Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FRANCISCO DRADSON FARIAS MORORO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n. 1500872-18.2019.8.26.0052). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado por emprego de meio que resultou em perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal), e homicídios qualificados por emprego de meio que resultou em perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima, mediante erro na execução, por duas vezes. Consta da denúncia que, no dia 8 de março de 2019, no período noturno, o paciente teria efetuado disparos de arma de fogo contra Evanildo Eliezer Viana, ocasionando sua morte, além de atingir Helena Correia dos Santos, também falecida, e João Jorge Lima, lesionado (e-STJ fls. 2 e 6). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a decisão de pronúncia em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 29):
Recurso em Sentido Estrito. Pronúncia mantida. Homicídio qualificado por emprego de meio que resultou em perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121, § 2º, III e IV, do Código Penal), mais homicídios qualificados por emprego de meio que resultou em perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima, mediante erro na execução, por duas vezes (artigo 121, § 2º, III e IV, cc. artigo 73, última parte, do Código Penal). Requisitos de materialidade e autoria bem caracterizados nos autos. Evidências suficientes a mandar a causa a julgamento popular pelo Tribunal do Júri, foro apropriado para tanto. Recurso improvido. Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa:
a) Os reconhecimentos fotográficos das testemunhas foram realizados sem descrição prévia, sem alinhamento com pessoas semelhantes, sem controle de sugestividade e sem garantia de independência cognitiva do reconhecedor (e-STJ fls. 9/10). b) Os demais elementos indicados como suposta corroboração não são autônomos, mas derivados ou contaminados pela mesma hipótese investigativa construída a partir dos reconhecimentos viciados (e-STJ fl. 3). c) A testemunha central não manteve segurança em juízo, afirmando ter visto várias fotografias, estar confusa e não ter certeza de que o autor dos disparos seria o ora paciente (e-STJ fls. 3/4, 12, 17/18). d) A testemunha Valdemira Silva não reconheceu inicialmente o autor e somente passou a apontar fotografia posteriormente, em contexto de contaminação (e-STJ fls. 14/15, 19). e) A prova de telefonia (TIM) não confirmou a presença do paciente no local do crime (e-STJ fls. 19/20). f) Há provas objetivas de álibi e de contaminação probatória, especialmente diligências Google/Facebook, já deferidas judicialmente, ainda pendentes ou incompletas, cuja conclusão é essencial para a defesa (e-STJ fls. 20/21)
h) A manutenção da pronúncia afronta o entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no Tema n. 1.258 e os precedentes do STJ e STF que estabelecem a necessidade de observância obrigatória do art. 226 do CPP e a impossibilidade de utilização de reconhecimento fotográfico irregular como lastro para a pronúncia (e-STJ fls. 10/15); Diante dessas considerações, requer:
a) A concessão de liminar para suspender a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri designada para o dia 14 de setembro de 2026 até o julgamento final deste habeas corpus; subsidiariamente, suspender a sessão plenária até a conclusão efetiva das diligências Google/Facebook já deferidas; ou, ainda alternativamente, determinar que o Juízo de origem se abstenha de realizar a sessão plenária enquanto não forem juntadas e disponibilizadas à defesa as respostas integrais dessas diligências (e-STJ fls. 24/25). b) No mérito, seja concedida a ordem para: (i) reconhecer a invalidade dos reconhecimentos fotográficos realizados em desconformidade com o art. 226 do CPP; (ii) reconhecer que tais reconhecimentos não podem servir de lastro à pronúncia; (iii) cassar o acórdão coator e a decisão de pronúncia, por falta de indícios suficientes, válidos e autônomos de autoria; (iv) determinar a impronúncia do paciente; (v) subsidiariamente, determinar novo julgamento do recurso defensivo, excluindo os reconhecimentos inválidos e examinando se as provas remanescentes são autônomas e suficientes; (vi) ainda subsidiariamente, suspender a sessão plenária até a conclusão das diligências Google/Facebook (e-STJ fls. 25/26). É o relatório. Decido. Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 45/55):
O feito se encontra formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, inexistindo vícios ou nulidades a serem sanadas.
