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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109984 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109984 (202602634723)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROGER SANDRO DE SOUZA PORFIRIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5019440-70.2025.8.19.0500). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se em cumprimento de pena no regime semiaberto. Pleiteado o benefício de visitas periódicas ao lar, o pedido foi

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROGER SANDRO DE SOUZA PORFIRIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5019440-70.2025.8.19.0500). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se em cumprimento de pena no regime semiaberto. Pleiteado o benefício de visitas periódicas ao lar, o pedido foi indeferido pelo Juízo das execuções (e-STJ fls. 38/41). Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 27/28): EMENTA: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de execução penal interposto contra decisão do Juízo da Execução que indeferiu o benefício de visita periódica ao lar a apenado em regime semiaberto, condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche o requisito subjetivo exigido pelo art. 123 da Lei de Execução Penal para a concessão do benefício de visita periódica ao lar. III. Razões de decidir 3. O histórico prisional favorável e o preenchimento do requisito objetivo não são suficientes, por si só, para a concessão do benefício, sendo necessária a demonstração de senso de responsabilidade e de compatibilidade com os objetivos da execução penal. 4. O exame criminológico revelou ausência de juízo crítico e de responsabilização do apenado pela conduta delitiva, com negativa de autoria e transferência de culpa a terceiros, especialmente diante da gravidade do crime praticado contra criança. 5. A decisão judicial mostrou-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos e em consonância com a jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça, inexistindo ilegalidade ou prematuridade sanável. IV. Dispositivo Agravo de execução penal desprovido. Daí o presente writ, no qual alega a defesa fazer jus o paciente ao benefício da saída temporária, na modalidade de visita periódica ao lar, por haver preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para tanto. Assere que a eventual postura defensiva adotada pelo apenado por ocasião do exame criminológico não caracteriza argumento idôneo para obstar o benefício. Destaca, ainda, o bom comportamento carcerário. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida a saída temporária. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre-me registrar que a análise do pedido de concessão do benefício da saída temporária atrai a normatividade do art. 123 da Lei n. 7.210/1984, que assim dispõe: Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. No caso dos autos, o Juízo da execução indeferiu o pedido de saída temporária, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 38/39, grifo nosso): Inicialmente, vale destacar que o apenado cumpre sanção penal que totaliza 14 anos de reclusão, pela prática do estupro de vulnerável. Além disso, a progressão ao regime semiaberto se deu na recente data de 25/12/2024, sendo certo que nova progressão somente se dará após 03/05/2028, o livramento condicional após 19/09/2028 e o término de pena em 17/05/2033. Este juízo determinou a realização de exames criminológicos na seq. 177.1, na forma do enunciado n. 439 do STJ, cujos laudos foram juntados na seq. 206.1. Feita análise do teor dos relatórios técnicos constantes da seq. 206.1, foi afastado o requisito subjetivo no caso concreto, levando em conta, sobretudo, a finalidade preventiva da sanção penal, tendo em vista que no relatório psicológico o apenado negou a prática do delito, justificando que não possuía um bom relacionamento com a cunhada e alega que a sobrinha foi manipulada para confirmar a acusação, eximindo-se, portanto, da responsabilidade pelos fatos gravíssimos, o que demonstra ausência de responsabilidade no curso do cumprimento da pena, sendo a negativa incompatível com os objetivos da execução penal. A visita periódica ao lar é modalidade de saída desvigiada que deve ser concedida ao apenado em regime semiaberto que demonstra bom comportamento e perfil carcerário compatível com o referido benefício, visto que exige relevante comprometimento com a execução da pena. Acresça-se que o referido benefício visa a preparar o apenado para o retorno ao livre convívio social, de forma prudente e gradativa. Deve-se reconhecer, assim, ante o relatório social carreado aos autos, que o apenado não possui comportamento satisfatório e que, se posto em liberdade, mesmo que sob a forma da VPL, poderá novamente frustrar os objetivos da execução penal, deixando de cumprir as condições de seu benefício além do risco concreto de vulnerar a ordem pública em função de eventual reiteração criminosa. A visita periódica ao lar é modalidade de saída desvigiada que deve ser concedida ao apenado em regime semiaberto que demonstra bom comportamento e perfil carcerário compatível com o referido benefício, visto que exige relevante comprometimento com a execução da pena. Acresça-se que o referido benefício visa a preparar o apenado para o retorno ao livre convívio social, de forma prudente e gradativa. Deve-se reconhecer, assim, ante o relatório social carreado aos autos, que o apenado não possui comportamento satisfatório e que, se posto em liberdade, mesmo que sob a forma da VPL, poderá novamente frustrar os objetivos da execução penal, deixando de cumprir as condições de seu benefício além do risco concreto de vulnerar a ordem pública em função de eventual reiteração criminosa. Em que pese o apenado atender ao requisito objetivo e comportamento carcerário atual adequado à concessão do benefício, o mesmo não se verifica quanto ao requisito subjetivo previsto no artigo 123, incisos I e III, do Código Penal, uma vez que as suas condições pessoais indicam que a concessão da VPL poderá ensejar a reiteração criminosa, frustrando-se os objetivos da execução de sua pena e turbando a ordem pública. Tal conclusão decorre da análise do relatório social, o qual consigna expressamente que o apenado não assume o gravíssimo delito pelo qual foi condenado, faltando-lhe senso de responsabilidade e de arrependimento. