Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de análise de ofensa a dipositivo constitucional, da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da consonância com entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema n. 466) e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 393-398). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 285):
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA SITUADA NA CIDADE DE TIO HUGO, OCORRIDO EM 1º/11/2017. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (FORTUITO INTERNO), SEGUNDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Preliminares de cerceamento de defesa, por indeferimento de prova pericial, e de ilegitimidade passiva, por imputação ao Estado da responsabilidade pelo evento havido em via pública, rejeitadas. Vítima de violência urbana, utilizado como refém por assaltantes a banco. A instituição financeira responde, na forma do art. 14 do CDC, pelos danos causados face ao risco inerente à atividade exercida, a qual atrai a atenção dos criminosos. Os bancos têm o dever de garantir a segurança do púbico em geral enquanto dentro das agências. É o chamado fortuito interno, que não rompe o nexo causal nem em se tratando de fato de terceiro. Ausência de qualquer prova no sentido de que tenha o autor sido utilizado como escudo humano pelos assaltantes para viabilizar a fuga. Dano moral ipso facto. Montante indenizatório de R$ 10.000,00 fixado em sentença que deve ser mantido, eis que ausente demonstração de situação excepcional a ensejar a pretendida majoração. APELAÇÕES DESPROVIDAS. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 315-317). Nas razões do recurso especial (fls. 332-377), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 5º, LV, da CF/88, 141, 370, 371, 373, II, 375, 464, § 1º, II, 485, VI, 489, § 1º, IV, 492, 1.013, I e II, 1.022, I e II, do CPC, 14, § 1º, I, II e § 3º, II, do CDC, 2º e 22 da Lei n. 7.102/1983, 393, 402, 403, 884, 886, 944 e 946 do CC. Aponta negativa de prestação jurisdicional e julgamento citra petita, aduzindo que o Colegiado de origem deixou de se manifestar sobre o cerceamento de defesa decorrente da negativa de produção de prova pericial, a responsabilidade civil do Estado, a ausência de falha na prestação do serviço de segurança da agência bancária e ao quantum indenizatório. Defende sua ilegitimidade passiva ao argumento de que "para responder por supostos danos decorrentes de assalto, seja porque a responsabilidade pela segurança pública é objetiva do Estado, seja porque os fatos ocorridos em via pública ("escudo humano") são de responsabilidade exclusiva do Estado, de modo que a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelos atos praticados por criminosos fora dos limites da sua agência" (fl. 356). Afirma que houve cerceamento de defesa, pois, "para afastar a alegação de falha na prestação dos serviços, demonstrando que (a) a Cooperativa adota todas as medidas de segurança exigidas pela legislação aplicável e (b) se tratou de situação excepcional que não poderia ser debelada pela utilização de dispositivos legalmente autorizados (por exemplo, vigilante somente pode utilizar revolver calibre 38, enquanto os criminosos utilizam fuzis e submetralhadoras), era necessário que a Cooperativa recorrente pudesse promover a realização de prova pericial" (fl. 361). Assevera que, "ao atribuir responsabilidade à instituição financeira apesar da excepcionalidade da potência do ataque sofrido, o Tribunal recorrido viola a Lei 7.102/83, pois estipula responsabilização pela segurança acima do que se poderia razoavelmente esperar da prestação do serviço" (fl. 369). Pleiteia e redução da verba indenizatória arbitrada e ressalta que, "em que pese a situação vivenciada, a realidade é que os assaltantes agiram de modo profissional, inclusive referindo que as pessoas ficassem calmas, pois claramente não era do seu interesse agredir ou agir violentamente com as pessoas, mas apenas recolher o dinheiro e sair daquele local rapidamente" (fl. 375). Ao final, requer o provimento do recurso para "requerer o reconhecimento da nulidade dos acórdãos recorridos em razão das omissões invocadas no presente recurso, em violação aos arts. 141, 492, 1.031, 1.022, II e 489, §1º VI, ambos do CPC, determinando o retorno dos autos à instância ordinária para o rejulgamento da causa com o expresso enfrentamento das questões não decididas" (fl. 376). No agravo (fls. 414-442), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 456-469). É o relatório. Decido.
Pleiteia e redução da verba indenizatória arbitrada e ressalta que, "em que pese a situação vivenciada, a realidade é que os assaltantes agiram de modo profissional, inclusive referindo que as pessoas ficassem calmas, pois claramente não era do seu interesse agredir ou agir violentamente com as pessoas, mas apenas recolher o dinheiro e sair daquele local rapidamente" (fl. 375). Ao final, requer o provimento do recurso para "requerer o reconhecimento da nulidade dos acórdãos recorridos em razão das omissões invocadas no presente recurso, em violação aos arts. 141, 492, 1.031, 1.022, II e 489, §1º VI, ambos do CPC, determinando o retorno dos autos à instância ordinária para o rejulgamento da causa com o expresso enfrentamento das questões não decididas" (fl. 376). No agravo (fls. 414-442), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 456-469). É o relatório. Decido. De início, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto ao cerceamento de defesa, à responsabilidade civil do Estado, à ausência de falha na prestação do serviço de segurança e ao quantum indenizatório, a Corte local assim se pronunciou (fls. 281-283):
Inicialmente, esclarece-se que os fatos relatados na exordial, referentes ao roubo que ocorreu em 01 de novembro 2017 nas dependências da agência bancária da Cooperativa Sicredi Alto Jacuí, são incontroversos, conforme próprio Boletim de Ocorrência acostado aos autos pelo réu (evento 11, OUT3). O autor foi vítima de violência urbana. Considerando que o assalto ocorreu no interior do estabelecimento bancário, a instituição financeira responde pelos danos causados face ao risco inerente à atividade a qual atrai a atenção dos criminosos (art. 14 do CDC). Os bancos têm o dever de garantir a segurança do púbico em geral dentro das agências. É o chamado fortuito interno, que não rompe o nexo causal nem em se tratando de fato de terceiro. (..)