(iii) cassar o acórdão coator e a decisão de pronúncia, por falta de indícios suficientes, válidos e autônomos de autoria; (iv) determinar a impronúncia do paciente; (v) subsidiariamente, determinar novo julgamento do recurso defensivo, excluindo os reconhecimentos inválidos e examinando se as provas remanescentes são autônomas e suficientes; (vi) ainda subsidiariamente, suspender a sessão plenária até a conclusão das diligências Google/Facebook (e-STJ fls. 25/26). É o relatório. Decido. Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 45/55):
O feito se encontra formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, inexistindo vícios ou nulidades a serem sanadas. O caso é de pronúncia do acusado FRANCISCO DRADSON FARIAS MOROR e de impronúncia do acusado José Leonardo. Como se sabe, a pronúncia é sentença declaratória pela qual é proclamada a admissibilidade da acusação para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Para sua prolação bastam dois requisitos: prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. Deste modo, esta fase não comporta juízo definitivo acerca da acusação por imperativo do disposto no art. 413, §1º do Código de Processo Penal, devendo a decisão de pronúncia abster-se quanto à análise do mérito da causa. No caso dos autos, a materialidade do delito ficou comprovada pelos laudos necroscópicos de fls. 119/122 e 123/126, que indicam que as vítimas Evanildo e Helena vieram a óbito devido a hemorragia interna traumática, por trauma perfuro-contundente, além do laudo de lesão corporal de fls. 449/450, que demonstra ter a vítima João Jorge sofrido lesões corporais de natureza leve, causadas por agente perfurocortante, consistentes em ferimentos por projétil de arma de fogo em membro superior direito. De seu turno, há indícios suficientes da autoria imputada ao acusado FRANCISCO DRADSON FARIAS MOROR. .. Pois bem. Em relação ao acusado FRANCISCO DRADSON FARIAS MOROR, diante das provas produzidas em Juízo, não há como se falar na impronúncia, uma vez que há indícios suficientes da autoria imputada a ele, notadamente diante do depoimento das testemunhas Valdemira Silva, Acácio Manoel Venâncio Filho e Protegida Betha, que afirmaram ter visto o atirador e o reconheceram como sendo o acusado FRANCISCO DRADSON FARIAS MOROR. Nesse cenário, a despeito da negativa de autoria pelo acusado, considerando que há versões divergentes quanto aos fatos, não há, nesta fase processual, como acolher a versão defensiva, a demandar que seja submetida ao julgamento em Plenário, que poderá analisar plenamente o conjunto probatório produzido nos autos, inclusive quanto a eventuais contradições nos relatos das testemunhas. Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 29/38):
Vem o acusado com recurso em sentido estrito, buscando modificar o entendimento da origem, evitando-se, com isso, seja o réu levado a julgamento popular. Pleiteia-se a absolvição sumária ou impronúncia, ante suposta insuficiência de provas. Nesta fase do feito, porém, é impossível aprofundar-se nas provas ou nos elementos de cognição retratados nos autos. Bastam ao juízo de admissibilidade pronunciatória elements que garantam, de forma suficiente, pelo menos, a caracterização da materialidade delitiva, assim como indícios de autoria. Sem que, para tanto, desça-se a minúcias ou adminículos. Basta o convencimento. Id est, há que se ter a certeza necessária da materialidade delitiva, assim como indícios suficientes de que o acusado é o autor dos fatos. Presentes tais elementos, isto será suficiente para o juízo de admissibilidade permitir o prosseguimento da ação, com a pronúncia do acusado. Como se fez. O mais será visto em Plenário. Que é o foro constitucional, natural e adequado à apreciação da conduta. De sorte que, em síntese, havendo a presença daquilo que aqui se colocou materialidade e indícios de autoria, ao Tribunal do Júri competirá a apreciação do mais .. O contexto globalizado das evidências dos autos dá conta certa da ação e reforça a autoria, além da presença de animus necandi na conduta do recorrente. A materialidade resta inquestionável, diante de (i) boletins de ocorrência, f. 2/4 e 5/6, (ii) laudos de exame necroscópico, f. 119/122 e 126/126, e (iii) laudo de lesão corporal, f. 449/450. Quanto à autoria, há indícios suficientes para remeter a causa à apreciação pelo Eg. Tribunal Popular. Em Juízo, o acusado negó os fatos que lhe são imputados, dizendo que, na data do ocorrido, já morava no Ceará, sendo que não possuía nenhum desentendimento com a vítima Evanildo Eliezer Viana (interrogatório judicial gravado em meio audiovisual). Versão improvada, até aqui. De efeito.
