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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109622 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109622 (202602599846)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TARCIANE CAROLINA RODRIGUES , contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.454789-6/001. Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 dias-mu

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TARCIANE CAROLINA RODRIGUES , contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.454789-6/001. Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, em acórdão assim ementado (fls. 16/17): "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AÇÃO CONTROLADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES - VALIDADE - DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM FRAÇÃO MÍNIMA - CABIMENTO - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - REGIME SEMIABERTO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA - MANUTENÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. Não há que se falar em nulidade da prova por violação de domicílio se o ingresso dos policiais em estabelecimento comercial, onde a droga era armazenada, foi amparado em fundadas razões (denúncia circunstanciada recebida durante a operação policial, porta semiaberta e indicação de cão farejador), tratando-se, ademais, de crime permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo. As diligências investigativas preliminares, como monitoramento e levantamentos de campo, que subsidiam a representação por mandado de busca e apreensão, não se confundem com o instituto da ação controlada, previsto no art. 53 da Lei n. 11.343/06, não havendo que se falar em nulidade por ausência de autorização judicial para tanto. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa quando as provas periciais requeridas foram, em sua maioria, deferidas, e a diligência indeferida foi considerada prejudicada pela juntada de outros elementos probatórios que supriram a necessidade da prova, afastando-se a ocorrência de prejuízo. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas por meio do robusto acervo probatório, notadamente pelo auto de apreensão da expressiva quantidade de entorpecente (mais de 66 kg de maconha), balanças de precisão e vultosa quantia em dinheiro, bem como pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, em consonância com as demais provas dos autos, a manutenção da condenação é medida que se impõe. O depoimento de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, constitui prova idônea para a condenação, mormente quando se mostra harmônico com o restante do conjunto probatório e não há nos autos qualquer elemento que aponte para a suspeição dos agentes. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em sua fração mínima (1/6) mostra-se escorreita e proporcional quando as circunstâncias do caso concreto, em especial a natureza e a exorbitante quantidade da droga apreendida (art. 42 da Lei de Tóxicos), evidenciarem maior reprovabilidade da conduta e envolvimento do agente com a traficância" "Fixada a pena em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, impõe-se a manutenção do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito objetivo do art. 44, I, do mesmo diploma legal." No presente writ, a defesa sustenta nulidade das provas por violação de domicílio no galpão, diante do ingresso policial sem mandado e sem consentimento válido, inexistindo fundadas razões para autorizar medida excepcional. Sustenta nulidade absoluta das provas em razão de ação controlada realizada sem autorização judicial, destacando a participação ativa dos agentes em simulações de entregas, o que caracteriza retardamento da intervenção policial. Assevera cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento ou da consideração como prejudicadas de perícias papiloscópicas e grafotécnicas e da reiteração de quebras telemáticas, sem motivação específica. Argui insuficiência probatória para a condenação por tráfico, ressaltando que a paciente não foi flagrada na posse de drogas. Argumenta, subsidiariamente, a necessidade de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 na fração máxima, bem como a necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal, consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação. Assevera cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento ou da consideração como prejudicadas de perícias papiloscópicas e grafotécnicas e da reiteração de quebras telemáticas, sem motivação específica. Argui insuficiência probatória para a condenação por tráfico, ressaltando que a paciente não foi flagrada na posse de drogas. Argumenta, subsidiariamente, a necessidade de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 na fração máxima, bem como a necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal, consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver a paciente ou, subsidiariamente, reduzir a pena imposta, com a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, em patamar máximo, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Decido. O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor da sentença condenatória, documento essencial à compreensão da demanda. A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução. III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017). IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto. V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022. VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos. 2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos. 2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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