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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109909 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109909 (202602630845)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de EMERSON DA SILVA SOARES, que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de roubo, sequestro ou cárcere privado e extorsão tentada (arts. 148, caput, 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, e 158, § 1º, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal), apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MAT

DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de EMERSON DA SILVA SOARES, que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de roubo, sequestro ou cárcere privado e extorsão tentada (arts. 148, caput, 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, e 158, § 1º, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal), apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que denegou a ordem no julgamento do HC n. 1409483-54.2026.8.12.0000. Neste writ, sustenta a defesa que não há fundamentação idônea para a decretação da segregação cautelar em desfavor do paciente, bem como que estão ausentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Salienta a inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifique a aplicação da medida extrema. Afirma que "o paciente apresentou-se espontaneamente perante a autoridade policial, prestou esclarecimentos, colocou-se integralmente à disposição da persecução penal e permaneceu em liberdade durante todo o curso das investigações, sem que houvesse qualquer notícia de comportamento incompatível com a regular tramitação do feito" (e-STJ fl. 7). Salienta que o acusado possui condições pessoais favoráveis, notadamente o fato de possuir residência fixa e atividade lícita. Aduz ser suficiente a substituição do cárcere por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Busca, assim, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal, de preferência monitoração eletrônica. É o relatório. Decido. No tocante à necessidade da custódia cautelar, persistem os fundamentos que autorizam sua manutenção, porquanto presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. O periculum libertatis também foi demonstrado diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao acusado. No caso, o Juízo de origem, acolhendo requerimento do Ministério Público, decretou a prisão preventiva nos seguintes termos (e-STJ fls. 33/36, grifo nosso): Ainda, constam indícios suficientes de autoria em relação ao réu Emerson, na medida em que a vítima o apontou como a pessoa que inicialmente lhe concedeu o empréstimo usurário (f. 25/27) e que, posteriormente compareceu ao local em que a vítima era mantida em cárcere, ocasião em que passou a exigir, de forma intimidatória, o pagamento da quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), afirmando ter contratado indivíduos armados para executá-la caso o valor não fosse quitado. .. Ainda, a prisão mostra-se necessária em razão do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado e visando a garantia da ordem pública, bem como para assegurar a regular instrução criminal, tendo em vista que a liberdade do acusado pode gerar temor à vítima, em prejuízo a coleta de provas. Destaco que a gravidade do crime é concreta, posto que o réu, valendo-se de relação prévia de crédito informal, teria atraído e submetido a vítima a constrangimento físico e psicológico, mediante violência, grave ameaça e restrição de liberdade, com o propósito de exigir o pagamento da dívida; a atuação como idealizador da ação, inclusive com a mobilização de pessoas armadas para intimidar a vítima, revela elevado grau de reprovabilidade e acentuada periculosidade social. Os fatos apurados são recentes (14/04/2026), sendo que os elementos informativos até então colhidos revelam circunstâncias atuais e concretas aptas a evidenciar a necessidade da segregação cautelar, mostrando-se, assim, presente o requisito da contemporaneidade previsto no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. Por fim, os requisitos necessários à apreciação da medida inaudita altera pars, nos termos do artigo 282, § 3º, do Código de Processo Penal, se fazem presentes e podem ser extraídos das circunstâncias graves do caso concreto, sendo claro o perigo de ineficácia da medida, na hipótese de intimação prévia do réu Emerson. O periculum in mora necessário ao decreto da prisão preventiva estriba-se, pois, na garantia da ordem pública e para assegurar a regular instrução processual, razão pela qual DECRETO a prisão preventiva do réu Emerson da Silva Soares, qualificado, com fulcro nos arts. 311, 313 e 312 do Código de Processo Penal, determinando a expedição do mandado necessário. Prazo de prescrição provável: 16 (dezesseis) anos da data do fato - art. 109, inciso II, do Código Penal. Não se desconhece que a garantia da ordem pública compreende não apenas a prevenção da reiteração delitiva mas também a necessidade de resguardar a paz social diante da gravidade concreta da infração penal. O periculum in mora necessário ao decreto da prisão preventiva estriba-se, pois, na garantia da ordem pública e para assegurar a regular instrução processual, razão pela qual DECRETO a prisão preventiva do réu Emerson da Silva Soares, qualificado, com fulcro nos arts. 311, 313 e 312 do Código de Processo Penal, determinando a expedição do mandado necessário. Prazo de prescrição provável: 16 (dezesseis) anos da data do fato - art. 109, inciso II, do Código Penal. Não se desconhece que a garantia da ordem pública compreende não apenas a prevenção da reiteração delitiva mas também a necessidade de resguardar a paz social diante da gravidade concreta da infração penal. