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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109663 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109663 (202602610119)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON DE SOUZA FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Consta que o paciente foi condenado às penas de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1 mês e 3 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 1.114 di

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON DE SOUZA FILHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Consta que o paciente foi condenado às penas de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1 mês e 3 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 1.114 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 330 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. Neste habeas corpus, requer o impetrante, em síntese, a absolvição da prática do crime previsto no art. 33, caput, ou a desclassificação da conduta para o art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, ante a ausência de provas suficientes da traficância. Alternativamente, pugna pela readequação da pena e do regime prisional, diante da ilegal exasperação da pena-base, desproporcionalidade do aumento pela reincidência e indevido afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre anotar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio constitucionalmente previsto, menos ainda como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se o seu conhecimento apenas nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade (STF, HC 109.956PR, relator Ministro Marco Aurélio, 1.ª Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 11/09/2012, e, mais recentemente, HC 224.801- AgR/SP, 2ª Turma, relator Ministro André Mendonça, julgado em 21/02/2024, DJe 15/04/2024; STJ, HC 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020, DJe 25/08/2020). No mesmo sentido, os recentes julgados das Turmas Criminais desta Corte reforçam a inviabilidade de habeas corpus impetrado para desconstituir decisão transitada em julgado em substituição à revisão criminal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. O agravante alegou indevido bis in idem na dosimetria da pena, em razão da consideração da quantidade de droga apreendida (151kg de maconha) na primeira e terceira fases da aplicação da pena. Requereu nova dosimetria com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. .. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da decisão condenatória das instâncias de origem, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que limita a competência do Superior Tribunal de Justiça ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 5. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de ordem de ofício, considerando que os argumentos apresentados pelo agravante foram devidamente analisados na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. .. (AgRg no HC n. 1.028.771/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de impetração de habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. 2. Revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal, analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Sem descurar de sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do apelo especial, o que enfraquece a delimitação de teses para a uniformidade e a previsibilidade do sistema jurídico. 3. Conforme a compreensão desta Corte Superior, "a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência" (AgRg no AREsp n. Revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal, analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Sem descurar de sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do apelo especial, o que enfraquece a delimitação de teses para a uniformidade e a previsibilidade do sistema jurídico. 3. Conforme a compreensão desta Corte Superior, "a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência" (AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024), o que não se verifica na hipótese. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 940.391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) No caso, o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, conforme constatado em consulta à página eletrônica do TJPR, sendo utilizado para rediscutir o mérito decidido pelas instâncias ordinárias absolvição ou desclassificação da conduta do para o art. 28 da Lei de Drogas , o que confere à impetração caráter revisional, incompatível com a via eleita. Ademais, não se verifica, de um exame perfunctório, situação excepcional de flagrante ilegalidade que autorize atuação de ofício. Pelo contrário, os fundamentos das instâncias ordinárias revelam que a absolvição e a desclassificação foram expressamente afastadas com base em acervo probatório descrito como sólido e robusto, destacando-se: a diversidade e o acondicionamento das drogas (139 invólucros de crack - 19 g; 50 invólucros de cocaína - 4 g; 1 embalagem de maconha - 47 g) e as circunstâncias do flagrante. Especificamente quanto à redução da pena-base, alteração da fração de aumento da reincidência, incidência do redutor do tráfico privilegiado e readequação do regime prisional, observa-se que os temas não foram debatidos na Corte de origem, o que inviabiliza o seu exame diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito: (AgRg no HC n. 1.040.357/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Assim, ausente ilegalidade manifesta, impõe-se o reconhecimento da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e da impossibilidade de rediscussão do mérito já acobertado pelo trânsito em julgado. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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