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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1068384 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1068384 (202600178621)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLÁUDIO WILLIAM PEREIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 234461594.2025.8.26.0000. Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de furto qualificado (por três vezes pelo art. 155, § 4º, IV, e uma vez pelo art. 155, § 4º,

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLÁUDIO WILLIAM PEREIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 234461594.2025.8.26.0000. Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de furto qualificado (por três vezes pelo art. 155, § 4º, IV, e uma vez pelo art. 155, § 4º, I e IV, na forma do art. 71, todos do Código Penal) e de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), em concurso material. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva. A ordem, contudo, foi denegada (fls. 15-22). Sobreveio a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, onde o impetrante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Alega que a fundamentação baseada na reiteração delitiva é insuficiente, argumentando que a participação do paciente em parte dos delitos não restou indubitavelmente demonstrada. Invoca, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, para pugnar pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida (fls. 49-50). Informações prestadas (fls. 56-67 e fls. 68-71). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 76-78). É o relatório. DECIDO. O impetrante alega, em síntese, a ilegalidade na manutenção da prisão do paciente. Para melhor análise da controvérsia, transcrevo os fundamentos do acórdão impugnado (fls. 15-22): .. A ordem não merece concessão. Inicialmente, anoto que grande parte da argumentação esgrimida pela Defesa que não há provas da associação criminosa nem da participação do paciente na maior parte dos furtos a ele imputados diz respeito ao mérito da causa e, portanto, carece de produção de provas. Impossível apreciar aqui tais argumentos, vez que não comporta o habeas corpus largueza necessária para tal. Tal aferição será realizada nos autos do processo principal, momento em que as partes poderão usar de todos os meios de prova admitidos a fim de formar o livre convencimento do juízo, sob o manto do contraditório, garantidas a ampla defesa e a paridade de armas. Em análise perfunctória, única cabível em habeas corpus, observo que estão presentes suficientes indícios de autoria e prova da materialidade. No mais, o sistema processual penal brasileiro, após a edição da Constituição da República de 1988, adotou o entendimento de que a regra é liberdade e a exceção é a segregação cautelar, logo, para o encarceramento preventivo há que existir decreto judicial devidamente fundamentado, no qual seja evidente a necessidade da medida. Esta orientação é ratificada pelas modificações operadas no Código de Processo Penal no que se refere à prisão processual. De acordo com as alterações realizadas pela Lei nº 12.403, de 4.5.2011, em vigor desde 5.7.2011, a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, § 6º, do CPP). Desta forma, restou patente que a prisão preventiva funciona como a ultima ratio na proteção da sociedade e do processo, somente sendo decretada quando concretamente demonstrados os requisitos de cautelaridade, o que ocorre no presente caso. Conforme disposição do art. 312, última parte, do CPP, estão presentes os pressupostos da prisão processual, pois há nos autos relevantes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, atestados pela prova até então coligida. Somado a isso, evidente a necessidade da custódia cautelar. As condições da prisão em flagrante o paciente e os corréus foram detidos depois de expedição de mandado de prisão, na esteira de investigação que os identificou como autores de sucessivos furtos na comarca de Piraju compõe o quadro de prova da materialidade e indícios de autoria. A multiplicidade de eventos e vítimas em limitado espaço geográfico, a recalcitrância dos furtadores e o curto intervalo de tempo entre as ações delitivas denotam que a liberdade do paciente e dos corréus implica em risco concreto à ordem pública e recomenda maior cautela na concessão de benefícios. Destarte, foi justificadamente decretada a prisão preventiva do paciente e as razões de convencimento do d. magistrado permanecem válidas, não se configurando o constrangimento ilegal suscitado. 3. Pelo exposto, denego a ordem. A ordem deve ser denegada. As condições da prisão em flagrante o paciente e os corréus foram detidos depois de expedição de mandado de prisão, na esteira de investigação que os identificou como autores de sucessivos furtos na comarca de Piraju compõe o quadro de prova da materialidade e indícios de autoria. A multiplicidade de eventos e vítimas em limitado espaço geográfico, a recalcitrância dos furtadores e o curto intervalo de tempo entre as ações delitivas denotam que a liberdade do paciente e dos corréus implica em risco concreto à ordem pública e recomenda maior cautela na concessão de benefícios. Destarte, foi justificadamente decretada a prisão preventiva do paciente e as razões de convencimento do d. magistrado permanecem válidas, não se configurando o constrangimento ilegal suscitado. 