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o risco à ordem pública pode ser extraído da habitualidade delitiva do agente ou das circunstâncias concretas que envolvem a prática criminosa. No caso, a gravidade concreta das condutas imputadas ao acusado evidencia-se pelo modo de execução empregado, pois o paciente, em tese, atraiu a vítima, valendo-se de relação prévia de crédito informal, e teria a submetido a constrangimento "físico e psicológico, mediante violência, grave ameaça e restrição de liberdade, com o propósito de exigir o pagamento da dívida; a atuação como idealizador da ação, inclusive com a mobilização de pessoas armadas para intimidar a vítima" (e-STJ fl. 35, grifo nosso). Diante desse cenário, a segregação cautelar revela-se necessária e adequada para garantia da ordem pública. Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada. Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INVIABILIDADE DE SUPERAR O VERBETE SUMULAR. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL E LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, CAPUT, DO CP) E PORTE DE MUNIÇÃO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática do Tribunal de origem que negara a tutela de urgência, situação que atrai a incidência do óbice da Súmula 691/STF, cuja superação exige teratologia ou ilegalidade manifesta, não evidenciadas no caso. 2. A alegação de violência policial, ainda que acompanhada de laudo de lesões corporais, não é suficiente, de plano, para afastar o verbete sumular, por demandar exame específico e aprofundado pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamentação concreta na garantia da ordem pública, destacando-se a materialidade e os indícios robustos de autoria, a gravidade concreta da conduta e o modus operandi: extorsão mediante sequestro, crime hediondo, em concurso de agentes, com emprego de extrema violência; a vítima foi privada de liberdade por horas, mantida em matagal, algemada e agredida com coronhadas, chutes e tapas, sob constante ameaça de morte; risco de reiteração delitiva evidenciado por outras ações penais em curso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.085.778/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SEQUESTRO QUALIFICADO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXTORSÃO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por acusado preso preventivamente contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a custódia cautelar. 2. A Defesa reitera a ausência de fundamentação concreta, a falta de contemporaneidade dos motivos da prisão e a suficiência de medidas cautelares diversas. Requer a reconsideração da decisão e a concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se há ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia cautelar; e (iii) saber se as medidas cautelares do art. Agravo regimental interposto por acusado preso preventivamente contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a custódia cautelar. 2. A Defesa reitera a ausência de fundamentação concreta, a falta de contemporaneidade dos motivos da prisão e a suficiência de medidas cautelares diversas. Requer a reconsideração da decisão e a concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se há ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia cautelar; e (iii) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para substituir a prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A manutenção da prisão preventiva é juridicamente adequada quando demonstrados a materialidade e os indícios de autoria, bem como o risco atual à ordem pública, evidenciado pelo modus operandi violento na prática dos crimes imputados. 5. Os delitos atribuídos ao agravante possuem penas máximas superiores a quatro anos, o que autoriza a prisão preventiva nos termos do art. 313 do CPP, desde que presentes os fundamentos do art. 312 do CPP, como verificado no caso. 6. A contemporaneidade refere-se à persistência dos motivos que justificam a custódia, e não à data dos fatos, sendo suficiente a demonstração de risco atual à integridade das vítimas e à ordem pública. 7. O instrumento particular de confissão de dívida e a cláusula de pacificação não afastam o periculum libertatis em crimes de ação penal pública incondicionada, sobretudo diante de relatos de ameaças e agressões. 8. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas, dada a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva e de intimidação das vítimas. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; CP, arts. 148, § 2º, 61, II, c, 345 e 158, § 1º; L. nº 10.826/2003, art. 14. (AgRg no RHC n. 234.469/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) Quanto à alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, verifica-se que os fatos apurados são recentes e atuais, da data de 14/4/2026, e, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC n. 208.129 AgR, Relator Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031, divulgado em 16/2/2022, publicado em 17/2/2022, grifo nosso ), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco. No caso, o decreto prisional apresentou fundamentação concreta e idônea, com indicação dos elementos de materialidade, dos indícios de autoria e das circunstâncias aptas a justificar a custódia cautelar. Não há, portanto, falar em revogação da prisão preventiva, tampouco em substituição por medidas cautelares diversas, as quais se mostram insuficientes diante das peculiaridades do caso concreto. À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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