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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 241439 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 241439 (202602603130)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEAN MARQUES BELMONTE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que conheceu parcialmente e denegou a ordem no writ de origem. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em razão da suposta prática dos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06. No present

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEAN MARQUES BELMONTE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que conheceu parcialmente e denegou a ordem no writ de origem. Consta dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em razão da suposta prática dos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06. No presente recurso, a defesa sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva, notadamente da possibilidade de aplicação de medidas alternativas menos gravosas ao recorrente. Alega que a quantidade de drogas é pequena, revelando ausência de periculosidade, em que pese fato passado envolvendo o recorrente ao crime de tráfico de drogas. Afirma que não há prova concreta de que medidas alternativas não sejam suficientes ao caso e que, apesar da existência de ação penal anterior, inexiste condenação transitada em julgado. Aponta que se exige necessidade de demonstração de risco concreto da conduta e fundamentação individualizada. Argumenta que a prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que indiquem real risco à ordem pública, não bastando a gravidade abstrata do delito e que há violação ao art. 282, § 6ª do CPP, na medida em que forem insuficientes as medidas cautelares diversas. Consigna que o Ministério Público entendeu que a prisão era excessiva, que a quantidade de drogas apreendida não revelava gravidade excepcional, que a ação penal em andamento era insuficiente para justificar a custódia e que medidas cautelares diversas seriam adequadas. Requer o conhecimento do recurso para a revogar a prisão preventiva do recorrente e, subsidiariamente, aplicar as medidas cautelares alternativas. É o relatório. O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional, transcrito na decisão liminar do Tribunal a quo, foi assim fundamentado (fls. 228-232): .. Nesse panorama, convém sublinhar que a regra no ordenamento jurídico brasileiro é a liberdade do indivíduo, apresentando-se sua segregação cautelar como ultima ratio (caráter de excepcionalidade), de modo que a decisão que a decretar deverá "(..) indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada" (§ 1º do art. 315 do Código de Processo Penal), bem como demonstrar a existência de "perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado" (art. 312 do CPP). .. CASO CONCRETO A prova da materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti - estão presentes, conforme se pode verificar pelo próprio auto de prisão em flagrante, destacando-se as declarações prestadas pelo condutor, testemunhas, bem como auto de exibição e apreensão e auto de constatação provisória da droga (seq. 1.1 a 1.24). É de se ter em conta, ainda, que o autuado foi preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas há menos de 01 anos (seq. 9.1), estando respondendo à respectiva ação penal - processo n. 0001914- 97.2025.8.16.0068. Por fim, trata-se de apreensão cocaína, que constitui entorpecente de alto poder destrutivo. No mais, trata-se de crime permanente, de modo que eventual abuso da autoridade policial não tem o condão de afastar a necessidade de decretação de prisão preventiva. A justa causa está demonstrada pela informação de denúncia anônima, bem como pela autorização dada pelo réu para ingresso em seu domicílio. .. Ora, trata-se de CONDUTA que demonstra SEU DESRESPEITO e SUA AFRONTA aos PODER JUDICIÁRIO, à ORDEM JURÍDICA, bem como à ORDEM PÚBLICA e ao CUMPRIMENTO DA LEI, eis que, não obstante ter recente prisão e posterior liberdade provisória, INSISTE NA PRÁTICA DELITIVA, com inegável crença em sua provável impunidade. Portanto, a conduta delituosa deve ser reprimida com firmeza pelo Poder Judiciário, sob pena de incentivo à criminalidade. Nesse ponto, cabe relembrar os ensinamentos ainda atuais de Cesare Beccaria em sua célebre obra "Dos Delitos e das Penas", pois "a prevenção do crime se dá pela certeza de sua punição". Em fecho de raciocínio, é chegada a hora de os PODERES CONSTITUÍDOS fazerem VALER A LEI e suas DECISÕES com fins de MANTER e/ou RECUPERAR a PAZ SOCIAL e PRESERVAR AS CONQUISTAS DEMOCRÁTICAS, sob pena de restauração de um "Estado sem Lei" ou até mesmo de "Um não Estado", em uma "guerra de todos contra todos". Presentes, desse modo, os requisitos estabelecidos pelo art. Portanto, a conduta delituosa deve ser reprimida com firmeza pelo Poder Judiciário, sob pena de incentivo à criminalidade. Nesse ponto, cabe relembrar os ensinamentos ainda atuais de Cesare Beccaria em sua célebre obra "Dos Delitos e das Penas", pois "a prevenção do crime se dá pela certeza de sua punição". Em fecho de raciocínio, é chegada a hora de os PODERES CONSTITUÍDOS fazerem VALER A LEI e suas DECISÕES com fins de MANTER e/ou RECUPERAR a PAZ SOCIAL e PRESERVAR AS CONQUISTAS DEMOCRÁTICAS, sob pena de restauração de um "Estado sem Lei" ou até mesmo de "Um não Estado", em uma "guerra de todos contra todos". Presentes, desse modo, os requisitos estabelecidos pelo art. 312 e 313, inciso I, do CPP, haja vista a prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, a manifesta necessidade de assegurar a ordem pública e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, eis que, mesmo beneficiado com liberdade provisória com cautelares, continua a delinquir, sendo insuficiente a adoção de medidas cautelares diversas da prisão. O STJ é firme em afirmar que a reiteração delitiva é fundamento idôneo para a custódia cautelar. Confira-se: STJ, RHC 62.235/SP, REL. MINISTRO ERICSON MARANHO (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJE 24/02/2016). Logo, tenho não se revelam adequadas as medidas cautelares diversas da prisão preventiva. Isso porque, conforme elementos até aqui colhidos, trata-se de autuado que, mesmo preso recentemente pelo crime de tráfico de drogas, continua a delinquir, sendo, assim, insuficiente a adoção de medidas cautelares diversas da prisão. Em face do exposto, converto a prisão em flagrante de Jean Marques Belmonte em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão. Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta, ante o modus operandi empregado, na natureza das drogas (por se tratar de cocaína ) e no risco de reiteração delitiva, uma vez que o autuado foi preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas há menos de 01 anos, estando respondendo à respectiva ação penal - processo n. 0001914- 97.2025.8.16.0068. Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. . 4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) Esta Corte Superior também firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) Esta Corte Superior também firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva. .. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Ademais, entendimento assente na jurisprudência do STJ que a "manifestação favorável do Ministério Público à substituição da prisão por medidas cautelares não vincula o juízo, que pode manter a segregação com base em fundamentação concreta, conforme entendimento pacificado do STF e do STJ" (AgRg no HC n. 975.983/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025). Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova. As alegações referentes a insuficiência de provas de autoria e materialidade delitivas, por demandarem aprofundado revolvimento de fatos e provas, não são conhecíveis na via do habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: HC 215663 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04-07-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 08-07-2022 PUBLIC 11-07-2022; AgRg no HC n. 743.747/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022. Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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