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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1106464 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1106464 (202602392710)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO SANTOS REIS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que nos autos da Ação Cautelar Inominada n. 0823817-25.2025.8.14.0000 julgou procedente o pedido para decretar a prisão preventiva do paciente. Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática do crime de integr

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO SANTOS REIS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que nos autos da Ação Cautelar Inominada n. 0823817-25.2025.8.14.0000 julgou procedente o pedido para decretar a prisão preventiva do paciente. Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática do crime de integrar organização criminosa, apontado como membro do Comando Vermelho Rogério Lemgruber do Pará (CVRL/PA). O Juízo de primeiro grau indeferiu a representação policial pela decretação da prisão preventiva, por entender ausente o requisito da contemporaneidade. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação e ajuizou Ação Cautelar Inominada no Tribunal de origem com pedido de tutela de urgência recursal. O Relator deferiu a liminar para atribuir efeito suspensivo ativo ao apelo e decretou a segregação cautelar do investigado, decisão que foi posteriormente confirmada pelo órgão colegiado. A defesa alega inadequação da via eleita, sustentando a impossibilidade técnica de aplicação subsidiária da tutela provisória do Código de Processo Civil no processo penal para agravar a situação jurídica do imputado. Sustenta a ausência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, afirmando que a motivação adotada é abstrata e carente de individualização concreta. Argumenta que há manifesta ausência de contemporaneidade, não servindo a natureza permanente do delito para suprir a demonstração da atualidade do risco. Aponta indevida antecipação do juízo de mérito e inobservância do princípio da subsidiariedade, ante a falta de exame das medidas cautelares alternativas. Requer a suspensão dos efeitos da decisão impugnada com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico. Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social. Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 52/58) Em relação aos investigados acima nominados, o indeferimento das respectivas prisões preventivas fundamentou-se na alegação de que as denominadas "datas de vestimenta" remontariam a período pretérito, não sendo possível reconhecer a necessária contemporaneidade da medida extrema. Todavia, embora o ingresso formal desses indivíduos na organização criminosa possa ter ocorrido em momento anterior, os elementos informativos colhidos no curso das investigações apontam que, em período recente, todos teriam passado por procedimento de identificação interna, circunstância que sugere a manutenção de vínculos ativos com a estrutura criminosa e, por conseguinte, sinaliza a atualidade do periculum libertatis e a contemporaneidade do requerimento cautelar, na extensão exigida para o presente juízo sumário. 52/58) Em relação aos investigados acima nominados, o indeferimento das respectivas prisões preventivas fundamentou-se na alegação de que as denominadas "datas de vestimenta" remontariam a período pretérito, não sendo possível reconhecer a necessária contemporaneidade da medida extrema. Todavia, embora o ingresso formal desses indivíduos na organização criminosa possa ter ocorrido em momento anterior, os elementos informativos colhidos no curso das investigações apontam que, em período recente, todos teriam passado por procedimento de identificação interna, circunstância que sugere a manutenção de vínculos ativos com a estrutura criminosa e, por conseguinte, sinaliza a atualidade do periculum libertatis e a contemporaneidade do requerimento cautelar, na extensão exigida para o presente juízo sumário. Nesse sentido, merecem destaque as informações extraídas das diligências conduzidas pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado do Estado do Pará - FICCO/PA, as quais, em tese, apontam o seguinte: .. (3) FABIO SANTOS REIS, conhecido pelo vulgo "FB", possui registro de vestimenta datado de 03/01/2025, exercendo a função de "disciplina" na Região 091 da organização criminosa. Consta identificação confirmada em 03/01/2025; .. No caso em exame, a data de identificação assume especial relevo jurídico, porquanto constitui elemento indicativo da contemporaneidade dos vínculos investigados. Com efeito, a confirmação da identificação em momento recente sugere que o liame associativo não se limita a fato pretérito, podendo projetar-se no tempo até período próximo à deflagração da presente investigação, o que indica, em tese, permanência da vinculação à estrutura criminosa. Assim, a contemporaneidade dos elementos informativos não se extrai apenas da data de vestimenta, mas sobretudo do momento em que a identificação foi confirmada no âmbito da investigação, dado que pode indicar a persistência de vínculos com a estrutura criminosa a atualidade da atuação faccionada. Tal entendimento harmoniza-se com a natureza permanente do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, cuja consumação se prolonga enquanto subsistir o liame entre o agente e o grupo estruturado. Nesse contexto, havendo indicativos de que, no ano de 2025, os investigados