Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1003-1004, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUPERVIA. ÓBITO DE FAMILIAR DOS AUTORES. TRAVESSIA EM PASSAGEM DE NÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM FUNDAMENTO EM FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. REFORMA. 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face de concessionária de transporte público ferroviário (Supervia) em razão do atropelamento de familiar dos autores em linha férrea, causando o óbito. Sentença reconhecendo a ilegitimidade ativa da primeira autora e julgado improcedente o pedido por fato exclusivo da vítima, ensejando a interposição do presente recurso. 2. Presente ação que foi ajuizada por alegada companheira, filhas, genitores e irmãos do falecido. Existência de ação ajuizada, também, pela esposa e outra filha da vítima. Sentença de improcedência que foi proferida conjuntamente para ambos os feitos. Ausência de recurso no processo ajuizado pela esposa, com o subsequente trânsito em julgado. Resultado do presente recurso que, em razão da coisa julgada e da eficácia subjetiva da sentença, produz efeitos meramente entre as partes deste processo, não aproveitando àquela demanda. 3. Ilegitimidade ativa da primeira autora (suposta companheira). Ausência de reconhecimento judicial da união estável. Possibilidade, em tese, de aferir a situação incidentalmente neste feito. Comprovação de que o falecido era casado, com a autora do outro processo retromencionado, sem provas da separação de fato. Esposa que percebe pensão por morte do falecido. Primeira autora nesta demanda que não traz qualquer prova documental da união. Meros depoimentos de testemunhas que devem ser corroborados por outros elementos nos autos, ausentes na hipótese. Manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade. 4. Mérito. Responsabilidade objetiva da concessionária ré, prescindindo-se da comprovação de culpa. Dinâmica do evento, não obstante, que caracterizada a concorrência de causas. 5. Travessia realizada em passagem de nível regular, com sinalização. Ausência, não obstante, de cancela ou separação mínima entre a passagem de pedestres e a linha férrea vedando a travessia quando da passagem do trem demonstração. Ausência, por fim, de demonstração de que a sinalização sonora e luminosa estivesse funcionando no momento do acidente. 6. Vítima que deveria ter redobrado a atenção ao transpor a linha, como supõe-se que fazia regularmente. Não obstante, no caso não havia outro caminho mais seguro para passagem, eis que ausente passarela ou passagem subterrânea, de modo que se poderia exigir do falecido, portanto, conduta diversa senão atravessar por aquele local. 7. Simples declaração prestada perante a autoridade policial, por pessoa que não presenciou o acidente, de que um cachorro teria atacado a vítima e causado a queda, que não se mostra suficiente a comprovar a causa exclusiva da vítima. Concorrência de causas caracterizada. Temas 517 e 518 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte. Reforma da sentença neste ponto. 8. Pretensão indenizatória que deve ser acolhida em favor da filha e dos genitores, afastada a pretensão dos colaterais (irmãos). Constituição de novo núcleo familiar que leva à necessidade de que os colaterais demonstrem a existência de laços afetivos e proximidade com a vítima. Ausência de mínima prova nos autos. 9. Danos morais fixados em atenção aos princípios atinentes à matéria e às particularidades do caso concreto. Sofrimento exacerbado, angústia e imensa dor em razão do fatídico acidente. Fixação da verba em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e redução à metade em razão da concorrência de causas. 10. Ressarcimento das despesas de funeral, independentemente de comprovação. Fixação da verba em um salário mínimo, já observada a concorrência de causas. Pensionamento devido em favor da filha fixado em 1/3 (um terço) do salário mínimo, considerando a parcela que deveria ser destinada à subsistência da vítima e a concorrência de causas. Sucumbência recíproca. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Opostos embargos de declaração (fls. 1023-1035 e 1036-1039, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1057-1063, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1067-1096, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489, II e III; art. 1.022, II, do CPC; art. 14 do CDC; art. 738 do CC/02. Sustenta, em síntese: (i) violação aos arts.
