Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 347-348):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de Apelação Cível, impõe o desprovimento do recurso. II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) III - Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 327-332). No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 369, art. 373, II, do Código de Processo Civil, art. 406 do Código Civil. Aponta ainda divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo indeferiu a produção de provas requeridas pela seguradora, impedindo a complementação probatória apta a demonstrar fatos relevantes sobre o sinistro; b) verifica-se ofensa ao regime do ônus da prova do réu, pois foi impedido de produzir provas destinadas a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora; c) teve a aplicação da Taxa Selic como juros moratórios, inclusive antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, e, após a vigência, como índice de correção monetária e juros, devendo-se observar a nova disciplina legal; d) a condenação deve observar a Selic como taxa legal, afastando juros de 1% ao mês e vedando cumulação com outros índices, inclusive em período anterior à Lei n. 14.905/2024. Contrarrazões apresentadas às fls. 393-400. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 402-403), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 411). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação de cobrança de seguro de vida e auxílio-funeral decorrente do falecimento do segurado, em que a sentença condenou a seguradora ao pagamento de R$ 66.369,94, fixando correção monetária de 1% ao mês a partir do evento danoso e juros de 1% ao mês a partir do prejuízo. Na petição de recurso especial, a parte recorrente alega as teses de cerceamento de defesa e ofensa ao regime do ônus da prova , apontando violação dos arts. 369 e 373, II, do CPC. Contudo, da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo interno, limitou-se a reafirmar a suficiência do conjunto probatório e a ausência de argumentos novos, sem abordar, de forma explícita e fundamentada, à luz dos arts. 369 e 373, II, do CPC, a tese de cerceamento de defesa vinculada ao indeferimento de prova e ao exercício do ônus probatório da ré. Defende ainda a parte recorrente violação do art. 406 do CC, com argumento de que a aplicação da Taxa Selic como juros moratórios antes da Lei n. 14.905/2024 e, após sua vigência, como índice de correção monetária e juros, vedada a cumulação com outros índices
Ocorre que o Tribunal de origem apenas abordou a inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática, sem apreciar a questão federal relativa ao art. 406 do Código Civil e à aplicação da Taxa Selic, tal como deduzida no recurso especial. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Ademais, colhe-se do teor da peça do recurso especial que as teses vinculadas a ofensa aos dispositivos federais, consistem em matérias que não podem ser analisadas em sede de recurso especial, pois implicam no revolvimento de fatos e provas do processo.
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Ademais, colhe-se do teor da peça do recurso especial que as teses vinculadas a ofensa aos dispositivos federais, consistem em matérias que não podem ser analisadas em sede de recurso especial, pois implicam no revolvimento de fatos e provas do processo. Ora, o acórdão recorrido concluiu ser desnecessária a produção de novas provas, pois entendeu suficientes as já produzidas, diante da análise do conjunto fático-probatório, como se pode depreender do seguinte trecho (fl. 352; fl. 360):
As questões postas em discussão foram dirimidas de forma suficiente, fundamentada e sem omissões A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficiente para a formação de seu convencimento. De modo que afastar o referido entendimento para reconhecer que foi indevido o indeferimento de prova pericial/documental, e que era necessária a dilação probatória, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A respeito do tema, transcrevo os seguintes julgados da Terceira Turma:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. 3. NULIDADE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. INTIMAÇÃO DE NOVOS PATRONOS. IMPOSSIBILIDADE, POR TEREM SIDO CONSTITUIDOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA PRECATÓRIA E DA AVALIAÇÃO DO BEM. PARTE, ADEMAIS, QUE NÃO INDICOU QUALQUER EQUÍVOCO NO CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO APTOS, POR SI SÓ, A MANTEREM A DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A questão recursal consiste em examinar se: (i) há cerceamento de defesa por indeferimento de produção probatória; (ii) o imóvel locado pode ser reconhecido como bem de família diante da alegação de que os aluguéis custeiam a moradia; (iii) há nulidade na homologação do laudo de avaliação por ausência de intimação; e (iv) há cabimento de justiça gratuita no âmbito do recurso. 2. A assistência judiciária gratuita é deferida para o presente recurso, em virtude da presunção juris tantum prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, considera desnecessária a dilação probatória e decide com base nos elementos já constantes dos autos; eventual revisão demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ. 4. A alegação de impenhorabilidade por bem de família, fundada em destinação de renda de locação para subsistência e moradia, não ficou comprovada nos autos; o reconhecimento pretendido exigiria incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A nulidade da avaliação não pode ser apreciada quando subsiste fundamento autônomo do acórdão - constituição de patronos após a distribuição da carta precatória e ausência de elementos objetivos que indiquem erro no valor - não devidamente impugnado no recurso especial, atraindo a Súmula 283/STF. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.632.031/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. FURTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. RECUSA DE COBERTURA. ART. 766 DO CC/2002. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se mostra possível modificar os fundamentos do acórdão recorrido que, analisando o contexto fático-probatório dos autos, bem como interpretando o contrato celebrado pelas partes, afastou a necessidade de produção de prova pericial, tendo em vista o óbice contido nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
2.632.031/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. FURTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. RECUSA DE COBERTURA. ART. 766 DO CC/2002. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se mostra possível modificar os fundamentos do acórdão recorrido que, analisando o contexto fático-probatório dos autos, bem como interpretando o contrato celebrado pelas partes, afastou a necessidade de produção de prova pericial, tendo em vista o óbice contido nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a penalidade para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro (art. 766 do CC). E assim é porque o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765 do CC)" (REsp n. 1.340.100/GO, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). Precedentes. Incidência do óbice previsto no enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 928.835/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 3/2/2017.)
Por fim, embora o recurso ter indicado a alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal, cumpre destacar que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede, por conseguinte, o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% (dezoito por cento) sobre a metade do valor da causa (fl.232). Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3194200 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3194200 (202600814186)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 347-348): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS EM
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