Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3218129 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3218129 (202601206070)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que (fl. 1319) .. padece de manifesta obscuridade, porquanto permite a adoção de duas bases de cálculo distintas e plausíve

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que (fl. 1319) .. padece de manifesta obscuridade, porquanto permite a adoção de duas bases de cálculo distintas e plausíveis, gerando insegurança jurídica quanto ao quantum efetivamente devido. De um lado, pode-se interpretar que os 15% (quinze por cento) incidem sobre o percentual original dos honorários, elevando-os de 10% (dez por cento) para 25% (vinte e cinco por cento). De outro, é possível entender que a majoração se refere a 15% (quinze por cento) do valor nominal dos honorários já fixados, resultando em um percentual final inferior, por exemplo, a 11,5% (no caso de honorários originais de 10% sobre R$ 100.000,00 (cem mil reais), a majoração seria de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), totalizando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou seja, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da causa, o que, em verdade, representa um acréscimo de 15 pontos percentuais sobre o percentual fixado, e não 15% (quinze por cento) do valor arbitrado). Essa ambiguidade impede a exata compreensão do comando judicial e sua correta execução. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais. Ressalte-se que os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte agravante no importe de 15% sobre o montante já arbitrado. Não se trata de somar as porcentagens. Os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias servirão apenas como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% ora majorados. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento