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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3229266 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3229266 (202601016822)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 100): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTARIO E CONSTITUCIONAL. AÇ

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 100): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTARIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. BEM DA UNIÃO. SERVIÇO CONCEDIDO. COMPLEXO AEROPORTUÁRIO. DECISÃO QUE NEGOU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CREDITOS DE IPTU DE 2021, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A TODOS OS SEGMENTOS DO COMPLEXO AEROPORTUÁRIO. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. ART. 300 DO CPC. TEMAS 347 E 385 DO STF. TAMBEM OBSERVÂNCIA DO JULGADO NO AGRG. NA RCL 60.726/RN TAMBÉM PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AINDA QUE SE POSSA VISLUMBRAR A POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DA IMUNIDADE RECÍPROCA SOBRE PARTES DO COMPLEXO AEROPORTUÁRIO QUE DESENVOLVAM ATIVIDADES DIRETA E UNICAMENTE LIGADAS AO SERVIÇO PÚBLICO, A EXISTÊNCIA DE ATIVIDADES ACESSÓRIAS DISSOCIADAS DO SERVIÇO PÚBLICO DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, IMPOSSIBILITA A CONCESSÃO DA MEDIDA. IMÓVEIS CEDIDOS A PARTICULARES PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS COM INTUITO DE LUCRO, QUE NESSE MOMENTO PROCESSUAL SEQUER SE TEM COMO AFERIR. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 142): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTARIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. BEM DA UNIÃO. SERVIÇO CONCEDIDO. COMPLEXO AEROPORTUÁRIO. DECISÃO QUE NEGOU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CREDITOS DE IPTU DE 2021, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A TODOS OS SEGMENTOS DO COMPLEXO AEROPORTUÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA CONCESSIONÁRIA, ALEGANDO OBSCURIDADE E PLEITEANDO A SUSPENSÃO DO FEITO. INEXISTE O VÍCIO ALEGADO. NÃO CARACTERIZA OBSCURIDADE A ALEGADA FALTA DE APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO DA RCL 60.726/RN, PARA AFASTAR A TRIBUTAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS E ESPAÇOS DESTINADOS A COMPANHIAS AÉREAS. INCABÍVEL A ANÁLISE DA FINALIDADE DOS ESPAÇOS NESSE MOMENTO PROCESSUAL. NÃO SE APLICA A SUSPENSÃO DECORRENTE DA AFETAÇÃO DO TEMA 1.297/STF, POR SE TRATAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSO ORIGINÁRIO JÁ SUSPENSO POR ESTE FIM. A EMBARGANTE PRETENDE TÃO SOMENTE OBTER A MODIFICAÇÃO DO JULGADO, SEM QUE DEMONSTRE A OCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 1022 DO CPC/15. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em seu recurso especial de fls. 151-163, a parte recorrente sustenta "(..) contrariedades aos seguintes dispositivos: (a) art. 1.022, I e II, art. 489, II e § 1º, IV, e art. 1.037, II, todos do CPC, pois, apesar da oposição de aclaratórios, a Corte a quo se manteve omissa e obscura sobre os pontos trazidos pela Recorrente, limitando-se a indicar a inexistência de vícios passíveis de discussão por meio de embargos de declaração; e (b) art. 300 do CPC, pois conferiu contornos manifestamente descabidos ao instituto da verissimelhança do direito" (fl. 153). O Tribunal de origem, às fls. 222-231, em parte, negou seguimento ao recurso especial, e, na parcela restante, não o admitiu, sob os seguintes fundamentos: (..) Primeiramente, o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, II e §1º, IV, 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: (..) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão. 222-231, em parte, negou seguimento ao recurso especial, e, na parcela restante, não o admitiu, sob os seguintes fundamentos: (..) Primeiramente, o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, II e §1º, IV, 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: (..) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão. Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.). A propósito: (..) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Outrossim, verifica-se que o decisum se encontra em conformidade com a tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema nº 385: (..) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: (..) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: (..) Outrossim, em se tratando de deferimento ou indeferimento de liminar, o Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula nº 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Nesse sentido: (..) Impende ressaltar, por fim, que o Tema nº 1297 do STF não se aplica ao presente caso, pois tal tema diz respeito tão somente a transporte ferroviário. À vista do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso em razão da conformidade do acórdão ao Tema 385 do STF e NÃO O ADMITO no que diz respeito aos demais fundamentos desta decisão. Em seu agravo, às fls. 332-341, a parte agravante aduz que as súmulas 7/STJ e 735/STF são inaplicáveis ao caso, pois "discute, na verdade, a ausência de efetiva prestação jurisdicional e o equívoco na aplicação do conceito de "probabilidade do direito", em ofensa direta à legislação federal e passível de apreciação do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 335-336). Nesse sentido: (..) Impende ressaltar, por fim, que o Tema nº 1297 do STF não se aplica ao presente caso, pois tal tema diz respeito tão somente a transporte ferroviário. À vista do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso em razão da conformidade do acórdão ao Tema 385 do STF e NÃO O ADMITO no que diz respeito aos demais fundamentos desta decisão. Em seu agravo, às fls. 332-341, a parte agravante aduz que as súmulas 7/STJ e 735/STF são inaplicáveis ao caso, pois "discute, na verdade, a ausência de efetiva prestação jurisdicional e o equívoco na aplicação do conceito de "probabilidade do direito", em ofensa direta à legislação federal e passível de apreciação do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 335-336). Afirma que "a ação anulatória discute a incidência do IPTU sobre áreas específicas do sítio aeroportuário e, no curso do processo, a Empresa já apresentou por diversas vezes a descrição oficial de cada uma das Inscrições Fiscais (IF)" e "com essas informações, não há qualquer dificuldade em verificar a natureza de cada área, separando-as em acessórias (com fins de lucro) ou operacionais (abarcadas pela imunidade tributária recíproca, conforme entendimento do STF)" (fls. 337-338). É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente dois dos três fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial, quais sejam, ausência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e Súmula 7/STJ. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) - "o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, II e §1º, IV, 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais" (fl. 224); (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; e (iii) - aplicação do enunciado 735 da Súmula do STF, ante a impossibilidade de impugnação, pela via especial, de acórdão proferido em sede de medida liminar. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de infirmar, especificamente e a contento, dois dos três fundamentos da decisão de inadmissibilidade, quais sejam, ausência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e Súmula 7/STJ, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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