalmente a natureza, a quantidade de drogas, o local e a forma em que estavam armazenadas dentro da residência - se era efetivamente possível que estivessem exalando forte cheiro, a ponto de ser perceptível por um agente situado na via pública. 6. A quantidade de drogas encontradas na residência do paciente (que não foi excessivamente elevada), somada ao fato de as substâncias estarem acondicionadas dentro de uma mochila, no interior de um guarda-roupas, e dentro de um plástico, no interior da geladeira, sugerem a falta de credibilidade da versão policial de que sentiram forte cheiro de maconha vindo do interior da casa. 7. Embora o réu, na delegacia, haja firmado que a droga apreendida se destinava ao seu consumo pessoal, e não obstante, em juízo, haja confessado não apenas a traficância, mas também o fato de ser usuário de maconha, certo é que não houve nenhum relato policial ou nenhuma outra prova produzida que eventualmente atestasse que, no momento em que os policiais ingressaram no domicílio do acusado, ele (ou qualquer outra pessoa que estivesse naquele local) estivesse consumindo droga, a fim de dar lastro à afirmação dos militares de que havia forte odor de maconha proveniente da casa. 8. O simples relato dos policiais de que sentiram forte cheiro de droga vindo do interior da residência, desprovido de qualquer outra justificativa mais elaborada, não configurou, especificamente na hipótese sub examine - em que o contexto fático retira a verossimilhança da narrativa dos militares -, o elemento "fundadas razões" necessário para o ingresso no domicílio do réu. .. (HC n. 697.057/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/3/2022, destaquei) Reconheceu-se, então, na ocasião, que, embora, ao menos em tese, fosse legítimo o ingresso em domicílio com amparo no cheiro de entorpecentes, era necessário submeter o depoimento dos policiais a "especial escrutínio", a fim de aferir, com base nas circunstâncias objetivas do caso, se era crível o relato de que foi possível sentir o odor de drogas ainda do lado de fora do imóvel. No precedente acima mencionado, a Turma entendeu que o contexto fático tornava completamente inverossímil a versão apresentada pelos agentes de segurança, uma vez que a quantidade de drogas, embora relevante, não era excessivamente elevada e estava armazenada em embalagem plástica, dentro de uma mochila, no interior de um guarda-roupas situado em um cômodo da casa, a evidenciar a completa impossibilidade de que os militares percebessem o odor exalado fora da residência. Na hipótese dos autos, todavia, a situação difere porque, do que se depreende da narrativa, a grande quantidade de maconha - 91,235 kg - é suficiente para exalar odor perceptível do lado de fora do domicílio. Verifico, portanto, que as circunstâncias objetivas do caso - diferentemente do precedente referido alhures - conferem plausibilidade à versão apresentada pelos policiais e, por consequência, configuram justa causa para a diligência, ao menos nos limites da cognição possível nesta via mandamental, em que não se admite dilação probatória nem reexame fático aprofundado. III. Dispositivo À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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