Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SHEYLLA MARIA LUZ TEIXEIRA COSTA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 23/1/2026. Concluso ao gabinete em: 8/6/2026. Ação: de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por SHEYLLA MARIA LUZ TEIXEIRA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual requer a devolução de valores subtraídos, o cancelamento de cobranças em cartão de crédito e a condenação por compensação por danos morais decorrente de fraude cometida por terceiros. Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por SHEYLLA MARIA LUZ TEIXEIRA, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE SENHA MEDIANTE ORIENTAÇÃO DE TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais formulado por consumidora que alegou ter sido vítima de fraude bancária após alterar sua senha por orientação de suposto funcionário do Banco do Brasil S.A., vindo a constatar posteriormente saques e compras em cartão de crédito não reconhecidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira responde civilmente pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro mediante engenharia social, quando não demonstrada falha técnica, operacional ou de segurança no serviço bancário prestado. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instituições financeiras estão submetidas ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, aplicável às relações de consumo conforme a Súmula 297 do STJ. 4. No caso concreto, não se comprovou qualquer vício no sistema bancário, falha de segurança ou negligência imputável à instituição financeira, sendo a fraude resultado de golpe perpetrado por terceiro, sem envolvimento ou falha do banco. 5. A autora, ao seguir orientação de pessoa não identificada para alterar sua senha por meio de seu próprio dispositivo, sem confirmação prévia por canais oficiais, contribuiu de forma exclusiva para a concretização da fraude. 6. Configurada a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, resta afastada a responsabilidade objetiva da instituição financeira e, por consequência, o dever de indenizar. 7. Correta a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização, diante da inexistência de nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso Desprovido. (e-STJ fls. 419-420)
Recurso especial: Alega violação dos arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II, do CDC, e 85, § 11, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese:
i) a indevida aplicação da inversão do ônus da prova, impondo à consumidora a demonstração de defeito do serviço que incumbia ao fornecedor; ii) que não se configura culpa exclusiva da vítima em fraudes de engenharia social, subsistindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno; e
iii) que a majoração dos honorários em grau recursal carece de respaldo por inexistir trabalho adicional justificável. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas
No tocante às alegações atinentes à indevida aplicação da inversão do ônus da prova e à desconfiguração da culpa exclusiva da vítima, o acórdão recorrido assim se pronunciou:
No caso em apreço, conforme se extrai dos autos, a própria apelada relatou que, após receber uma mensagem em seu aparelho celular, dirigiu-se até a agência bancária, onde, por orientação de suposto funcionário do banco, procedeu à alteração de sua senha pessoal através do seu próprio dispositivo. É a partir desse momento que se deu a movimentação indevida em sua conta corrente e no cartão de crédito, com a realização de saques e compras não reconhecidas. Todavia, ao contrário do alegado, não se evidencia nos autos qualquer falha técnica, operacional ou de segurança imputável à instituição bancária. A conduta adotada pela autora, ao seguir instruções sem verificar a procedência do contato ou adotar medidas mínimas de cautela, como a confirmação formal junto a um atendente devidamente identificado ou o uso de canais oficiais, revela desatenção que configura culpa exclusiva da vítima. Em juízo, não foram apresentados elementos capazes de demonstrar a existência de vício no sistema de segurança do banco, tampouco se comprovou falha na prestação dos serviços. A alegada fraude decorreu de golpe praticado por terceiro, mediante engenharia social, que só foi bem-sucedido em virtude da adesão voluntária da própria consumidora às orientações recebidas, sem que tenha sido forçada ou induzida pela instituição financeira, o que afasta, de forma categórica, a caracterização de fortuito interno. Assim, reconhecendo-se a culpa exclusiva da vítima, resta afastada a responsabilidade objetiva do banco, nos moldes do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Nessa linha, o juízo de origem, com acerto, afastou o dever de indenizar, pois inexistente o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido pela parte autora. (e-STJ fls. 421-422).
A alegada fraude decorreu de golpe praticado por terceiro, mediante engenharia social, que só foi bem-sucedido em virtude da adesão voluntária da própria consumidora às orientações recebidas, sem que tenha sido forçada ou induzida pela instituição financeira, o que afasta, de forma categórica, a caracterização de fortuito interno. Assim, reconhecendo-se a culpa exclusiva da vítima, resta afastada a responsabilidade objetiva do banco, nos moldes do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Nessa linha, o juízo de origem, com acerto, afastou o dever de indenizar, pois inexistente o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido pela parte autora. (e-STJ fls. 421-422). Alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. - Da divergência jurisprudencial
Por fim, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca dos argumentos acima mencionados que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 964391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016; AgInt no AREsp 1306436/RJ, Primeira Turma, DJe 02/05/2019; AgInt no AREsp 1343289/AP, Segunda Turma, DJe 14/12/2018; REsp 1665845/RS, Segunda Turma, DJe 19/06/2017. - Dos honorários advocatícios recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". Convém salientar que este STJ, desde a análise dos EDcl no AgInt no Recurso Especial 1.573.573/RJ (3ª Turma, DJe 08/05/2017), a respeito do arbitramento de honorários advocatícios recursais, previsto no § 11, art. 85, CPC, tem entendimento firmado no sentido de que é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I) Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; II) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; III) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; IV) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; V) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; VI) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (grifos nossos). Na espécie, nota-se que, em 2º grau, o TJ/AM negou provimento à apelação da parte autora SHEYLLA MARIA LUZ TEIXEIRA COSTA, ora agravante, para manter a sentença de improcedência do pedido autoral em que inicialmente fora condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 339), majorando-os para 15% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 422) em virtude dos honorários recursais. Constata-se que, de fato, se justifica a majoração da verba honorária em seu desfavor, pois a fixação está de acordo com os requisitos cumulativos para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, previsto no art. 85, § 11, do CPC e dentro dos respectivos limites estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, não sendo, portanto, exigido a comprovação de trabalho adicional do advogado da parte recorrida no grau recursal, por se tratar apenas de critério de quantificação da verba, conforme a hipótese dos autos. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art.
Constata-se que, de fato, se justifica a majoração da verba honorária em seu desfavor, pois a fixação está de acordo com os requisitos cumulativos para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, previsto no art. 85, § 11, do CPC e dentro dos respectivos limites estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, não sendo, portanto, exigido a comprovação de trabalho adicional do advogado da parte recorrida no grau recursal, por se tratar apenas de critério de quantificação da verba, conforme a hipótese dos autos. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a eventual concessão da gratuidade de justiça deferida nos presentes autos. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Ação de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I) Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; II) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; III) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; IV) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; V) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; e VI) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3195757 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3195757 (202600697655)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SHEYLLA MARIA LUZ TEIXEIRA COSTA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 23/1/2026. Concluso ao gabinete em: 8/6/2026. Ação: de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizad
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