Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS RICHARDY DA SILVA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento do Habeas Corpus nº 5307938-18.2026.8.09.0011. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 03/04/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo Juízo da 6ª Vara de Garantias da Comarca de Anápolis/GO. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, sustentando: (i) a nulidade da prisão em flagrante, por violação de domicílio e ausência de fundadas razões para o ingresso policial na residência do paciente; e (ii) o não preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, postulando, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem. Neste novo writ, a impetração reitera essencialmente as mesmas teses, acrescentando elementos extraídos de filmagem de câmera de segurança que, segundo alega, contrariaria a versão policial sobre a dinâmica da abordagem. O pedido liminar foi indeferido (fls. 174/175). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 188/193). É o relatório. DECIDO. O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício. 2. .. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. .. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixada no Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616/RO), autoriza o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, em hipóteses de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões, objetivamente justificáveis e sujeitas a posterior controle judicial sendo o tráfico de drogas, ademais, crime de natureza permanente, o que mantém a situação de flagrância enquanto não cessada a clandestinidade. No caso concreto, não se trata de abordagem amparada em mera intuição subjetiva ou em denúncia genérica e desacompanhada de qualquer lastro. Segundo a narrativa que se extrai dos autos, a equipe policial, em patrulhamento de rotina, avistou o paciente já conhecido do meio policial por envolvimento pretérito com o tráfico de drogas portando mochila e em conversa com terceiro; ao avistar a guarnição, o paciente empreendeu fuga para o interior da residência, tendo os policiais o alcançado e o objeto localizado contendo substância entorpecente fracionada em quantidade expressiva, acompanhada de anotações de comercialização.
No caso concreto, não se trata de abordagem amparada em mera intuição subjetiva ou em denúncia genérica e desacompanhada de qualquer lastro. Segundo a narrativa que se extrai dos autos, a equipe policial, em patrulhamento de rotina, avistou o paciente já conhecido do meio policial por envolvimento pretérito com o tráfico de drogas portando mochila e em conversa com terceiro; ao avistar a guarnição, o paciente empreendeu fuga para o interior da residência, tendo os policiais o alcançado e o objeto localizado contendo substância entorpecente fracionada em quantidade expressiva, acompanhada de anotações de comercialização. A conjugação desses elementos antecedente policial específico, porte de objeto suspeito e fuga imediata ao avistar a viatura compõe conjunto indiciário objetivo apto a caracterizar fundada suspeita, distinguindo-se de casos em que a única base da abordagem é o nervosismo do agente ou impressão subjetiva e isolada do policial, hipóteses nas quais esta Corte tem reconhecido a ilicitude da diligência. Quanto à controvérsia sobre a dinâmica exata captada pelas imagens de câmera de segurança se o paciente já se encontrava no interior do imóvel antes da aproximação da guarnição ou se buscou refúgio na residência ao avistá-la , trata-se de divergência fática que não comporta solução na via estreita e de cognição sumária do habeas corpus, a exigir, para seu deslinde definitivo, contraditório e instrução adequados, providência incompatível com os limites cognitivos deste remédio constitucional. A análise de imagens, por si só, sem o contraditório próprio da instrução criminal, não permite a esta Corte, de plano, infirmar a versão consignada nos atos da persecução penal, nem reconhecer, de forma inequívoca, a ilegalidade alegada. Também não verifico, de plano, a inidoneidade da fundamentação que justificou a prisão preventiva. O decreto de prisão, mantido pelo acórdão impugnado, apoiou-se em elementos concretos: a expressiva quantidade de droga apreendida (aproximadamente 2 kg, fracionada em 82 porções individualizadas), as anotações relativas à comercialização de entorpecentes, e a reincidência específica do paciente em crime da mesma natureza. As condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo paciente residência fixa, vínculos familiares e ocupação lícita não têm o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar quando presentes, como na espécie, elementos concretos que demonstram risco efetivo à ordem pública. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUGA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante. 2. Na decisão agravada foi ressaltada a gravidade concreta da conduta, periculosidade evidenciada pelo modus operandi, risco à ordem pública e risco à aplicação da lei penal diante de evasão após os fatos; medidas cautelares diversas foram reputadas insuficientes. A Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada (art. 315, § 2º, do CPP), condições pessoais favoráveis, apresentação espontânea e suficiência de cautelares do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se permanecem presentes fundamentos concretos, atuais e individualizados para a prisão preventiva, em conformidade com os arts. 312, 313 e 315 do CPP, diante da gravidade em concreto do delito e do modus operandi e, se a posterior apresentação espontânea e condições pessoais favoráveis afastam o risco à aplicação da lei penal e permitem substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. III. Razões de decidir
4. A decisão de decretação e manutenção da custódia cautelar está motivada em dados concretos dos autos, com demonstração do fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis, atendendo às exigências dos arts. 312 e 315 do CPP. 5. O modus operandi de extrema violência, com execução por múltiplos disparos no tórax em contexto de conflito familiar, evidencia periculosidade concreta e elevada reprovabilidade, autorizando a custódia para garantia da ordem pública. 6. A fuga após o crime, registrada em boletim de ocorrência e presenciada por agentes policiais, constitui elemento idôneo para justificar a prisão preventiva a fim de assegurar a aplicação da lei penal, não sendo a posterior apresentação espontânea suficiente para elidir o risco demonstrado. 7.
A decisão de decretação e manutenção da custódia cautelar está motivada em dados concretos dos autos, com demonstração do fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis, atendendo às exigências dos arts. 312 e 315 do CPP. 5. O modus operandi de extrema violência, com execução por múltiplos disparos no tórax em contexto de conflito familiar, evidencia periculosidade concreta e elevada reprovabilidade, autorizando a custódia para garantia da ordem pública. 6. A fuga após o crime, registrada em boletim de ocorrência e presenciada por agentes policiais, constitui elemento idôneo para justificar a prisão preventiva a fim de assegurar a aplicação da lei penal, não sendo a posterior apresentação espontânea suficiente para elidir o risco demonstrado. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da segregação quando presentes fundamentos concretos da medida extrema. 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada, nos termos do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 234.251/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
Relevante anotar, com relação ao modus operandi e à reiteração delitiva, a recente alteração legislativa, com o acréscimo do § 3º ao artigo 312 do CPP, incluído pela Lei 15.272/25, perfeitamente aplicável ao caso:
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I - o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; .. IV - o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. Assim, diante da gravidade concreta evidenciada pela quantidade do entorpecente apreendido, pela estruturação indicada nas anotações de comercialização e pela reincidência específica, não se mostram suficientes, no presente momento processual, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, tendo em vista a periculosidade concreta evidenciada nos autos. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1096375 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1096375 (202601830021)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS RICHARDY DA SILVA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento do Habeas Corpus nº 5307938-18.2026.8.09.0011. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 03/04/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/200
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