Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JESSICA THAIS FRUETT contra decisão que não admitiu recurso especial, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 510/511):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL MILITAR TEMPORÁRIO COM MENOS DE 10 ANOS DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PRORROGAÇÃO DO SERVIÇO. ATO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de nulidade do ato administrativo militar que indeferiu seu pedido de prorrogação do tempo de serviço militar. 2. Em suas razões recursais, aduz que a sentença está equivocada, uma vez que não é razoável e nem proporcional a negativa de prorrogação do tempo de serviço militar. 3. O militar temporário sem estabilidade não possui direito à permanência nas Forças Armadas, porquanto o licenciamento antes de adquirida condição de estável é ato discricionário legítimo da Administração Militar, sendo que o direito à reforma apenas surge se a debilidade da saúde decorreu de acidente em serviço ou se surgiu em razão do serviço militar, desde que esteja configurada a incapacidade definitiva para o serviço das armas e presente o nexo de causalidade entre a patologia e a atividade castrense, com exceção das situações elencadas no art. 108, I a IV (ferimento e enfermidade em campanha ou decorrente do serviço e acidente em serviço), que não se exige o nexo de causalidade (AC 1008833-77.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, P Je 19/08/2024 PAG.). 4. No caso em exame, trata-se de sargento temporário, admitido para atender aos interesses exclusivos da Força Militar conforme a conveniência e a oportunidade administrativa, não resultando daí qualquer direito subjetivo à permanência ou prorrogações no serviço militar até o prazo final do serviço temporário, isso porque o militar pode ser dispensado a qualquer momento, conforme a discricionariedade do Comando Militar, sendo irrelevante se há ou não justificativa administrativa para a prorrogação ou não. Não demonstrada qualquer ilegalidade a ser corrigida judicialmente, a pretensão da parte autora deve ser indeferida. 5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 6. Apelação da parte autor desprovida. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 1.022, II, do CPC, 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, que (i) diversamente do aresto combatido, é militar de carreira e não temporário; e (ii) o "indeferimento de pedido de prorrogação de tempo de serviço, fundamentado em fatos ocorridos em períodos remotos e que não foram reconhecidos como suficientemente graves para impedir a promoção da autora a graduação como 2º Sargento em 01/08/2019, e que sequer afastaram a manutenção do registro do seu "BOM COMPORTAMENTO" em suas Folhas de Alterações, também caracteriza clara afronta aos critérios de RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE, que devem nortear a atuação do Administrador" (e-STJ fl. 555). Contrarrazões apresentadas. Passo a decidir. Não é possível conhecer do recurso especial no concernente à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. Em outra quadra, o Tribunal de origem asseverou que (e-STJ fl. 508):
O militar temporário sem estabilidade não possui direito à permanência nas Forças Armadas, porquanto o licenciamento antes de adquirida condição de estável é ato discricionário legítimo da Administração Militar, sendo que o direito à reforma apenas surge se a debilidade da saúde decorreu de acidente em serviço ou se surgiu em razão do serviço militar, desde que esteja configurada a incapacidade definitiva para o serviço das armas e presente o nexo de causalidade entre a patologia e a atividade castrense, com exceção das situações elencadas no art. 108, I a IV (ferimento e enfermidade em campanha ou decorrente do serviço e acidente em serviço), que não se exige o nexo de causalidade. ..
508):
O militar temporário sem estabilidade não possui direito à permanência nas Forças Armadas, porquanto o licenciamento antes de adquirida condição de estável é ato discricionário legítimo da Administração Militar, sendo que o direito à reforma apenas surge se a debilidade da saúde decorreu de acidente em serviço ou se surgiu em razão do serviço militar, desde que esteja configurada a incapacidade definitiva para o serviço das armas e presente o nexo de causalidade entre a patologia e a atividade castrense, com exceção das situações elencadas no art. 108, I a IV (ferimento e enfermidade em campanha ou decorrente do serviço e acidente em serviço), que não se exige o nexo de causalidade. .. No caso em exame, trata-se de sargento temporário, admitido para atender aos interesses exclusivos da Força Militar conforme a conveniência e a oportunidade administrativa, não resultando daí qualquer direito subjetivo à permanência ou prorrogações no serviço militar até o prazo final do serviço temporário, isso porque o militar pode ser dispensado a qualquer momento, conforme a discricionariedade do Comando Militar, sendo irrelevante se há ou não justificativa administrativa para a prorrogação ou não. Não demonstrada qualquer ilegalidade a ser corrigida judicialmente, a pretensão da parte autora deve ser indeferida. Infirmar a conclusão do Tribunal a quo de que se trata de militar temporário, a fim de acolher o argumento da parte recorrente de que é militar permanente, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Em outra quadra, constata-se do excerto colacionado que a Corte de origem julgou em consonância com o entendimento deste Tribunal, no sentido de que os militares temporários, se não adquirida a estabilidade no serviço, podem ser licenciados independentemente de motivação. Cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE ENGAJAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE MILITAR. MOTIVOS FALSOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se na compreensão de que o licenciamento do militar temporário é ato discricionário da autoridade militar, que avalia, além do critério temporal (10 anos), outros critérios relacionados ao mérito administrativo, podendo o militar temporário ser licenciado independentemente de motivação, quando superado o prazo de engajamento. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.696.568/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 15/3/2021; REsp n. 1.424.184/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 22/5/2019; e REsp n. 1.212.103/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 28/3/2016. 2. Analisar a alegações do agravante de que inexistem fatos desabonadores à sua ética militar e de que foi apresentado motivo falso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.192.732/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DO EXAME DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTABILIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, objetivando a reintegração do autor na Aeronáutica, declarando nulo o ato de licenciamento. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é vedado, na via especial, examinar a existência de afronta a normativo constitucional, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. IV - Quanto ao mérito, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Ao militar da ativa não estabilizado não é assegurado o direito à estabilidade que somente se dá às praças "de carreira", com dez anos de serviço efetivo, nos termos do art. 50, IV, a, da Lei n. 6.880, de 1980.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é vedado, na via especial, examinar a existência de afronta a normativo constitucional, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. IV - Quanto ao mérito, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Ao militar da ativa não estabilizado não é assegurado o direito à estabilidade que somente se dá às praças "de carreira", com dez anos de serviço efetivo, nos termos do art. 50, IV, a, da Lei n. 6.880, de 1980. VI - Muito embora seja "praça de carreira", ou seja, ingressou na Aeronáutica mediante processo público de seleção, enquanto não atingir dez anos de tempo de efetivo serviço será considerado militar temporário, podendo ser licenciado ex officio a qualquer tempo. VII - De acordo com a jurisprudência do STJ, o ato de licenciamento caracteriza-se como discricionário, sendo vedado ao judiciário imiscuir-se no juízo de conveniência e oportunidade da Administração castrense. A propósito: (REsp n. 1.424.184/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 22/5/2019 e REsp n. 1.212.103/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 28/3/2016). VIII - Agravo interno des provido. (AgInt no AREsp n. 1.696.568/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
Incidência da Súmula 83 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3245993 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3245993 (202601471945)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JESSICA THAIS FRUETT contra decisão que não admitiu recurso especial, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 510/511): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL MILITAR TEMPORÁRIO COM MENOS DE 10 ANOS DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PRORROGAÇÃO DO SERVIÇO. ATO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APE
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