mantiveram ou tiveram atualizados seus registros internos no âmbito da estrutura organizacional, evidencia-se a atualidade do periculum libertatis, especialmente diante da gravidade concreta das atividades atribuídas à facção e de sua reconhecida atuação violenta no Estado do Pará. Ressalte-se, ademais, que, para fins do juízo não definitivo próprio desta fase investigativa, revela-se irrelevante se a identificação recente foi realizada diretamente pelo investigado ou por terceiro responsável pela atualização cadastral, pois o elemento juridicamente relevante reside na existência de registro contemporâneo validado no sistema interno da organização, circunstância que sugere a possível manutenção do vínculo associativo. Dessa forma, a decisão que indeferiu a prisão preventiva sob o fundamento de suposta ausência de contemporaneidade deixou de considerar elementos informativos relevantes constantes dos autos, adotando interpretação restritiva do requisito da atualidade em aparente descompasso com a natureza permanente do delito investigado e com os dados concretos colhidos no curso da investigação. Impõe-se, portanto, reconhecer que, em relação aos investigados anteriormente mencionados, há indícios de contemporaneidade e de possível permanência no âmbito da organização criminosa, circunstâncias que autorizam a reavaliação dos demais requisitos da prisão preventiva sob perspectiva diversa daquela adotada na decisão impugnada. .. (3) FABIO SANTOS REIS, vulgo "FB" Consta registro de vestimenta datado de 03/01/2025, com indicação de atuação na função de "disciplina" na região 091. A confirmação da identificação na mesma data sugere recente formalização de sua inserção na estrutura da facção, circunstância que pode indicar ingresso ou ascensão recente na hierarquia da organização criminosa. .. Diante desse conjunto de elementos, verifica-se que os dados extraídos da investigação apontam, em análise preliminar própria da fase cautelar, para a possível inserção dos investigados na estrutura organizacional da facção criminosa CVRL/Pa, com atribuição de funções relacionadas ao controle interno e à manutenção da disciplina do grupo. Nesse contexto, a análise dos elementos informativos colhidos na investigação indica a presença de indícios de autoria e materialidade, bem como a necessidade de avaliar a medida cautelar à luz da garantia da ordem pública, nos termos do art. A confirmação da identificação na mesma data sugere recente formalização de sua inserção na estrutura da facção, circunstância que pode indicar ingresso ou ascensão recente na hierarquia da organização criminosa. .. Diante desse conjunto de elementos, verifica-se que os dados extraídos da investigação apontam, em análise preliminar própria da fase cautelar, para a possível inserção dos investigados na estrutura organizacional da facção criminosa CVRL/Pa, com atribuição de funções relacionadas ao controle interno e à manutenção da disciplina do grupo. Nesse contexto, a análise dos elementos informativos colhidos na investigação indica a presença de indícios de autoria e materialidade, bem como a necessidade de avaliar a medida cautelar à luz da garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando-se a possível permanência dos investigados na estrutura da organização criminosa e a potencial continuidade das atividades ilícitas atribuídas ao grupo. Ademais, a prisão preventiva mostra-se igualmente necessária para assegurar a regular tramitação das investigações e do eventual processo criminal, preservando a integridade probatória e a segurança daqueles que contribuem com a elucidação dos fatos. Parte das medidas cautelares requeridas foi deferida. Com o cumprimento destas, os investigados, cujas prisões foram indeferidas, tomarão ciência da existência das investigações e da extensão dos elementos probatórios já angariados. Este conhecimento, aliado à permanência em liberdade, possibilitará que adotem providências destinadas a comprometer a eficácia das diligências ainda pendentes: destruição de documentos, aparelhos celulares e computadores que possam conter informações relevantes; ocultação de valores, armas e drogas que possam ser apreendidos; alteração de padrões de comunicação para dificultar interceptações futuras; e transferência de ativos financeiros para dificultar eventual sequestro de bens. Tratando-se de organização criminosa estruturada, com ramificações ainda não inteiramente mapeadas e diligências investigativas em andamento, a segregação cautelar revela-se medida imprescindível para evitar o comprometimento da atividade persecutória estatal e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional penal. No tocante aos fundamentos da custódia, o acórdão impugnado apontou elementos concretos extraídos das investigações, demonstrando que o paciente integra, em tese, a estrutura da facção criminosa CVRL/PA, exercendo a função de "disciplina". A orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa estruturada constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, visando a garantia da ordem pública. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNÇÃO VIOLENTA NO GRUPO. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE INVESTIGADOS. DENÚNCIA OFERECIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É facultado ao Relator decidir monocraticamente o habeas corpus quando a pretensão se amolda à jurisprudência consolidada desta Corte. 2. