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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110058 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110058 (202602640830)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS MARQUES DA SILVA GARCIA - preso preventivamente desde 27/3/2026 e denunciado como incurso nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 61, inciso II, "e", ambos do Código Penal (1º FATO); art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, também do Código Penal (2º FATO), e, ainda, no art. 129, § 13º,

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS MARQUES DA SILVA GARCIA - preso preventivamente desde 27/3/2026 e denunciado como incurso nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 61, inciso II, "e", ambos do Código Penal (1º FATO); art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, também do Código Penal (2º FATO), e, ainda, no art. 129, § 13º, c/c o art. 121-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, com incidência do art. 5º da Lei n. 11.340/2004 (3º FATO), tudo na forma do art. 69 do Código Penal - no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou o HC n. 5156920-96.2026.8.21.7000. Em suas razões, o impetrante sustenta nulidade do acórdão coator por violação aos arts. 312, §§ 3º e 4º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, ao manter a prisão com base em gravidade abstrata e em expressões genéricas. Afirma que a legítima defesa estaria demonstrada por prova pré-constituída, corroborada pelo laudo pericial que indica arrombamento e por termo de declarações superveniente da vítima Lennon Luz Domingues, superando o fundamento do acórdão sobre a suposta isolada versão do paciente. Argumenta que o adiamento da audiência de instrução de 29/6/2026 para 5/8/2026 perpetua a custódia sem reavaliação e agrava o constrangimento ilegal. Expõe condições pessoais favoráveis e fator humanitário primariedade técnica, residência fixa, ocupação lícita e cuidado exclusivo de avó idosa defendendo a aplicação de cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Invoca o princípio da proporcionalidade e a vedação à antecipação de pena, à luz da probabilidade de legítima defesa. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a análise da legítima defesa demanda dilação probatória, incompatível com o estreito âmbito cognitivo do habeas corpus. Sobre o tema, consta ainda do acórdão recorrido que " a versão do paciente, por sua vez, não foi corroborada por qualquer outro elemento de prova independente. O laudo pericial de local de crime, invocado pelos impetrantes como prova inequívoca da legítima defesa, não descarta a hipótese narrada pela companheira do paciente: a constatação de indícios de arrombamento na porta de acesso à edificação é dado que, isoladamente, comporta várias interpretações e não permite concluir, de forma segura e em cognição sumária, que a dinâmica dos fatos se deu nos exatos termos narrados pelo paciente. A perícia, em suma, não é incompatível com o relato de Tatiana. Diante desse quadro, a alegada legítima defesa precisa ser melhor apurada no curso da instrução processual, com a produção e o cotejo de todas as provas disponíveis, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus" (e-STJ fl. 17). Passo a analisar a legalidade da prisão preventiva. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No caso, veja o que disse o Magistrado ao decretar a custódia preventiva do paciente (e-STJ fls. 23/24): No caso dos autos, a investigação apura o crime de dupla tentativa de homicídio qualificado em desfavor das vítimas Lennon Luz Domingues e Matheus Bruno Marques Saturno, ocorrido no dia 26 de março de 2026, por volta das 05h00min, na Avenida Jacuí, bairro Cristal, nesta Capital. Durante as investigações preliminares, a Autoridade Policial apurou, através do depoimento da testemunha Tatiana dos Reis Meireles (evento 1, VÍDEO10), companheira do representado, que os fatos se originaram de um contexto de violência doméstica. Conforme narrado pela testemunha, o investigado, Douglas, chegou em casa sob efeito de álcool e, ao manusear o celular de Tatiana, passou a agredi-la com socos e com um "fio de ferro", demonstrando comportamento violento e descontrolado (evento 1, OUT7). Segundo consta das investigações, em virtude das agressões, Tatiana buscou auxílio na residência de seu cunhado, Matheus Bruno Marques Saturno (irmão do representado), e do companheiro deste, Lennon Luz Domingues, que moram nos fundos do mesmo terreno. Ao se dirigirem à residência de Tatiana com o intuito de retirar o filho do casal do local para protegê-lo, as vítimas foram surpreendidas na porta do imóvel por disparos de arma de fogo efetuados pelo representado. Conforme narrado pela testemunha, o investigado, Douglas, chegou em casa sob efeito de álcool e, ao manusear o celular de Tatiana, passou a agredi-la com socos e com um "fio de ferro", demonstrando comportamento violento e descontrolado (evento 1, OUT7). Segundo consta das investigações, em virtude das agressões, Tatiana buscou auxílio na residência de seu cunhado, Matheus Bruno Marques Saturno (irmão do representado), e do companheiro deste, Lennon Luz Domingues, que moram nos fundos do mesmo terreno. Ao se dirigirem à residência de Tatiana com o intuito de retirar o filho do casal do local para protegê-lo, as vítimas foram surpreendidas na porta do imóvel por disparos de arma de fogo efetuados pelo representado. Após o ato, Douglas evadiu-se do local em seu automóvel. A testemunha realizou a identificação do investigado como sendo o autor dos disparos (evento 1, VÍDEO11). A materialidade delitiva e a gravidade da conduta estão, por ora, suficientemente demonstradas