Pensionamento devido em favor da filha fixado em 1/3 (um terço) do salário mínimo, considerando a parcela que deveria ser destinada à subsistência da vítima e a concorrência de causas. Sucumbência recíproca. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Opostos embargos de declaração (fls. 1023-1035 e 1036-1039, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1057-1063, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1067-1096, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489, II e III; art. 1.022, II, do CPC; art. 14 do CDC; art. 738 do CC/02. Sustenta, em síntese: (i) violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por omissão e contradição quanto ao termo final do pensionamento da filha, que deveria se limitar à maioridade, com eventual extensão até os 24 anos se comprovada matrícula em curso superior ou técnico; (ii) responsabilidade afastada pela culpa exclusiva da vítima, em afronta ao art. 14, § 3º, do CDC e ao art. 738 do CC; (iii) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria de direito; (iv) prequestionamento presente, ainda que implícito, das matérias federais. Contrarrazões apresentadas às fls. 1108-1109, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1111-1118, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar
1. A recorrente sustenta violação aos arts. 489, II e III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria sanado omissão e contradição relacionadas ao termo final do pensionamento devido à filha da vítima. Afirma que, nos embargos de declaração, demonstrou que a solução adotada pelo acórdão estaria em desconformidade com precedentes segundo os quais a pensão deveria perdurar até a maioridade civil da beneficiária, admitida a extensão até os 24 anos quando comprovada a continuidade dos estudos, mas a Corte local teria deixado de examinar a tese. A controvérsia, nesse ponto, não consiste em definir qual seria o termo final juridicamente adequado do pensionamento, tampouco em verificar se a solução adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Como a insurgência foi deduzida sob a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre verificar apenas se houve omissão, contradição ou deficiência de fundamentação apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. Para tanto, devem ser examinados conjuntamente o acórdão proferido na apelação, as razões dos embargos de declaração opostos pela ré e o acórdão que julgou os aclaratórios. No julgamento da apelação, o Tribunal de origem fixou expressamente o pensionamento em favor da filha da vítima no valor correspondente a um terço do salário mínimo. Estabeleceu, ainda, que a verba seria devida desde a data do óbito até o momento em que o falecido atingiria a expectativa média de vida considerada à época do evento. A conclusão constou de forma direta do voto condutor, após a definição da base de cálculo da pensão e da redução decorrente do reconhecimento da concorrência de causas. Nos embargos de declaração, a recorrente questionou especificamente esse critério temporal. Sustentou que o pensionamento deveria observar a idade da beneficiária, e não a expectativa de vida da vítima, defendendo sua limitação à maioridade civil, com eventual extensão até os 24 anos caso demonstrada a matrícula em curso técnico ou superior. Ao julgar os aclaratórios, contudo, o Tribunal local consignou expressamente que o termo final do pensionamento havia sido fixado na data em que a vítima atingiria sua expectativa média de vida. Acrescentou que a embargante não indicara propriamente a existência de omissão, obscuridade ou contradição interna no julgado, mas apenas manifestara inconformismo com a solução adotada. Embora sucinta, a fundamentação do acórdão dos embargos de declaração revela pronunciamento sobre a questão devolvida. A Corte de origem identificou a insurgência, reafirmou o critério temporal anteriormente estabelecido e concluiu que a pretensão da embargante buscava, em verdade, a modificação do resultado do julgamento. Não houve, portanto, silêncio sobre ponto relevante nem ausência de resposta à tese suscitada. O fato de o Tribunal não ter acolhido a interpretação jurídica defendida pela parte, ou de não ter analisado individualmente cada um dos precedentes por ela invocados, não configura negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados, desde que enfrente as questões essenciais ao desate da controvérsia e exponha, de maneira suficiente, as razões de seu convencimento.
A Corte de origem identificou a insurgência, reafirmou o critério temporal anteriormente estabelecido e concluiu que a pretensão da embargante buscava, em verdade, a modificação do resultado do julgamento. Não houve, portanto, silêncio sobre ponto relevante nem ausência de resposta à tese suscitada. O fato de o Tribunal não ter acolhido a interpretação jurídica defendida pela parte, ou de não ter analisado individualmente cada um dos precedentes por ela invocados, não configura negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados, desde que enfrente as questões essenciais ao desate da controvérsia e exponha, de maneira suficiente, as razões de seu convencimento. Eventual incorreção jurídica do critério adotado para a delimitação temporal do pensionamento configuraria, em tese, erro de julgamento, e não vício de integração do acórdão. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à rediscussão do mérito nem à substituição da conclusão alcançada pelo órgão julgador, salvo quando a modificação do resultado decorrer necessariamente da correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, circunstância não verificada no caso. Precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021, grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020, grifou-se)
Ainda, citam-se os seguintes precedentes:AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil. 2. A recorrente ainda argumenta a existência de violação ao art. 14 do CDC e ao art. 738 do CC, aduzindo ter a vítima agido com culpa exclusiva ao atravessar a linha férrea em passagem de nível sinalizada, assumindo risco conhecido e rompendo o nexo causal. Afirma que havia sinalização no local, que a passagem era regular, que existia passarela próxima e que a dinâmica do acidente afastaria qualquer falha na prestação do serviço. A controvérsia, tal como posta no recurso especial, busca substituir a conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu concorrência de causas, pela conclusão da sentença, que havia reconhecido fato exclusivo da vítima. Para tanto, a recorrente invoca elementos do acervo probatório, como declarações prestadas à autoridade policial, resposta da AGETRANSP e depoimentos testemunhais. O acórdão recorrido, porém, firmou premissas fáticas próprias.