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa e, assim, manteve a decisão de primeiro grau, com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 34/35, grifo nosso): Pois bem, data vênia as alegações da combativa defesa, razão não lhe assiste, pois, a fundamentação adotada pelo magistrado se mostra totalmente idônea e está fulcrada na ausência do requisito subjetivo, a saber, o relatório psicológico desfavorável ao apenado. Sobre a percepção do delito, o Relatório Psicológico registra que: "4. Percepção do delito: O apenado informa que foi preso em novembro de 2019, quase 2 anos após ter sido acusado de estupro de vulnerável pela sua cunhada. A vítima foi sua sobrinha de, então, 14 anos. O apenado foi condenado a 14 anos de prisão. O apenado argumenta que não tinha um bom relacionamento com a cunhada e alega que a sobrinha foi manipulada para confirmar a acusação. Ao ser questionado sobre como se sentiu/ sente em relação ao delito, o apenado afirma que ficou "chateado" com a acusação, que já se desesperou, mas que hoje está resignado: "entreguei minha vida a Deus". Afirma ainda que tem fé de que sairá dali e de que reconstruirá sua vida: "eu sei o homem que eu sou, por isso, sei que vou me refazer". De fato, o exame criminológico realizado no agravante demonstra que ele ainda não está apto para ser reinserido na sociedade, tendo em vista que não foi capaz de admitir a prática delitiva, estupro da sobrinha menor de 14 anos de idade, atribuindo a responsabilidade por sua condenação mãe da vítima, não demonstrando juízo crítico e consciência acerca da gravidade de sua conduta. Neste cenário, conquanto a transcrição de ficha disciplinar aponte o índice de comportamento neutro, certo é que, no caso concreto, isso se mostra insuficiente, pois, a análise do requisito subjetivo não se limita ao não cometimento de faltas no período de 12 meses e o caso exige cautela, pois se trata de crime gravíssimo cometido contra criança. Nesse contexto, é indene a dúvidas que, na apreciação do pedido de saída temporária ( visita periódica ao lar), houve a análise acerca do atendimento ao requisito previsto no inciso III do art. 123 da Lei de Execução Penal (LEP), que preceitua a necessidade de exame da compatibilidade dos benefícios com os objetivos da pena, o que não foi visualizado no caso. Nada obstante, o fato de o condenado encontrar-se no regime semiaberto não é suficiente para garantir-lhe o benefício da saída temporária quando ausentes outras condições especificadas em lei. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A concessão de benefícios da execução penal demanda o preenchimento de requisitos de ordem objetiva, como o cumprimento de certo lapso temporal da pena, bem como de cunho subjetivo, relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena. 2. É pacífico o entendimento de que o fato de o apenado ter progredido para o regime semiaberto não lhe assegura o direito à saída temporária. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A concessão de benefícios da execução penal demanda o preenchimento de requisitos de ordem objetiva, como o cumprimento de certo lapso temporal da pena, bem como de cunho subjetivo, relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena. 2. É pacífico o entendimento de que o fato de o apenado ter progredido para o regime semiaberto não lhe assegura o direito à saída temporária. O Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para manter a decisão do Juízo da execução concluindo pela sua prematuridade. 3. O exame do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo sentenciado, estabelecidos no art. 123 da Lei de Execução Penal, não pode ser analisado em via estreita do writ, por demandar análise fático-probatória. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 777.275/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO. PROGRESSÃO DE REGIME. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. INDEFERIMENTO. FALTA DO PRESSUPOSTO LEGAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A progressão ao regime semiaberto não traz como consequência automática o deferimento da benesse relativa às saídas temporárias, a qual necessita que o apenado satisfaça requisitos específicos, elencados no art. 123 da Lei de Execução Penal. 2. No caso, conquanto o ora paciente resgate a pena no regime semiaberto e apresente bom comportamento, as instâncias de origem indeferiram a concessão do benefício da saída temporária, concluindo não preenchido o requisito subjetivo em razão da divergência da comissão técnica - ausência de unanimidade -, entendendo prudente, em razão da gravidade concreta do delito perpetrado - estupro -, nova avaliação do reeducando no novo regime antes da concessão da benesse. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 635.075/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.) É consabido que a execução penal, além de objetivar a efetivação e a implementação da condenação penal imposta ao sentenciado, busca também propiciar condições para a harmônica integração social daquele que sofre a ação punitiva estatal. A benesse em questão representa medida que visa à ressocialização do preso. Contudo, para fazer jus ao referido benefício, o apenado deve necessariamente cumprir todos os requisitos, consoante se depreende do disposto no caput do art. 123 da LEP, requisitos esses que não foram preenchidos. Ademais, é firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo e a incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Ante o exposto, denego o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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