O contexto globalizado das evidências dos autos dá conta certa da ação e reforça a autoria, além da presença de animus necandi na conduta do recorrente. A materialidade resta inquestionável, diante de (i) boletins de ocorrência, f. 2/4 e 5/6, (ii) laudos de exame necroscópico, f. 119/122 e 126/126, e (iii) laudo de lesão corporal, f. 449/450. Quanto à autoria, há indícios suficientes para remeter a causa à apreciação pelo Eg. Tribunal Popular. Em Juízo, o acusado negó os fatos que lhe são imputados, dizendo que, na data do ocorrido, já morava no Ceará, sendo que não possuía nenhum desentendimento com a vítima Evanildo Eliezer Viana (interrogatório judicial gravado em meio audiovisual). Versão improvada, até aqui. De efeito. Foram registradas, em Juízo, as narrativas da vítima sobrevivente, João Jorge Lima (depoimento judicial gravado por meio audiovisual). O ofendido narrou que era tio de Evanildo Eliezer Viana, descreveu a dinâmica e informou que não conhecia o acusado, mas conhecia "Marcio Mororó". Demais disso, foram colhidas, sob o crivo do contraditório, as declarações das testemunhas, algumas delas testemunhas presenciais (depoimentos judiciais gravados por meio audiovisual). A testemunha protegida Betha relatou que presenciou os fatos, sendo que estava em pé, cara a cara com o atirador, o qual ela viu atrás da vítima Evanildo Eliezer Viana, com a arma encostada na cabeça dele, antes de dar dois disparos e dizer "morre, filho da puta". Destacou que viu o momento desses disparos, mas não visualizou os demais. Explicou que a vítima Helena Correia dos Santos estava ao lado do ofendido Evanildo Eliezer Viana. Declarou que viu bem o rosto do atirador e se recorda dele, descrevendo-o como um homem baixo, magro e branco, que usava um boné branco e azul. Ressaltou ter efetuado o reconhecimento fotográfico do acusado, possuindo certeza quanto a essa identificação. Narrou, ainda, que foi usado um revólver calibre.38, cor prata. Após, segundo informou, viu o acusado correndo em direção à rua de cima. Acrescentou saber que "Marcio Mororó" era amigo da vítima. A testemunha Valdemira Silva, filha da vítima Helena Correia dos Santos e prima do ofendido Evanildo Eliezer Viana, também presenciou os fatos. Disse não possuir conhecimento de que Evanildo Eliezer Viana tivesse inimigos ou recebia ameaças. Declarou que estava na pizzaria, e já estavam pagando a conta quando os fatos ocorreram. Narrou que, quando o agente atirou, disse "morre, filho da puta". Ressaltou que fez contato visual com o atirador, descrevendo-o como uma pessoa morena, baixa e que usava boné e aparelho ortodôntico, tendo efetuado o reconhecimento por meio da fotografia que lhe foi exibida. Acrescentou que a arma de fogo era brilhante. A testemunha Acácio Manoel Venâncio Filho, primo da vítima Evanildo Eliezer Viana, também estava presente. Disse que viu o atirador por trás, descrevendo que ele estava de boné, camiseta, bermuda e chinelo. Narrou que, quando ele atirou, disse "morre, filho da puta", pontuando que os tiros foram efetuados perto de sua cabeça. Acrescentou que, após, o atirador saiu correndo. Ressaltou ter reconhecido o atirador na fotografia mostrada, esclarecendo que já conhecia o acusado de vista. A testemunha Maria Verlúcia, por sua vez, disse que, no dia dos fatos, estava na rua, sentada na calçada, ao momento em que ouviram os disparos. Relatou que, antes disso, tinha visto um carro vermelho que passou três vezes por ela, veículo que ela viu passando correndo. Informou que conhecia o acusado de vista do bairro. A testemunha Elizabeth Nery da Conceição, dona da pizzaria, disse que conhecia a vítima Evanildo Eliezer Viana. Relatou que o estabelecimento estava cheio de pessoas e famílias, sendo que, quando a vítima chegou ao local, a família dele já estava terminando. Narrou que, pouco depois, ocorreram os disparos, os quais ela apenas escutou, tendo, na sequência, chamado a Polícia. A testemunha protegida Alpha também estava presente na pizzaria, pontuando que o estabelecimento era frequentado por familiares. Explicou que os fatos se deram aproximadamente às 22:30 horas, quando viu um homem chegando e atirando, sendo que tudo ocorreu muito rápido. Informou que o evento foi traumatizante e que duas das vítimas morreram, enquanto outra sobreviveu. Esclareceu que não conhecia o atirador, descrevendo-o como um indivíduo de estatura média ou baixa usando shorts, boné e camiseta branca. Narrou que, durante a ação, o agente disse algo que não compreendeu. Acrescentou que a vítima era muito amiga de "Marcio Mororó". A testemunha Conhece Samara disse que não sabe se o acusado, na época dos fatos, morava no Ceará. Os relatos colhidos sustentam a decisão recorrida.