3. Pelo exposto, denego a ordem. A ordem deve ser denegada. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prisão preventiva é medida excepcional, contudo, mostra-se legítima quando demonstrada a materialidade, indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso em tela, a segregação provisória encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do robusto risco de reiteração delitiva. Conforme apurado na investigação e detalhado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piraju/SP, o paciente e três corréus são acusados de cometer crimes patrimoniais em série e de forma coordenada. Consta dos autos que: "..no espaço de quinze dias, os quatro indivíduos teriam realizado ao menos 04 (quatro) furtos em um raio aproximado de dois a três quilômetros, utilizando a residência abandonada como base para ocultar os objetos subtraídos". Essa habitualidade criminosa e o modus operandi empregado, com divisão de tarefas voltada para a prática de furtos sucessivos em curto intervalo temporal e delimitação geográfica, evidenciam a recalcitrância e a periculosidade social do agente. A multiplicidade de eventos criminosos e de vítimas afasta a alegação de um fato isolado, justificando plenamente a medida extrema para estancar a continuidade das ações delituosas. Importante ressaltar que, embora os crimes tenham sido cometidos sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, o fundado receio de reiteração delitiva constitui elemento idôneo e suficiente para a manutenção da prisão preventiva, uma vez que gera intranquilidade social e risco concreto à ordem pública. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO (ART. 155 C/C ART. 71 DO CP). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em 30/9/2019 e cumprida em 4/11/2025, pela suposta prática do crime de furto. 2. A Defesa requer a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva está fundamentado em elementos concretos que evidenciam os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes ao caso; e (iii) saber se há violação ao princípio da homogeneidade diante da natureza do delito imputado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem apresenta prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com elementos colhidos no inquérito e auto de apreensão, o que autoriza a custódia cautelar nos termos do CPP. 5. O periculum libertatis está evidenciado pela reiteração delitiva específica e pela tentativa de frustrar a aplicação da lei penal, com descumprimento de medidas cautelares e não localização para citação após concessão de liberdade em audiência de custódia. 6. A fundamentação do acórdão recorrido indica gravidade concreta e risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, atendendo ao liame exigido para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante dos elementos concretos que apontam risco persistente, não se revelando adequadas para ao caso. 8. Não há violação ao princípio da homogeneidade, pois a prisão preventiva possui natureza acautelatória e não se confunde com a pena, sendo a definição de regime prisional matéria própria da sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. A fundamentação do acórdão recorrido indica gravidade concreta e risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, atendendo ao liame exigido para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante dos elementos concretos que apontam risco persistente, não se revelando adequadas para ao caso. 8. Não há violação ao princípio da homogeneidade, pois a prisão preventiva possui natureza acautelatória e não se confunde com a pena, sendo a definição de regime prisional matéria própria da sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 235.202/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) Ademais, quanto à tese defensiva de que a participação do paciente não estaria "indubitavelmente demonstrada", cumpre assinalar que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória ou exame aprofundado do mérito da causa. Para a decretação da custódia cautelar, exige-se apenas indícios suficientes de autoria, os quais restaram devidamente apontados pelo acórdão recorrido a partir das investigações policiais. Por fim, as condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa (primariedade e bons antecedentes) não têm o condão de, por si sós, revogar a prisão preventiva quando estão presentes outros elementos nos autos que recomendam a custódia, como ocorre na espécie. Pela mesma razão, mostra-se manifestamente inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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