pelo Relatório de Local de Crime (evento 1, OUT7), o qual informa que a perícia recolheu seis estojos de calibre 9mm na cena do crime, bem como pelos relatórios médicos preliminares. A vítima Matheus foi hospitalizada com dois ferimentos por disparo de arma de fogo no tórax, apresentando hemorragia massiva, e a vítima Lennon sofreu ferimentos no tórax e abdômen, ambos em estado grave, necessitando de intervenção cirúrgica de urgência e ventilação mecânica, respectivamente, o que evidencia o animus necandi do agente. Assim, entendo que há elementos indiciários suficientes a apontar que o investigado é o au tor do crime narrado no expediente, o que preenche o requisito do fumus comissi delicti e justifica a análise da necessidade da segregação cautelar neste momento. No que tange ao periculum libertatis, este vem demonstrado pelas circunstâncias e pela gravidade concreta do delito, praticado com o emprego de arma de fogo contra os próprios familiares do agente, em um cenário de violência doméstica. A desproporcionalidade da reação do investigado, que respondeu a uma intervenção familiar com múltiplos tiros, revela uma periculosidade acentuada e um total menosprezo pela vida humana, abalando severamente a ordem pública. A manutenção de sua liberdade gera um fundado receio de reiteração delitiva e um sentimento de insegurança na comunidade e, especialmente, na testemunha e também vítima das agressões iniciais. Outrossim, o fato de o investigado ter fugido do local do crime logo após os disparos, não sendo localizado pelos policiais, demonstra a sua clara intenção de evasão do distrito da culpa, tornando a prisão necessária para assegurar a futura execução de uma eventual pena. Ademais, por se tratar de crime cometido contra familiares, a liberdade do representado poderia gerar temor e constrangimento à testemunha ocular, Tatiana, que é figura central para o completo esclarecimento dos fatos, justificando-se a medida também por conveniência da instrução criminal. Ressalte-se que, embora tecnicamente primário, o investigado possui registros anteriores por crimes de ameaça, vias de fato no âmbito da Lei Maria da Penha (evento 3, CERTANTCRIM1), o que, ainda que não configure reincidência, demonstra um histórico de comportamento agressivo e um envolvimento pretérito em situações de conflito, corroborando a necessidade da prisão para a preservação da ordem pública. E consignou o Tribunal (e-STJ fls. 17/18): .. Quanto ao periculum libertatis, a decretação da prisão preventiva fundou-se, de forma concreta e individualizada, no perigo do estado de liberdade do paciente para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal. O caso envolve, em tese, dupla tentativa de homicídio qualificado, praticada com emprego de arma de fogo contra familiares do agente, em contexto de violência doméstica, com disparos múltiplos que atingiram as vítimas em regiões vitais, evidenciando animus necandi. A desproporcionalidade da conduta responder a uma intervenção familiar com múltiplos tiros revela periculosidade concreta e acentuado menosprezo pela vida humana, elementos que transcendem a mera gravidade abstrata do tipo penal e se ancoram nas circunstâncias específicas do fato. .. Há, ademais, fundado receio de reiteração delitiva, especialmente em relação à vítima companheira do paciente, que é a principal prova da acusação e conviveu com ele em contexto de violência doméstica, justificando-se a custódia também por conveniência da instrução criminal. .. Dessa forma, considerando o contexto do caso em exame, resulta, por ora, a necessidade da prisão preventiva do paciente, que foi decretada e mantida por meio de decisões devidamente fundamentadas em elementos concretos e individualizados. A desproporcionalidade da conduta responder a uma intervenção familiar com múltiplos tiros revela periculosidade concreta e acentuado menosprezo pela vida humana, elementos que transcendem a mera gravidade abstrata do tipo penal e se ancoram nas circunstâncias específicas do fato. .. Há, ademais, fundado receio de reiteração delitiva, especialmente em relação à vítima companheira do paciente, que é a principal prova da acusação e conviveu com ele em contexto de violência doméstica, justificando-se a custódia também por conveniência da instrução criminal. .. Dessa forma, considerando o contexto do caso em exame, resulta, por ora, a necessidade da prisão preventiva do paciente, que foi decretada e mantida por meio de decisões devidamente fundamentadas em elementos concretos e individualizados. Saliento, ainda, que a prisão cautelar não se trata de cumprimento antecipado de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência, já que é hipótese prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, quando necessária para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a asseguração da instrução processual. Não vislumbro, portanto, qualquer constrangimento ilegal capaz de ensejar, em sede de liminar, a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente. Nessa conjuntura, demonstrada a necessidade da segregação cautelar, pois preenchidos os requisitos e legítimos os fundamentos, entendo, também, incabível a substituição por medidas cautelares alternativas, que seriam insuficientes ao caso concreto, especialmente diante do risco à integridade da principal testemunha e do perigo de fuga já evidenciado. Friso, ademais, inexistir desproporcionalidade na medida imposta. Como se vê, a prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou a Corte de origem a gravidade concreta da conduta. O paciente está sendo acusado de ter praticado dupla tentativa de homicídio qualificado, com emprego de arma de fogo contra familiares do agente, em contexto de violência doméstica, com disparos múltiplos que atingiram as vítimas em regiões vitais. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Destacou-se, ainda, que, embora tecnicamente primário, o paciente possui registros anteriores por crimes de ameaça, vias de fato no âmbito da Lei Maria da Penha. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. E mais. O paciente, logo após o delito, evadiu-se do local. A propósito, "é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DA AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGÍTIMA DEFESA NA VIA ELEITA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusada de homicídio praticado contra seu companheiro, mediante golpes de faca, sob alegação de legítima defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, em especial na gravidade do delito e na periculosidade da acusada; (ii) estabelecer se a existência de condições pessoais favoráveis impede a decretação da prisão preventiva; CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusada de homicídio praticado contra seu companheiro, mediante golpes de faca, sob alegação de legítima defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, em especial na gravidade do delito e na periculosidade da acusada; (ii) estabelecer se a existência de condições pessoais favoráveis impede a decretação da prisão preventiva; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iv) avaliar se a alegação de legítima defesa pode ser apreciada em habeas corpus e se há ausência de contemporaneidade da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo quando demonstrada a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi violento e pela repercussão social do delito, como no caso em que a vítima foi golpeada múltiplas vezes após já estar caída. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando demonstrada sua insuficiência para resguardar a ordem pública diante da periculosidade do agente. 6. A análise de excludente de ilicitude, como a legítima defesa, exige incursão probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, devendo ser apreciada pelo Tribunal do Júri. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula apenas à data dos fatos, mas ao risco atual à ordem pública, de modo que a gravidade concreta do delito afasta a alegação de excesso temporal. 8. A prisão preventiva não configura antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, pois possui natureza cautelar e finalidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi e pela periculosidade da agente. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas são insuficientes quando não asseguram a ordem pública diante da periculosidade demonstrada. 4. A alegação de legítima defesa não pode ser examinada em habeas corpus, por demandar dilação probatória. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se ao risco atual à ordem pública, não apenas à data do fato. (AgRg no RHC n. 222.995/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1º/6/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, " .. maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 4. No caso, ao afirmar que o estado de flagrância, o boletim de ocorrência, os laudos médicos, as fotografias e os depoimentos colhidos trazem indícios de autoria e de materialidade delitivas, o Juízo de primeira instância caracterizou suficientemente o fumus comissi delicti. maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 4. No caso, ao afirmar que o estado de flagrância, o boletim de ocorrência, os laudos médicos, as fotografias e os depoimentos colhidos trazem indícios de autoria e de materialidade delitivas, o Juízo de primeira instância caracterizou suficientemente o fumus comissi delicti. Alterar esse entendimento implicaria análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada. 5. Quanto ao periculum libertatis, a custódia preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada nos relatos de que os recorrentes iniciaram agressões e golpes contra as vítimas. Como se tudo isso não bastasse, João Vitor ostenta maus antecedentes e é reincidente, e Luiz Felipe, além de reincidente, responde a outro processo por tentativa de homicídio, com sentença de pronúncia, tudo a denotar o risco concreto de reiteração delitiva. 6. A gravidade dos fatos e a reiteração delitiva dos ora recorrentes denotam que as medidas alternativas à prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (art. 282, § 6º, c/c o art. 319 do CPP). 7. A reincidência e os maus antecedentes dos acusados refutam a alegação de condições subjetivas favoráveis. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 226.709/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante sustenta a falta de fundamentação idônea da custódia, a suficiência de medidas cautelares diversas e a existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante do modus operandi e da possibilidade de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A custódia cautelar foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela crueldade do modus operandi contra vítima menor de idade. 5. O risco de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de outra ação penal em curso contra o agravante, reforça a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis não obstam a segregação provisória quando os elementos do caso concreto demonstram a sua necessidade e a insuficiência das medidas cautelares alternativas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 226.809/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) Diante do exposto, conheço em parte do habeas corpus para, nesta extensão, denegar a ordem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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