Explicou que os fatos se deram aproximadamente às 22:30 horas, quando viu um homem chegando e atirando, sendo que tudo ocorreu muito rápido. Informou que o evento foi traumatizante e que duas das vítimas morreram, enquanto outra sobreviveu. Esclareceu que não conhecia o atirador, descrevendo-o como um indivíduo de estatura média ou baixa usando shorts, boné e camiseta branca. Narrou que, durante a ação, o agente disse algo que não compreendeu. Acrescentou que a vítima era muito amiga de "Marcio Mororó". A testemunha Conhece Samara disse que não sabe se o acusado, na época dos fatos, morava no Ceará. Os relatos colhidos sustentam a decisão recorrida. Como se vê, inviável outra solução, que não comporta alternativa que não seja a pronúncia. O contexto globalizado das evidências dos autos, como se disse, dá conta certa da ação e reforça a presença de indícios de autoria. Se assim é e deve ser, inviável a pretendida absolvição do acusado, data venia e a esta altura, nada obstante se reconheça que tanto possa vir a acontecer, ao ensejo do julgamento em Plenário. Quem dirá será o Júri. Assim como, e por extensão, também a questão das qualificadoras. Cujo afastamento só pode e deve ser aceito quando a prova quanto ao acontecimento a que refere à ação é nenhuma. O que não ocorre aqui. No mínimo, há sintonia entre os fatos articulados e a real e efetiva presença das qualificadoras dos homicídios emprego de meio que resultou em perigo comum e recurso que dificultou a defesa das vítimas, tendo em vista as circunstâncias do evento descrito nos autos, como se depreende das declarações da vítima sobrevivente e dos relatos testemunhais, assim como do teor da prova pericial. É o que basta à sua inclusão, data venia. Se elas vão ser ou não consideradas na decisão final é outra situação, disponibilizada ao Júri. E se entender, em julgamento futuro, o Conselho de Sentença, que aquelas devam ser afastadas, é o que se fará, sem prejuízo atual ou futuro ao processado, portanto. O que não se pode é retirar do juízo natural colegiado a faculdade de apreciação do caso, a esta altura. Enfim. A valoração da prova e dos elementos fáticos contidos nos autos não encontra ambiente apropriado e aprofundado de avaliação neste momento. É coisa que se reserva ao julgamento futuro. Os srs. Jurados, assim, é que decidirão a questão. Nesta fase, cabe avaliação do mínimo necessário ao julgamento possível. Figurando na legislação pátria o Júri como juízo certo e competente para apreciar e julgar os crimes dolosos, consumados ou tentados, perpetrados contra a vida humana, ainda que incerta a autoria da autoria, cabe àquela sede a palavra final sobre as consequências e responsabilização do agente. Assim e havendo, como há, em síntese, comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, mais do que justificada a pronúncia. Nega-se provimento ao recurso. Nulidade do reconhecimento fotográfico
A defesa alega a nulidade dos reconhecimentos fotográficos realizados pelas testemunhas, sob o argumento de inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Sustenta que não houve descrição prévia das características do suspeito, alinhamento com pessoas semelhantes, tampouco garantia de independência cognitiva do reconhecedor. Extrai-se dos autos que as testemunhas já conheciam o acusado anteriormente aos fatos, o que relativiza a exigência do rigor formal do art. 226 do CPP. Conforme narrado no acórdão recorrido, a testemunha Acácio Manoel Venâncio Filho afirmou que "já conhecia o acusado de vista", e a testemunha Maria Verlúcia também declarou que "conhecia o acusado de vista do bairro". Essa circunstância demonstra que o reconhecimento não se fundou exclusivamente em fotografia isolada, mas sim em conhecimento prévio e pessoal do agente, o que confere maior credibilidade ao ato e afasta eventual nulidade por deficiência procedimental. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em admitir a validade do reconhecimento fotográfico quando as testemunhas já possuíam conhecimento prévio do acusado, hipótese em que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não enseja nulidade, conforme precedente qualificado desta Corte, ao decidir que " d esnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente" (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em admitir a validade do reconhecimento fotográfico quando as testemunhas já possuíam conhecimento prévio do acusado, hipótese em que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não enseja nulidade, conforme precedente qualificado desta Corte, ao decidir que " d esnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente" (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025). O que se busca evitar é o reconhecimento sugestivo ou contaminado, o que não ocorre quando o reconhecedor já possui familiaridade com a fisionomia do agente. Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO STJ. IDENTIFICAÇÃO DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. HABITUALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa, a título de omissão e contradição no julgado da instância de origem, pretendeu o rejulgamento da causa em uma perspectiva mais favorável, o que não é admissível no âmbito dos embargos de declaração. Assim, a pretensão, nesse ponto, é deficiente e atrai a incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF. .. 9. O reconhecimento fotográfico, na hipótese dos autos, não pode ser enquadrada nas diretrizes do art. 226 do CPP. Segundo consta, uma das testemunhas que participou do procedimento já conhecia o agravante há muito tempo e o réu foi registrado em fotografia pelo motorista de uma das empresas vítima no momento da entrega da mercadoria. Ademais, em princípio, a condenação não está baseada exclusivamente no referido procedimento. .. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.258.510/BR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. (I) ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RECORRENTE IDENTIFICADO POR CORRÉU QUE JÁ O CONHECIA E FAZIA TRANSAÇÕES COMERCIAIS ILEGAIS COM ELE. II) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DECISÃO QUE LOGRA APONTAR A EXISTÊNCIA DOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DOS CRIMES PELOS INVESTIGADOS E A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA, DIANTE DO CONLUIO E DA COMPLEXIDADE DO ESQUEMA CRIMINOSO; (III) ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DEBATE INSUFICIENTE PELO TRIBUNAL E INSTRUÇÃO EM ANDAMENTO. ANÁLISE QUE CABE AO MAGISTRADO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. É pacífico no âmbito deste Superior Tribunal o entendimento de que o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio da via eleita é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Não há falar em nulidade por inobservância do procedimento afeto ao reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP) quando evidenciado nos autos que o corréu que indicou o recorrente como negociador da carga subtraída já o conhecia de outras transações comerciais e ostentava em seu celular o contato telefônico dele. Precedente. .. (RHC n. 182.720/BR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Por fim, a alegação de necessidade de aguardar provas solicitadas para comprovar álibi não foi objeto de análise pela Corte local, motivo pelo qual não se pode enfrentar a alegação sob pena de indevida supressão de instância. Ante o exposto, conheço em parte da ordem e, nessa extensão, denego o writ. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110151 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110151 (202602645301)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FRANCISCO DRADSON FARIAS MORORO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n. 1500872-18.2019.8.26.0052). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado por emprego de meio que resultou em perigo comu
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