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Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial de BARRIGA VERDE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 64/65):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DO ICMS-ST E/OU DO ICMS-ANTECIPADO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto de decisão na qual foi indeferido pedido de exclusão do valor do ICMS-ST e/ou do ICMS antecipado da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS para elaboração dos cálculos de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de, em sede de cumprimento de sentença, excluir o valor do ICMS-ST e/ou do ICMS antecipado da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, considerando que a matéria não foi examinada na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que na fase de conhecimento foi examinada apenas a matéria relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições, não tendo sido examinada a matéria relativa ao ICMS recolhido na modalidade antecipada, com ou sem substituição. 4. Na fase de cumprimento de sentença devem ser observados os limites do título judicial transitado em julgado, não sendo possível acolher pedido relativo ao valor do ICMS-ST e/ou do ICMS antecipado se a matéria não foi examinada na decisão objeto de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. No cumprimento de sentença devem ser observados os limites do título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 126/134). No recurso especial (fls. 141/174), a recorrente aponta violação dos arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, e 927, III, do Código de Processo Civil, e dos arts. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei 1.598/1977. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão foi omisso e contraditório quanto aos dispositivos suscitados e à aplicação dos Temas 69 do STF e 1.125 do STJ (art. 1.022 do CPC); b) o que busca, na liquidação de origem, é a exclusão do seu ICMS próprio, recolhido antecipadamente, e não do ICMS-ST devido por terceiro; c) o ICMS-ST e o ICMS normal são o mesmo tributo, devendo ser igualmente excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme o Tema 69 do STF e o Tema 1.125 do STJ; e d) o ICMS-ST não integra o conceito de receita bruta ou faturamento, em violação do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977 e dos arts. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (fls. 178/181). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Registro, de início, que o juízo de admissibilidade exercido na origem não vincula este Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o exame definitivo dos pressupostos do recurso especial. Por essa razão, eventuais equívocos da decisão agravada, inclusive o erro material apontado pela agravante quanto à descrição das razões recursais, não conduzem, por si sós, ao provimento do agravo: cabe a esta Corte examinar o recurso especial à luz do que efetivamente nele se contém e do que foi decidido pelo acórdão recorrido. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança que reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Como o acórdão recorrido foi publicado sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, os requisitos de admissibilidade do recurso especial são examinados na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo 3/STJ. Passo ao exame das teses recursais. Quanto à alegada violação dos arts. 1.022, 489, § 1º, e 927, III, do Código de Processo Civil, não assiste razão à recorrente. Inexiste a apontada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi entregue na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem, tanto no acórdão do agravo de instrumento quanto no acórdão dos embargos de declaração, enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão posta a julgamento, consignando que a matéria relativa à exclusão do ICMS-ST e do ICMS antecipado da base de cálculo das contribuições não foi alegada nem decidida na sentença transitada em julgado, não podendo, por isso, ser objeto do pedido de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa aos limites do título executivo e à coisa julgada (arts.
1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi entregue na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem, tanto no acórdão do agravo de instrumento quanto no acórdão dos embargos de declaração, enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão posta a julgamento, consignando que a matéria relativa à exclusão do ICMS-ST e do ICMS antecipado da base de cálculo das contribuições não foi alegada nem decidida na sentença transitada em julgado, não podendo, por isso, ser objeto do pedido de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa aos limites do título executivo e à coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC). A circunstância de o resultado ser contrário ao interesse da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia, exigência que o acórdão recorrido cumpriu ao apontar a razão determinante de seu convencimento. Nessa extensão, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. As demais teses recursais não comportam conhecimento. O acórdão recorrido apoiou-se em fundamento autônomo e suficiente de natureza processual: o cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo, sob pena de violação da coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC). Com base no exame dos autos de origem, o Tribunal assentou que o título exequendo, formado no mandado de segurança, restringiu-se ao ICMS normal, não tendo o ICMS-ST nem o ICMS antecipado sido objeto do pedido inicial, da sentença ou do acórdão transitados em julgado. Daí concluir que tais parcelas não podem ser incluídas na liquidação. As teses de mérito veiculadas no recurso especial, relativas à identidade entre o ICMS-ST e o ICMS normal, à natureza do ICMS antecipado recolhido pela própria contribuinte e à aplicação dos Temas 69 do STF e 1.125 do STJ, não infirmam esse fundamento determinante. O acórdão recorrido não decidiu o mérito tributário da exclusão do ICMS-ST e do ICMS antecipado; limitou-se a reconhecer que a controvérsia extrapola os contornos do título executivo. A recorrente, contudo, deixa de demonstrar que tais parcelas integravam o objeto do mandado de segurança, dirigindo sua irresignação contra questão que o Tribunal de origem não chegou a apreciar. Modificar a premissa adotada pela Corte de origem, para reconhecer que o título executivo abrangeria o ICMS-ST e o ICMS antecipado, ou para qualificar a natureza do imposto recolhido pela contribuinte a partir dos documentos fiscais juntados aos autos, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito, em caso de idêntica moldura, este Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ICMS. PIS E COFINS. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARTIGO 489 DO CPC/2015. PARA SE CHEGAR À CONCLUSÃO DIVERSA, SERIA NECESSÁRIO O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, O QUE É VEDADO PELO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADAMENTE VIOLADA. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que reconheceu o direito de não computar na base de cálculo da PIS e da Cofins o valor recolhido a título de ICMS. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido de impugnação. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para determinar a inclusão na base de cálculo do PIS e da Cofins o valor recolhido a título de ICMS. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Relativamente às demais alegações de violação (arts 1º, § 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.811.689, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJe de 1º/9/2025)
Acrescente-se que, especificamente quanto à violação dos arts. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o enfoque desses dispositivos legais. O acórdão recorrido resolveu a controvérsia exclusivamente com base nos limites do título executivo, sem ingressar no exame do conceito de receita bruta ou faturamento. A rejeição dos embargos de declaração, ademais, não supriu a ausência de prequestionamento, porquanto não reconhecido vício no julgado, o que afasta a incidência do art. 1.025 do CPC. Incide, portanto, a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Sobre a questão, confira-se:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES APONTADAS NOS AUTOS. SÚMULA 282/STF. ALCANCE DO VALOR DO ICMS A SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO LASTREADO EM MOTIVAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Escorreita a decisão objurgada ao vislumbrar incidente a Súmula 282/STF, tendo em vista que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Incide, portanto, a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Sobre a questão, confira-se:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES APONTADAS NOS AUTOS. SÚMULA 282/STF. ALCANCE DO VALOR DO ICMS A SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO LASTREADO EM MOTIVAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Escorreita a decisão objurgada ao vislumbrar incidente a Súmula 282/STF, tendo em vista que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 2. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que a Corte local decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional, louvando-se, para tanto, na ratio externada pela Suprema Corte no âmbito de recurso extraordinário julgado sob o regime da repercussão geral, a saber, RE 574.706-RG (Tema 69/STF - Rel. Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe 2/12/2017). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.072.615, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023)
Por fim, observo que não se examina, nesta sede, o mérito da exclusão do ICMS-ST e do ICMS antecipado da base de cálculo do PIS e da COFINS, objeto do Tema 1.125 do STJ, justamente porque o acórdão recorrido não decidiu tal questão, restringindo-se a reconhecer que ela ultrapassa os limites do título executivo formado no mandado de segurança. O exame da conformidade do julgado com aquele precedente pressuporia decisão de mérito que, na espécie, inexiste. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3229757 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3229757 (202601413657)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial de BARRIGA VERDE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 64/65): DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DO ICMS-ST E/OU DO ICMS-ANTECIPADO D
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