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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1096198 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1096198 (202601816783)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ EDUARDO OTTOBONI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n. 2013849-97.2026.8.26.0000. Consta nos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Birigui recebeu a denúncia e, na mesma decisão, converteu a prisão te

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ EDUARDO OTTOBONI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n. 2013849-97.2026.8.26.0000. Consta nos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Birigui recebeu a denúncia e, na mesma decisão, converteu a prisão temporária em preventiva do paciente, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 853-860). No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do decreto constritivo diante da ausência de demonstração concreta e atual do periculum libertatis, requisito autônomo e indispensável para autorizar a medida extrema. Afirma que as medidas cautelares diversas da prisão teriam sido afastadas de forma automática e sem fundamentação concreta, em afronta aos princípios da proporcionalidade, excepcionalidade e subsidiariedade. Requer a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas; alternativamente, a conversão da prisão em domiciliar ou a adequação da custódia cautelar ao regime provável em caso de condenação. A liminar foi indeferida às fls. 1131-1133. Informações prestadas às fls. 1141-1147. O Ministério Público Federal, às fls. 1150-1154, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. No presente caso, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, notadamente pela suposta participação do paciente em associação criminosa estruturada, responsável pelo transporte aéreo de grandes quantidades de drogas. O acusado seria um dos responsáveis pelo fornecimento, aquisição, intermediação e ocultação de aeronaves utilizadas reiteradamente no tráfico, além de atuar na dissimulação patrimonial e circulação de valores ilícitos, registrando bens de elevado valor em nome de terceiros, especialmente familiares, para mascarar a real titularidade e inviabilizar o rastreamento. Também teria exercido a função de mediador e garantidor de compromissos internos do grupo, assegurando a continuidade das operações ilegais e a resolução de conflitos, circunstâncias que reforçam sua posição de destaque e confiança dentro da organização - fl. 784. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. Sobre o tema: "Destaca-se que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 221.713/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.) "A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas aos agravantes, integrantes de organização criminosa" (HC n. 998.215/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 16/9/2025.) "A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base em indícios de participação da paciente em organização criminosa, conforme apurado em interceptações telefônicas e outras provas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a idoneidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública quando demonstrado o risco de reiteração delitiva" HC n. 975.776/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/6/2025.) No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023; AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023; AgRg no HC n. 787.732/MT, relator Ministro minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 3/3/2023; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022; AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022; AgRg no RHC 166309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022 e RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023; AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023; AgRg no HC n. 787.732/MT, relator Ministro minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 3/3/2023; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022; AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022; AgRg no RHC 166309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022 e RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022. Vale ressaltar, ainda, que não se presta a via do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados. Nesse sentido: "A possibilidade de não cumprimento da pena em regime fechado é um prognóstico que só pode ser confirmado após o julgamento da ação penal. No momento processual atual e na via estreita adotada, não é possível inferir o regime prisional a ser fixado em caso de condenação" (AgRg no HC n. 964.168/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025). "A alegação de violação ao princípio da homogeneidade, por tratar-se de matéria hipotética, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte"(AgRg no RHC n. 205.601/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Por fim, como bem pontuado pelo acórdão recorrido, "os fundamentos da preventiva e stão relacionados ao processo (necessidade de garantir a instrução penal), ao direito material (aplicação da lei penal) e à sociedade (garantia da ordem pública), os quais, se não afastados, não podem sucumbir perante circunstâncias "pessoais", salvo o artigo 318, do CPP, inaplicável aos autos, pois as hipóteses lá previstas são taxativas. Tampouco há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere, já que presentes os requisitos da prisão preventiva (artigo 312 do CPP), além daquelas serem insuficientes para impedir a reiteração criminosa" - fl. 859. De fato, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Ante o exposto, de nego a ordem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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