Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO MARQUES DA SILVA contra acórdão proferido no Agravo em Execução Penal n. 1.0000.25.366593-9/001, julgado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade definitiva de 22 (vinte e dois) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, caput e § 2º, e 331, ambos do Código Penal, no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, e no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. No curso da execução, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Araguari/MG, deferiu ao sentenciado prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e, entre as condições impostas, estabeleceu o dever de informar endereço e número de celular para receber intimações e notificações processuais, advertindo-o de que as comunicações seriam realizadas via WhatsApp (fls. 17-22). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual foi negado provimento (fls. 2-9)
O juízo da execução prestou informações (fls. 47-49). O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 67-70). É o relatório. DECIDO. A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, passa-se ao exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da imposição, como condição da prisão domiciliar, do fornecimento de número de telefone celular e do recebimento de intimações processuais por meio do aplicativo WhatsApp. Argumenta que se trata de exigência desproporcional e desarrazoada, especialmente diante da alegada hipossuficiência do paciente. Requer, ao final, o afastamento da referida condição. O acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso de agravo em execução, assim assentou (fls. 10-14):
Com as devidas vênias, não vislumbro qualquer desproporcionalidade inerente à condição estipulada pelo juízo de execução. É fato notório que tanto os aparelhos celulares quanto o aplicativo de mensagens em debate estão amplamente difundidos por todos os estratos sociais do país e fazem parte do dia a dia da maior parte da sociedade, sendo razoável supor, até prova em contrário, que esta é a situação do agravante. Por certo, não se pode ignorar que parte da população, em razão de suas condições econômicas, não tem acesso à smartphones ou à internet, contexto em que a condição em debate se traduziria em ônus desproporcional e desarrazoado, não se podendo exigir que um preso desvalido adquira telefone móvel e plano de internet para gozar de um benefício executório. Ocorre que essa, a toda evidência, não é a situação do agravante, que aceitou sem ressalvas os termos da prisão domiciliar, não havendo notícia de intercorrências ao longo dos oito meses de gozo do benefício. Conforme se depreende das informações prestadas (doc. 11), o agravante assinou o termo de compromisso e forneceu endereço atual e número de telefone, inexistindo razões para presumir que não tenha condições materiais de cumprir com as condições da prisão domiciliar - seja por não possuir aparelho smartphone, acesso à internet, familiaridade com o aplicativo WhatsApp, etc. Do mesmo modo, é descabido supor que o sentenciado seria prejudicado por possíveis problemas técnicos, já que a aplicação de eventual sanção demandaria a instauração de procedimento próprio de apuração de falta grave, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Conclui-se, assim, que as condições fixadas para o gozo da prisão domiciliar excepcional por parte do agravante não se revelam desarrazoadas no caso concreto, cuidando-se de preso que possui smartphone e acesso à internet, sendo incabível a flexibilização dos termos do benefício com base em considerações abstratas desprovidas de suporte probatório
Com efeito, a decisão encontra-se devidamente fundamentada.
Do mesmo modo, é descabido supor que o sentenciado seria prejudicado por possíveis problemas técnicos, já que a aplicação de eventual sanção demandaria a instauração de procedimento próprio de apuração de falta grave, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Conclui-se, assim, que as condições fixadas para o gozo da prisão domiciliar excepcional por parte do agravante não se revelam desarrazoadas no caso concreto, cuidando-se de preso que possui smartphone e acesso à internet, sendo incabível a flexibilização dos termos do benefício com base em considerações abstratas desprovidas de suporte probatório
Com efeito, a decisão encontra-se devidamente fundamentada. Segundo o Tribunal, a) a obrigação de fornecer número de telefone celular para recebimento de intimações por meio do aplicativo WhatsApp somente se revelaria desarrazoada em relação a sentenciados que não dispusessem de condições materiais para manter aparelho com acesso à internet, b) tal situação não teria sido demonstrada no caso concreto; c) o sentenciado teria aceitado sem ressalvas os termos do benefício; e d) estaria cumprindo há meses as condições impostas. A delimitação da questão como consta do acórdão encontra-se perfeitamente alinhada ao entendimento desta Corte. Nesse sentido:
A controvérsia posta no recurso especial cinge-se à validade da imposição, como condição ao gozo do regime semiaberto em prisão domiciliar com monitoramento, do recebimento de intimações processuais por meio do aplicativo WhatsApp, bem como à necessidade de demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade do ato, em face do princípio pas de nullité sans grief. O acórdão recorrido, em agravo de execução, vedou o uso de aplicativos de mensagens para comunicações processuais, reputando nula, de forma abstrata e antecipada, a decisão que previu tal modalidade (e-STJ fls. 69/78), e, em sede de embargos de declaração, manteve integralmente essa conclusão (e-STJ fls. 107/113). .. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, nas Turmas criminais, é clara quanto à possibilidade de comunicações processuais por meios eletrônicos, inclusive via WhatsApp, condicionada à verificação de autenticidade e à ausência de prejuízo concreto, aplicando-se, no processo penal, os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. Em precedente específico, fica assentado que "o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo" (AgRg no HC n. 894.510/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/5/2024), à luz da Resolução n. 354/2020 do CNJ. No tocante à citação e intimação por WhatsApp, a Quinta Turma reconheceu a validade do meio quando assegurada a autenticidade do destinatário e inexistente prejuízo à defesa, ao passo que, no caso concreto de HC n. 641.877/DF, a ordem foi concedida de ofício por falta de cautelas mínimas de autenticação, ressalvando-se, porém, a "possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa" (HC n. 641.877/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/3/2021; e-STJ fls. 171/172). A propósito, esse julgado não veda a utilização do meio, antes delimita as cautelas exigidas, e exige prejuízo concreto para anulação, exatamente como pretende o recorrente. No âmbito infraconstitucional, é pertinente a aplicação subsidiária do art. 270 do Código de Processo Civil, em harmonia com o art. 3º do Código de Processo Penal, ao regular a forma de intimações por via eletrônica, sempre que possível, desde que assegurada a ciência. Transcrevem-se os dispositivos mencionados nas razões recursais (e-STJ fl. 130):
"Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei."
"Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."
No que toca às nulidades, o art. 563 do CPP estabelece regra geral de necessidade de prejuízo, que se transcreve (e-STJ fl. 132): "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."
Tal diretriz tem sido consistentemente aplicada por esta Corte em hipóteses de intimação por WhatsApp, exigindo-se demonstração concreta do dano para invalidação do ato. Assim decidiu o Tribunal no julgamento mencionado, já citado, e em decisões correlatas em execução penal, nas quais se ressalta que "a defesa, quando alega nulidade da intimação realizada por meio de aplicativo de mensagens (Whatsapp), deve demonstrar a ocorrência do indispensável prejuízo" (HC n.
563 do CPP estabelece regra geral de necessidade de prejuízo, que se transcreve (e-STJ fl. 132): "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."
Tal diretriz tem sido consistentemente aplicada por esta Corte em hipóteses de intimação por WhatsApp, exigindo-se demonstração concreta do dano para invalidação do ato. Assim decidiu o Tribunal no julgamento mencionado, já citado, e em decisões correlatas em execução penal, nas quais se ressalta que "a defesa, quando alega nulidade da intimação realizada por meio de aplicativo de mensagens (Whatsapp), deve demonstrar a ocorrência do indispensável prejuízo" (HC n. 997.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 8/5/2025; e-STJ fl. 135). .. Em conclusão, a solução juridicamente correta consiste em restabelecer a possibilidade de comunicação processual por meio eletrônico, inclusive via WhatsApp, como condição logística legítima ao acompanhamento da execução, subordinada às cautelas de autenticação do destinatário e à comprovação de ciência, vedando-se a decretação de nulidade antecipada e abstrata sem demonstração de prejuízo concreto. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, afastando a vedação genérica ao uso de aplicativos de mensagens para intimações e comunicações processuais e restabelecendo a possibilidade de comunicação por meio eletrônico, inclusive via WhatsApp, condicionada às cautelas necessárias à autenticação do destinatário e à comprovação de ciência, e à regra do art. 563 do CPP quanto à necessidade de demonstração de prejuízo concreto para eventual nulidade de atos específicos. Intimem-se. (REsp n. 2.255.576, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 05/05/2026.)
Diante desse cenário, a solução juridicamente correta consiste em validar a possibilidade de comunicação processual por meio eletrônico, inclusive via WhatsApp, como condição legítima ao acompanhamento da execução, mormente em razão da concordância do beneficiado e da ausência de demonstração de prejuízo concreto. Observo que acórdão impugnado registrou, de forma expressa, que a condição alusiva ao recebimento de intimações por meio do aplicativo WhatsA pp não possui, em abstrato, caráter inerentemente desproporcional, sendo inadequada apenas quando demonstrada a impossibilidade concreta de seu cumprimento, o que não se evidenciou no caso dos autos. Ainda, consignou que o agravante aceitou sem ressalvas os termos da prisão domiciliar, forneceu endereço atual e número de telefone e vinha cumprindo as condições impostas, circunstâncias que afastariam a tese de onerosidade excessiva deduzida pela defesa. Por sua vez, a decisão de primeiro grau consignou, de maneira expressa, que o sentenciado deveria registrar endereço, trabalho e celular, além de informar número de telefone para receber intimações e notificações processuais, tendo sido advertido acerca do recebimento de comunicações processuais pelo aplicativo WhatsApp, com obrigação de manter informado eventual alteração do número. As informações encaminhadas ao Superior Tribunal de Justiça confirmam a implementação da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e a prestação de dados de contato pelo sentenciado, sem que conste, nas peças reunidas, prova concreta da impossibilidade material de observância da condição ora impugnada. Também não prospera, nesta via estreita, a alegação defensiva fundada em presunção genérica de hipossuficiência. Conforme destacado tanto pelo Tribunal local quanto pelo Ministério Público Federal, a conclusão pretendida pela impetração demandaria demonstração concreta da impossibilidade de o paciente manter aparelho celular com acesso ao aplicativo indicado, providência que não se extrai, de plano, dos elementos constantes dos autos. E, como cediço, o habeas corpus não se presta à dilação probatória. De mais a mais, o próprio acórdão recorrido consignou que eventual descumprimento das condições impostas não implicaria, automaticamente, prejuízo definitivo ao sentenciado, porquanto a apuração de falta grave exigiria procedimento próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, não se identifica, na presente impetração, situação de manifesta teratologia ou ilegalidade patente apta a justificar a superação do óbice processual e a concessão da ordem ex officio. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus . Publique-se. Intimem-se
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1061519 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1061519 (202504983575)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO MARQUES DA SILVA contra acórdão proferido no Agravo em Execução Penal n. 1.0000.25.366593-9/001, julgado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade definitiva de 22 (vinte e dois) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, pela prática dos crimes previs
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