Nesse contexto, o banco tem o dever de segurança em relação aos clientes que se encontram no interior de agência - e, por equiparação, quem está nas proximidades -, devendo responder pelos prejuízos causados às pessoas que se valem de seus serviços, a partir da própria atividade desempenhada, não havendo como se transferir a responsabilidade ao Estado, por dita falha na segurança pública. Igualmente, cumpre referir que sendo o assalto um risco inerente à própria atividade bancária, tal circunstância não pode ser caracterizada como fortuito externo a afastar o nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o consequente prejuízo causado aos clientes da instituição financeira. A propósito, referida temática já foi objeto de enfrentamento em anteriores recursos vindos a este Tribunal, interpostos em demandas havidas com base em circunstâncias de semelhante colorido fático. Como se vê, em se tratando de relação consumerista, não há a necessidade de se comprovar a culpa do fornecedor para que este responda por falhas na prestação do serviço, falando-se em responsabilidade objetiva. Desse modo, por se tratar o fornecedor de instituição bancária, parte-se do pressuposto de que tem o dever de zelar pela segurança de seus clientes no interior do seu estabelecimento em razão do risco inerente à atividade exercida. Em prosseguimento, considerando a insuficiência de provas acerca de maiores particularidades que tenha o autor enfrentado durante o ocorrido, isto é, não restando comprovada a ocorrência de situação epecial a amparar a majoração do montante indenizatório fixado na decisão recorrida, é de ser desacolhida a pretensão recursal, visto que o quantum arbitrado está de acordo com os parâmetros fixados por este Tribunal de Justiça em casos análogos. (..)
Assim, não constando no conjunto probatório produzido ter sido o autor submetido a qualquer tipo de agressão física pelos assaltantes ou mesmo de ter sido utilizado como "escudo humano", tal circunstância deve ser sopesada no valor compensatório.
Em prosseguimento, considerando a insuficiência de provas acerca de maiores particularidades que tenha o autor enfrentado durante o ocorrido, isto é, não restando comprovada a ocorrência de situação epecial a amparar a majoração do montante indenizatório fixado na decisão recorrida, é de ser desacolhida a pretensão recursal, visto que o quantum arbitrado está de acordo com os parâmetros fixados por este Tribunal de Justiça em casos análogos. (..)
Assim, não constando no conjunto probatório produzido ter sido o autor submetido a qualquer tipo de agressão física pelos assaltantes ou mesmo de ter sido utilizado como "escudo humano", tal circunstância deve ser sopesada no valor compensatório. No caso, é inegável ter o demandante suportado uma situação de sujeição passiva desde o roubo à agência bancária, sofrendo flagrante aflição e ofensa à sua integridade psíquica inerente à própria insegurança experimentada, contudo, deve-se considerar o fato de não ter a parte participado da ação dos meliantes fora do estabelecimento (prática chamada de "escudo humano"), o que deve ser levado em consideração no arbitramento do montante compensatório, até mesmo porque inegável a diferente extensão de risco de uma e outra situação. Assim, não se constatam os vícios alegados. Quanto ao cerceamento pelo indeferimento da prova, a Justiça local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias. A esse respeito:
PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. .. 3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. .. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. Rever a conclusão do acórdão, quanto à suficiência das provas dos autos, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Da mesma forma, no que diz respeito à legitimidade passiva e à responsabilidade civil da agravante, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - que concluíram que houve falha na prestação do serviço - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. No mais, a modificação do valor da indenização por danos morais é admitida em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ, apenas quando excessivo ou irrisório o montante arbitrado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016). A Corte local, diante das circunstâncias analisadas, manteve a indenização dos danos morais estabelecida na sentença (R$ 10.000,00 - dez mil reais - fl. 191), sob os seguintes fundamentos (fl. 283):
Em prosseguimento, considerando a insuficiência de provas acerca de maiores particularidades que tenha o autor enfrentado durante o ocorrido, isto é, não restando comprovada a ocorrência de situação epecial a amparar a majoração do montante indenizatório fixado na decisão recorrida, é de ser desacolhida a pretensão recursal, visto que o quantum arbitrado está de acordo com os parâmetros fixados por este Tribunal de Justiça em casos análogos.
A Corte local, diante das circunstâncias analisadas, manteve a indenização dos danos morais estabelecida na sentença (R$ 10.000,00 - dez mil reais - fl. 191), sob os seguintes fundamentos (fl. 283):
Em prosseguimento, considerando a insuficiência de provas acerca de maiores particularidades que tenha o autor enfrentado durante o ocorrido, isto é, não restando comprovada a ocorrência de situação epecial a amparar a majoração do montante indenizatório fixado na decisão recorrida, é de ser desacolhida a pretensão recursal, visto que o quantum arbitrado está de acordo com os parâmetros fixados por este Tribunal de Justiça em casos análogos. A quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ. Para alterar a cifra, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3167292 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3167292 (202600240389)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de análise de ofensa a dipositivo constitucional, da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da consonância com entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema n. 466) e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 393-398). O acórdão recorrido encontra-se assim
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