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STJ — DECISÃO REsp 2260460 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2260460 (202600308750)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CASAALTA CONSTRUCOES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1372-1373, e-STJ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CASAALTA CONSTRUCOES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1372-1373, e-STJ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA. SOLIDARIEDADE DA CEF E CONSTRUTORA NAS INDENIZAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela Construtora CASAALTA e parte autora, Julio Cezar Kubiak e Neide Maria Vicente Kubiak, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes, danos morais e restituição de valores referentes a juros de obra, relacionados a atraso na entrega de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) mudança de data referência de entrega do imóvel; (ii) solidariedade das rés em relação a todas as condenações de indenização; (iii) afastamento da condenação em lucros cessantes sobre o valor do imóvel, assim como sua incidência sobre o valor atualizado do imóvel, juros de mora desde o evento danoso e substituição dos lucros cessantes pela inversão da cláusula penal do Contrato de Financiamento da CEF; (iv) afastamento da condenação da CEF à restituição dos juros de obra; (v) improcedência ou modificação do valor de danos morais; (vi) reconsideração da decisão quanto a aplicação das multas contratuais; (vii) ajuste dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A data considerada como a de entrega do imóvel foi estabelecida no Contrato de Financiamento, devendo ser mantida; 4. Há solidariedade entre as rés em relação as indenizações, no caso concreto, lucros cessantes e danos morais. Pois cabe à Construtora a efetivação das obras no prazo contratado e à CEF a fiscalização e acompanhamento de prazos e execução. 5. As cláusulas contidas no contrato de promessa de compra e venda não podem ser aplicadas à CEF, por não ter ela participado do negócio jurídico. Assim, não cabe o afastamento da condenação em lucros cessantes, para ser aplicada a cláusula penal. Contudo, há solidariedade das rés no pagamento dos lucros cessantes. 6. Nos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre os lucros cessantes, prevalece o entendimento de que estes incidem desde a data do evento danoso, ou seja, do atraso na entrega do imóvel, e como termo final a data do efetivo pagamento/cumprimento da obrigação; 7. A incorporadora/construtora deve arcar com a devolução dos juros de obra juntamente com a Caixa Econômica Federal, já que deu causa ao atraso na conclusão do empreendimento imobiliário, possibilitando a indevida cobrança no período posterior ao prazo de construção da unidade habitacional fixado na avença; 8. O evidente atraso na conclusão da obra gera prejuízo de ordem moral à parte autora, casos em que o dano moral é presumido, dispensando a instrução probatória; 9. As cláusulas penais moratórias têm a mesma finalidade da indenização referente aos alugueis: compensar o adquirente pelo atraso na entrega do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1) "Há solidariedade entre a CEF e a Construtora nas condenações ao pagamento de indenizações, pois cabe à Construtora a efetivação das obras no prazo contratado e à CEF a fiscalização e acompanhamento de prazos e execução"; 2) "As cláusulas contidas no contrato de promessa de compra e venda não podem ser aplicadas à CEF, por não ter ela participado do negócio jurídico"; 3) "Os juros de obra são devidos, solidariamente, pela incorporadora/construtora e CEF, uma vez que ambas deram causa ao atraso na conclusão do empreendimento imobiliário, possibilitando a indevida cobrança no período posterior ao prazo de construção"; 4) "Nos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre os lucros cessantes, prevalece o entendimento de que estes incidem desde a data do evento danoso, ou seja, do atraso na entrega do imóvel, e como termo final a data do efetivo pagamento/cumprimento da obrigação"; 5) "Os danos morais por atraso na entrega de imóvel, presumíveis in re ipsa, somente se caracterizam quando tal demora perdurar por mais de seis meses após a data estipulada para essa finalidade nos contratos de compromisso de compra e venda e de financiamento"; 6) "As cláusulas penais moratórias têm a mesma finalidade da indenização referente aos alugueis: compensar o adquirente pelo atraso na entrega do imóvel". Dispositivos relevantes citados: art. 402, art. 944, art. 397 e art. 405, do Código Civil; art. 85, §11 e art. 1.025 do Código de Processo Civil. 4) "Nos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre os lucros cessantes, prevalece o entendimento de que estes incidem desde a data do evento danoso, ou seja, do atraso na entrega do imóvel, e como termo final a data do efetivo pagamento/cumprimento da obrigação"; 5) "Os danos morais por atraso na entrega de imóvel, presumíveis in re ipsa, somente se caracterizam quando tal demora perdurar por mais de seis meses após a data estipulada para essa finalidade nos contratos de compromisso de compra e venda e de financiamento"; 6) "As cláusulas penais moratórias têm a mesma finalidade da indenização referente aos alugueis: compensar o adquirente pelo atraso na entrega do imóvel". Dispositivos relevantes citados: art. 402, art. 944, art. 397 e art. 405, do Código Civil; art. 85, §11 e art. 1.025 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5097882-98.2019.4.04.7100, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha; TRF4, AC 5051991-92.2021.4.04.7000, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO; TRF4, AC 5011832-10.2021.4.04.7000, Relator João Pedro Gebran Neto; TRF4, AC 5083223-25.2021.4.04.7000, Relator João Pedro Gebran Neto; TRF4, AC 5047345-49.2015.4.04.7000, Relatora Vânio Hack de Almeida; Súmula nº 362, STJ; AgInt nos EDcl no REsp nº 1.872.866/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão; TRF4, AC 5024231-24.2019.4.04.7200, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA; TRF4, AC 5015099-87.2021.4.04.7000, Relator LUÍS ALBERTO D"AZEVEDO AURVALLE. Opostos embargos de declaração (fls. 1491-1494, e-STJ), foram parcialmente providos, nos termos do acórdão de fls. 1499-1503, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora, Julio Cezar Kubiak e Neide Maria Vicente Kubiak, contra acórdão unânime da 12ª Turma do TRF4, que deu parcial provimento aos recursos de apelação. Os embargos alegam contradições e omissões quanto à forma de incidência dos juros de mora e ao valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) contradição quanto à incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais; (ii) contradição e omissão em relação ao quantum indenizatório dos danos morais e a necessidade de sua majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais ocorre a partir do arbitramento, conforme entendimento consolidado nesta Turma, com base na Súmula nº 362 do STJ. O período anterior à data da sentença ou acórdão já está contemplado no valor arbitrado, inexistindo contradição quanto a esse ponto. 4. A jurisprudência da Turma estabelece que, ultrapassado o prazo de seis meses de atraso na entrega do imóvel, é devida indenização de R$ 1.000,00 por mês de mora, até o teto de R$ 10.000,00. Assim, foi reconhecida a contradição e majorado o valor da indenização para R$ 10.000,00 a cada autor, em razão de danos sofridos individualmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente providos. Teses de julgamento: 1) "Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais incidem a partir da data do arbitramento, por já contemplarem os efeitos da mora anteriores à condenação"; 2) "O valor da indenização por danos morais decorrente do atraso na entrega de imóvel deve ser fixado em R$ 10.000,00 por autor quando ultrapassado o prazo de seis meses após a data contratual de entrega, conforme jurisprudência da Turma". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 397, 402, 405 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; AgInt nos E Dcl no R Esp nº 1.872.866/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.06.2022, D Je 24.06.2022. Nas razões de recurso especial (fls. 1376-1402, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 186 do CC. Sustenta, em síntese: i) que o dano moral não se presume in re ipsa no atraso da obra, havendo negativa de vigência ao art. 186 do CC; ii) que a matéria é de direito, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório; iii) a existência de dissídio jurisprudencial com o TJSC quanto à necessidade de prova do dano moral; iv) a demonstração da relevância da questão de direito (art. 105, § 2º, CF/EC 125/2022); v) o pedido de concessão de efeito suspensivo (art. 1.029, § 5º, CPC). Contrarrazões apresentadas às fls. 1519-1525, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1527-1531, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1539-1546, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. ii) que a matéria é de direito, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório; iii) a existência de dissídio jurisprudencial com o TJSC quanto à necessidade de prova do dano moral; iv) a demonstração da relevância da questão de direito (art. 105, § 2º, CF/EC 125/2022); v) o pedido de concessão de efeito suspensivo (art. 1.029, § 5º, CPC). Contrarrazões apresentadas às fls. 1519-1525, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1527-1531, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1539-1546, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1548-1557, e-STJ. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. A agravante sustenta que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, pois o próprio acórdão recorrido teria reconhecido o dano moral de forma automática e presumida, em decorrência do mero atraso na entrega da obra. Afirma que a análise da tese não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório e que, nas razões do recurso especial, demonstrou a violação ao art. 186 do Código Civil e realizou o devido cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial. O agravo, contudo, não comporta conhecimento. A decisão de inadmissibilidade assentou que o recurso especial encontrava óbice: a) na ausência de prequestionamento do art. 186 do Código Civil, com incidência das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ; b) na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e c) quanto à alínea "c", na impossibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a divergência se apoia nas particularidades fáticas da causa. Tais fundamentos possuem autonomia. Com efeito, ainda que fosse afastada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, subsistiria o fundamento de que a questão federal relacionada ao art. 186 do Código Civil não teria sido previamente debatida pelo Tribunal de origem. Nas razões do agravo, a Casaalta transcreveu a decisão de inadmissibilidade e reproduziu o trecho do acórdão recorrido no qual se afirmou que o dano moral seria presumido, dispensada a instrução probatória. A partir dessa passagem, defendeu que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e que não haveria necessidade de nova análise das provas produzidas nos autos. Verifica-se, portanto, que a argumentação recursal foi direcionada, essencialmente, ao afastamento da Súmula 7/STJ. A agravante procurou demonstrar que a pretensão envolve apenas a qualificação jurídica das premissas registradas no acórdão recorrido, e não a revisão do contexto fático-probatório. Não houve, todavia, impugnação específica do fundamento relativo à ausência de prequestionamento. A agravante não desenvolveu argumentação destinada a demonstrar que o conteúdo normativo do art. 186 do Código Civil teria sido efetivamente examinado pelo Tribunal de origem, ainda que sem a indicação expressa do dispositivo, nem sustentou, de maneira articulada, a existência de prequestionamento implícito. A afirmação de que "toda a matéria" estaria incluída nas decisões não é suficiente para infirmar o fundamento adotado no juízo de admissibilidade. Cabia à agravante estabelecer a necessária correlação entre a questão federal veiculada no recurso especial e os fundamentos efetivamente apreciados pelo acórdão recorrido, demonstrando concretamente por que não incidiriam as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. Do mesmo modo, a alegação de que houve, nas razões do recurso especial, a "necessária delimitação" da ofensa ao art. 186 do Código Civil não enfrenta a motivação da decisão agravada. A adequada indicação e fundamentação do dispositivo no recurso especial não se confundem com o indispensável debate prévio da questão federal pelo Tribunal de origem. A primeira circunstância diz respeito à regularidade das razões recursais; a segunda, ao requisito constitucional do prequestionamento. Registre-se, ainda, que os embargos de declaração foram opostos apenas pelos autores e versaram sobre o termo inicial dos encargos e o valor da indenização por danos morais. A agravante não explicou por que, apesar da ausência de aclaratórios próprios destinados a provocar o pronunciamento sobre a questão federal invocada, o requisito do prequestionamento estaria satisfeito. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes empregados para inadmitir o recurso especial. A mera transcrição da decisão agravada, seguida da reiteração das razões de mérito do apelo extremo ou do enfrentamento de apenas um dos óbices, não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A agravante não explicou por que, apesar da ausência de aclaratórios próprios destinados a provocar o pronunciamento sobre a questão federal invocada, o requisito do prequestionamento estaria satisfeito. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes empregados para inadmitir o recurso especial. A mera transcrição da decisão agravada, seguida da reiteração das razões de mérito do apelo extremo ou do enfrentamento de apenas um dos óbices, não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. .. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023, grifou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 3. AGRAVO DESPROVIDO. .. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. .. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.200.031/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023, grifou-se). No caso, embora a agravante tenha impugnado materialmente a incidência da Súmula 7/STJ, permaneceu incólume o fundamento autônomo de ausência de prequestionamento do art. 186 do Código Civil. Incide, por conseguinte, a Súmula 182/STJ. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Desse modo, impositiva a aplicação do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: .. III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, reconhece-se que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, não conheço do agravo. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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