Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GEOVANIA MARIA GIRAO, presa preventivamente e acusada pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, c/c § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 0235677-33.2021.8.06.0001, desmembrado para o n. 0018228-07.2025.8.06.0001, da Vara de Delitos de Organização Criminosa do Estado do Ceará).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em 9/6/2026, denegou a ordem no HC n. 0622945-79.2026.8.06.0000.
Alega cabimento originário do writ no Superior Tribunal de Justiça por força do art. 105, I, c, da Constituição, art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 11, I, a, do RISTJ.
Em preliminar, afirma que, embora o STJ não admita habeas corpus substitutivo, há flagrante ilegalidade autorizadora da análise, sem reexame probatório.
Sustenta violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tendo em vista o decurso do prazo nonagesimal sem reavaliação da prisão, com última revisão em 3/3/2026 e impetração em 26/6/2026.. Aponta que o próprio acórdão reconheceu a proximidade do prazo e limitou-se a expedir recomendação, sem sanar a ilegalidade.
Afirma, ainda, a ausência de fundamentação concreta e individualizada na decretação e manutenção da preventiva, em afronta ao art. 315, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Destaca que o único trecho interceptado atribuído à paciente não contém sua fala, limitando-se à identificação de vínculo familiar, e que as decisões posteriores reproduzem fundamentos genéricos e per relationem sem apontar atos concretos da paciente.
Aduz falta de contemporaneidade dos motivos da prisão, por se apoiar em relatórios de 2020 e decreto de 9/2/2021, sem fatos novos específicos e atuais, apesar do cumprimento do mandado apenas em 2/7/2025.
Argumenta ser indevida inovação e suplementação de fundamentação pelo Tribunal de origem ao manter a prisão com base em condição de foragida superveniente e na complexidade/pluralidade de réus para afastar excesso de prazo e a revisão nonagesimal.
Aponta condições pessoais favoráveis e inexistência de violência ou grave ameaça.
Em caráter liminar, pede a soltura por vencimento do prazo nonagesimal e, subsidiariamente, a substituição da preventiva por cautelares diversas (monitoramento eletrônico; recolhimento domiciliar noturno; proibição de contato com corréus)
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem por violação ao art. 316, parágrafo único; subsidiariamente, a anulação do acórdão por suplementação indevida; e, em outra ordem subsidiária, a revogação da preventiva por ausência de fundamentação concreta e individualizada, com aplicação de medidas alternativas.
É o relatório.
Quanto ao art. 316, parágrafo único do CPP, conforme a orientação fixada nas ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, a falta de revisão periódica não implica revogação automática da prisão (AgRg no HC n. 1.052.792/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2025).
Por outro lado, já consta do acórdão impugnado a determinação do envio de recomendação ao Juízo impetrado para que proceda a revisão da situação prisional, considerando que a última reavaliação da constrição provisória da paciente ocorreu aos 10/03/2026 (fl. 19).
Quanto aos fundamentos da prisão, a exemplo do que já decidi quando do julgamento do RHC 197.135/SC, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal - (AgRg no RHC n. 197.315/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/7/2024).
Com efeito, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito.
Ora, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão. Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. FALTA DE REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL QUE NÃO IMPLICA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO CONTÍNUA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA INTERROMPER OU DIMINUIR O DESEMPENHO DELITIVO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Petição inicial indeferida liminarmente. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110027 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110027 (202602639410)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GEOVANIA MARIA GIRAO, presa preventivamente e acusada pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, c/c § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 0235677-33.2021.8.06.0001, desmembrado para o n. 0018228-07.2025.8.06.0001, da Vara de Delitos de Organização Criminosa do Estado do Ceará). A impetra
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