Afirma que havia sinalização no local, que a passagem era regular, que existia passarela próxima e que a dinâmica do acidente afastaria qualquer falha na prestação do serviço. A controvérsia, tal como posta no recurso especial, busca substituir a conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu concorrência de causas, pela conclusão da sentença, que havia reconhecido fato exclusivo da vítima. Para tanto, a recorrente invoca elementos do acervo probatório, como declarações prestadas à autoridade policial, resposta da AGETRANSP e depoimentos testemunhais. O acórdão recorrido, porém, firmou premissas fáticas próprias. Reconheceu que a travessia ocorreu em passagem de nível regular e que a vítima deveria redobrar a atenção, mas também consignou a ausência de cancela ou separação mínima entre a passagem de pedestres e a linha férrea, a ausência de demonstração de que a sinalização sonora e luminosa estivesse funcionando no momento do acidente e a inexistência de outro caminho mais seguro, como passarela ou passagem subterrânea. A Corte local também afastou a suficiência da declaração de que um cachorro teria atacado a vítima, por se tratar de informação prestada por pessoa que não presenciou o acidente. Com base nesse conjunto, concluiu que a dinâmica do evento não configurava culpa exclusiva, mas concorrência de causas, aplicando os Temas 517 e 518 do STJ. A pretensão recursal não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. Para acolher a tese da recorrente, seria necessário afirmar que a passagem era adequadamente protegida, que a sinalização funcionava, que havia alternativa segura próxima, que a vítima descumpriu dever exclusivo de cautela e que a prova mencionada pela ré era suficiente para romper integralmente o nexo causal. Esse percurso demandaria novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO. TEMAS 517 E 518/STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. art. 1.030, 1. Na hipótese dos autos, consoante entendimento do STJ, na forma do § 2º, do Código de Processo Civil, o Recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art. 1.030, "b", do mesmo Código Processual, é o Agravo Interno, descabendo o AResp. 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à existência de culpa, o que não se admite . ante o óbice da Súmula 7/STJ 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.324.911/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023, grifou-se). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. TEMA 517. CORTE DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO PELA FERROVIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao artigo 1.022 do AGRAVO INTERNO NÃO CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de outras provas, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes. 3. De acordo com o Tema 517 dos Recursos Repetitivos, "a responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário somente pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, cuja revisão, nesta instância, é inviável quando necessário o reexame fático-probatório, conforme o óbice da Súmula 7/STJ (REsp 1.210.064/SP, SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 8/8/2012, Rel. Ministro LUIS FELIPE DJe de 31/8/2012). 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima fatal atropelada em via férrea, afastando expressamente a comprovação da falha na segurança e na fiscalização pela ferrovia. Nesse contexto, eventual alteração desse entendimento, nos moldes postulados pela recorrente, demandaria o revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
De acordo com o Tema 517 dos Recursos Repetitivos, "a responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário somente pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, cuja revisão, nesta instância, é inviável quando necessário o reexame fático-probatório, conforme o óbice da Súmula 7/STJ (REsp 1.210.064/SP, SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 8/8/2012, Rel. Ministro LUIS FELIPE DJe de 31/8/2012). 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima fatal atropelada em via férrea, afastando expressamente a comprovação da falha na segurança e na fiscalização pela ferrovia. Nesse contexto, eventual alteração desse entendimento, nos moldes postulados pela recorrente, demandaria o revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.832.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022, grifou-se). A própria divergência entre a sentença e o acórdão revela que a solução dependeu da apreciação concreta das provas, especialmente quanto às condições do local e à dinâmica do acidente. A incidência da Súmula 7/STJ, nesse ponto, não decorre da simples existência de matéria probatória nos autos, mas da necessidade de alterar as premissas expressamente fixadas pelo Tribunal de origem. Assim, a conclusão é o não conhecimento do recurso nesse ponto, por incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Por fim, embora a recorrente tenha formulado, ao término do recurso especial, pedido de alteração direta do termo final do pensionamento, cumpre consignar que essa pretensão não foi amparada por fundamento recursal autônomo apto a viabilizar seu exame. Com efeito, a insurgência foi desenvolvida exclusivamente sob a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, dispositivos relacionados à regularidade e à integridade da prestação jurisdicional. A parte não apontou norma federal cuja interpretação pudesse conduzir à modificação do critério temporal adotado pelo Tribunal de origem, nos termos da alínea "a" do permissivo constitucional, tampouco interpôs o recurso pela alínea "c", com a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. Por sua vez, os arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 738 do Código Civil, também indicados no recurso especial, foram relacionados à responsabilidade da concessionária, à existência do nexo causal e à alegada culpa exclusiva da vítima. Esses dispositivos não disciplinam os limites temporais do pensionamento e, por isso, não sustentam a reforma específica pretendida nesse ponto. O conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional exige correspondência entre a norma federal indicada como violada, a tese jurídica desenvolvida e a providência postulada. Não basta formular pedido de modificação do julgado ou citar precedentes que adotem solução diversa. É indispensável demonstrar de que maneira o acórdão recorrido contrariou dispositivo específico de lei federal aplicável à controvérsia. A mera referência a julgados que limitariam o pensionamento à maioridade da beneficiária, com eventual extensão até os 24 anos, não supre a ausência de indicação da norma federal material supostamente violada. Do mesmo modo, a afirmação de que a fundamentação adotada não estaria alinhada à jurisprudência não permite o exame do mérito quando o recurso deixa de estabelecer a necessária vinculação entre o entendimento impugnado e determinado preceito de legislação federal. A deficiência da fundamentação recursal impede a exata compreensão da controvérsia no âmbito do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Ressalte-se, ainda, que o juízo positivo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete proceder ao exame definitivo dos pressupostos de conhecimento do recurso especial. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, não conheço do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2244721 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2244721 (202504455315)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1003-1004, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUPERVIA.
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