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, diante de indícios concretos de que o agravante integraria organização criminosa armada, exercendo funções de execução de desafetos e de segurança de membros hierarquicamente superiores, além de ostentar extensa ficha criminal, não se tratando de fundamentação calcada na mera gravidade abstrata do delito. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a custódia cautelar de membros de organização criminosa como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. 4. O lapso temporal entre os fatos investigados e o decreto prisional, por si só, não afasta a contemporaneidade, sobretudo em se tratando de crime permanente, inexistindo demonstração de desídia estatal em processo complexo, com pluralidade de investigados e denúncia já oferecida. 5. Presentes fundamentos concretos para a prisão preventiva, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.075.142/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) No que tange à alegada ausência de contemporaneidade, o Tribunal a quo consignou que, muito embora a data de ingresso na facção pudesse ser pretérita, o paciente passou por procedimento recente de atualização cadastral no interior do grupo criminoso em janeiro de 2025, o que indica a permanência do vínculo e a atualidade do risco. Presentes fundamentos concretos para a prisão preventiva, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.075.142/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) No que tange à alegada ausência de contemporaneidade, o Tribunal a quo consignou que, muito embora a data de ingresso na facção pudesse ser pretérita, o paciente passou por procedimento recente de atualização cadastral no interior do grupo criminoso em janeiro de 2025, o que indica a permanência do vínculo e a atualidade do risco. Sendo o delito de organização criminosa de natureza permanente, a consumação se protrai no tempo, justificando a intervenção cautelar estatal para estancar a continuidade delitiva. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO "DOM PABLO". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. .. 6. Ademais, "não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, uma vez que o objeto de investigação é a atuação de integrantes de uma organização criminosa que continuou plenamente ativa com a suposta prática delitiva, conforme constou do acórdão impugnado .. , a indicar a perpetuação das práticas criminosas por parte da organização criminosa investigada. Trata-se, pois, de crime permanente, justificando-se a segregação cautelar como forma de desarticulação e interrupção das atividades criminosas" (HC n. 986.803/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 24/9/2025.) . 7. Por fim, no que tange à apontada "atipicidade do crime de organização criminosa, .. razão da inépcia da denúncia" (e-STJ fl. 3741), bem como à alegada ausência de acesso às provas dos autos (e-STJ fls. 3757), tem-se que tais teses não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 230.564/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.) Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. Por fim, quanto à adequação da via eleita pelo Ministério Público na origem, não se vislumbra ilegalidade flagrante. A jurisprudência admite o manejo de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo ou ativo a recurso em sentido estrito desprovido de tal eficácia ex lege, com amparo no poder geral de cautela e na aplicação subsidiária do Código de Processo Civil permitida pelo art. 3º do Código de Processo Penal. A propósito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ADMISSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DETERMINAÇÃO DE REEXAME PELO TRIBUNAL A QUO. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.221.580/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM O FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DOS PACIENTES, APONTADOS COM LÍDERES DO ESQUEMA CRIMINOSO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva. Inaplicável, ao caso, a Súmula n.º 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. Precedentes. 2. Os fundamentos apresentados pelo decreto constritivo in limine não se mostram desarrazoados ou ilegais. A prisão preventiva dos Pacientes encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, pois há o risco concreto de reiteração delitiva por parte dos Agentes, considerando-se que lideram grupo criminoso voltado à prática do crime de tráfico de drogas em larga escala. 3. Inaplicável, ao caso, a Súmula n.º 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. Precedentes. 2. Os fundamentos apresentados pelo decreto constritivo in limine não se mostram desarrazoados ou ilegais. A prisão preventiva dos Pacientes encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, pois há o risco concreto de reiteração delitiva por parte dos Agentes, considerando-se que lideram grupo criminoso voltado à prática do crime de tráfico de drogas em larga escala. 3. Demonstrada a plausibilidade da custódia cautelar, "não se verifica eventual nulidade na decretação da prisão preventiva por meio de antecipação de tutela recursal pleiteada no bojo de recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público." (HC 309.390/RR, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016). 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 485.727/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019.) Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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