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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 239352 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 239352 (202602096927)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ADILSON LOURA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. Na inicial, narrou que o paciente está preso preventivamente desde 24 de junho de 2021 e que a pronúncia foi prolatada em 15 de agosto de 2023, sem que tivesse havido até o momento o julgamento do recurso em sentido estrito. Indicou excesso de p

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ADILSON LOURA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. Na inicial, narrou que o paciente está preso preventivamente desde 24 de junho de 2021 e que a pronúncia foi prolatada em 15 de agosto de 2023, sem que tivesse havido até o momento o julgamento do recurso em sentido estrito. Indicou excesso de prazo e a necessidade de relaxamento da prisão preventiva (fls. 3/7). O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 70/93). Em recurso, reiterou as razões da impetração inicial. Acrescentou que o decreto preventivo não goza de contemporaneidade e que são devidas cautelares diversas (fls. 95/102). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 122/125). É o relatório. DECIDO. O excesso de prazo não decorre de cálculo matemático. Deve se atentar à complexidade do feito, capaz de, concretamente, justificar a dilação dos lapsos previstos em lei. Ainda, permanece vigente a orientação da Súmula nº 52, STJ, no sentido de que, com o encerramento da instrução, supera-se a alegação de excesso de prazo. Confira-se: "1. A mera extrapolação dos prazos processuais não implica automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade. 2. A instrução criminal encerrada supera a alegação de excesso de prazo, conforme a Súmula 52 do STJ". (AgRg no RHC n. 207.020/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.). No tribunal do júri, há, ainda, mais especificamente, a Súmula nº 21, STJ, cujos contornos apontam para a superação da alegação de excesso de prazo com a prolação de pronúncia. Vejamos: "A decisão de pronúncia superveniente constitui novo título judicial apto a justificar a manutenção da prisão preventiva e afasta a alegação de excesso de prazo na formação da culpa (Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgRg no RHC n. 233.637/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.). No caso, a despeito do extenso prazo de prisão preventiva alegado na impetração, observa-se que, em princípio, houve a prolação de pronúncia e, inclusive, julgamento do recurso em sentido estrito, ora pendendo a apreciação de embargos de declaração opostos pela defesa. Foi o que constou no acórdão recorrido (fls. 70/93): "Em relação ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, a Súmula nº 21 do C. STJ afirma que, ultrapassada a instrução criminal e proferida decisão de pronúncia, resta-se superada a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo. .. A análise minuciosa dos autos não revela qualquer inércia imputável ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público que configure o alegado excesso de prazo, sendo a dilação temporal justificada pela notória complexidade do delito imputado ao paciente, pela adoção do rito bifásico do Tribunal do Júri, pela necessidade de intimação e oitiva de testemunhas durante a instrução, bem como pela interposição de Recurso em Sentido Estrito pelo próprio paciente (ID 46092724, do processo de referência). Ademais, por mais que a defesa tenha alegado que "embora tenha sido feita a remessa à instância de origem em 14/10/2025, nenhuma providência foi adotada até a data presente, perpetuando a paralisação do feito e impedindo o exame do recurso defensivo", tal afirmação não procede, conforme delineado pela magistrada de primeiro grau nas informações prestadas "O recurso foi remetido ao segundo grau de jurisdição em 22/09/2025 (id 79092588), sob o nº 5034936-46.2025.8.08.0048. Quanto ao corréu, foi designada sessão de julgamento (id 72496948), posteriormente redesignada, a pedido da defesa técnica, para o dia 26/05/2026, às 13h. .. Atualmente, os autos aguardam o julgamento do recurso interposto pelo paciente". De fato, verifico que o Recurso em Sentido Estrito foi cadastrado sob o nº 5034936- 46.2025.8.08.0048, já tendo sido proferido acórdão nos autos do recurso no dia 16/03/2026, contudo a própria defesa do paciente opôs Embargos de Declaração no dia 23/03/2026 sendo que, no dia 26/03/2026 os autos foram remetidos à Douta Procuradoria de Justiça para apresentação de contrarrazões. Portanto, vê-se que o Recurso em Sentido Estrito está tramitando adequadamente, não havendo que se falar em desídia por parte do juízo em remeter os autos ao 2º grau para julgamento do recuso". Nessa linha, em razão da prolação de pronúncia (Súmula nº 21, STJ) e, sobretudo, do julgamento do recurso em sentido estrito, inviável o relaxamento da prisão preventiva. De outra perspectiva, na parcela em que trata da contemporaneidade, o recurso ordinário encerra inovação, já que é matéria não alegada na impetração inicial. De fato, verifico que o Recurso em Sentido Estrito foi cadastrado sob o nº 5034936- 46.2025.8.08.0048, já tendo sido proferido acórdão nos autos do recurso no dia 16/03/2026, contudo a própria defesa do paciente opôs Embargos de Declaração no dia 23/03/2026 sendo que, no dia 26/03/2026 os autos foram remetidos à Douta Procuradoria de Justiça para apresentação de contrarrazões. Portanto, vê-se que o Recurso em Sentido Estrito está tramitando adequadamente, não havendo que se falar em desídia por parte do juízo em remeter os autos ao 2º grau para julgamento do recuso". Nessa linha, em razão da prolação de pronúncia (Súmula nº 21, STJ) e, sobretudo, do julgamento do recurso em sentido estrito, inviável o relaxamento da prisão preventiva. De outra perspectiva, na parcela em que trata da contemporaneidade, o recurso ordinário encerra inovação, já que é matéria não alegada na impetração inicial. De todo modo, a exigência do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal não diz exatamente com a proximidade ou não do fato, mas com a persistência dos motivos que deram ensejo ao decreto preventivo. No caso, a pronuncia, ao manter a prisão provisória, destacou a gravidade concreta da conduta e, ainda, a existência de 2 (duas) condenações transitadas em julgado em relação ao recorrente, assim como outras 15 (quinze) anotações pela prática de atos infracionais, o que indica risco concreto de reiteração. Assim, o decurso de tempo, no qual, inclusive, o recorrente permaneceu segregado, não é suficiente, por si, para afastar a segregação cautelar. Vejamos: "A contemporaneidade não está relacionada ao momento da prática do delito, mas sim à necessidade da decretação da prisão" (AgRg no HC n. 1.093.564/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.). Por fim, demonstrada a necessidade do decreto preventivo para assegurar a ordem pública, exclui-se, por consequência, a aplicação de medidas cautelares diversas. A esse respeito: "A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da segregação" (AgRg no HC n. 1.024.944/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. EMENTA

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