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Cuida-se de recurso especial interposto por JULIO CEZAR KUBIAK; NEIDE MARIA VICENTE KUBIAK, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1372-1373, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA. SOLIDARIEDADE DA CEF E CONSTRUTORA NAS INDENIZAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela Construtora CASAALTA e parte autora, Julio Cezar Kubiak e Neide Maria Vicente Kubiak, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes, danos morais e restituição de valores referentes a juros de obra, relacionados a atraso na entrega de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) mudança de data referência de entrega do imóvel; (ii) solidariedade das rés em relação a todas as condenações de indenização; (iii) afastamento da condenação em lucros cessantes sobre o valor do imóvel, assim como sua incidência sobre o valor atualizado do imóvel, juros de mora desde o evento danoso e substituição dos lucros cessantes pela inversão da cláusula penal do Contrato de Financiamento da CEF; (iv) afastamento da condenação da CEF à restituição dos juros de obra; (v) improcedência ou modificação do valor de danos morais; (vi) reconsideração da decisão quanto a aplicação das multas contratuais; (vii) ajuste dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A data considerada como a de entrega do imóvel foi estabelecida no Contrato de Financiamento, devendo ser mantida; 4. Há solidariedade entre as rés em relação as indenizações, no caso concreto, lucros cessantes e danos morais. Pois cabe à Construtora a efetivação das obras no prazo contratado e à CEF a fiscalização e acompanhamento de prazos e execução. 5. As cláusulas contidas no contrato de promessa de compra e venda não podem ser aplicadas à CEF, por não ter ela participado do negócio jurídico. Assim, não cabe o afastamento da condenação em lucros cessantes, para ser aplicada a cláusula penal. Contudo, há solidariedade das rés no pagamento dos lucros cessantes. 6. Nos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre os lucros cessantes, prevalece o entendimento de que estes incidem desde a data do evento danoso, ou seja, do atraso na entrega do imóvel, e como termo final a data do efetivo pagamento/cumprimento da obrigação; 7. A incorporadora/construtora deve arcar com a devolução dos juros de obra juntamente com a Caixa Econômica Federal, já que deu causa ao atraso na conclusão do empreendimento imobiliário, possibilitando a indevida cobrança no período posterior ao prazo de construção da unidade habitacional fixado na avença; 8. O evidente atraso na conclusão da obra gera prejuízo de ordem moral à parte autora, casos em que o dano moral é presumido, dispensando a instrução probatória; 9. As cláusulas penais moratórias têm a mesma finalidade da indenização referente aos alugueis: compensar o adquirente pelo atraso na entrega do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1) "Há solidariedade entre a CEF e a Construtora nas condenações ao pagamento de indenizações, pois cabe à Construtora a efetivação das obras no prazo contratado e à CEF a fiscalização e acompanhamento de prazos e execução"; 2) "As cláusulas contidas no contrato de promessa de compra e venda não podem ser aplicadas à CEF, por não ter ela participado do negócio jurídico"; 3) "Os juros de obra são devidos, solidariamente, pela incorporadora/construtora e CEF, uma vez que ambas deram causa ao atraso na conclusão do empreendimento imobiliário, possibilitando a indevida cobrança no período posterior ao prazo de construção"; 4) "Nos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre os lucros cessantes, prevalece o entendimento de que estes incidem desde a data do evento danoso, ou seja, do atraso na entrega do imóvel, e como termo final a data do efetivo pagamento/cumprimento da obrigação"; 5) "Os danos morais por atraso na entrega de imóvel, presumíveis in re ipsa, somente se caracterizam quando tal demora perdurar por mais de seis meses após a data estipulada para essa finalidade nos contratos de compromisso de compra e venda e de financiamento"; 6) "As cláusulas penais moratórias têm a mesma finalidade da indenização referente aos alugueis: compensar o adquirente pelo atraso na entrega do imóvel". Dispositivos relevantes citados: art. 402, art. 944, art. 397 e art. 405, do Código Civil; art. 85, §11 e art. 1.025 do Código de Processo Civil.
4) "Nos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre os lucros cessantes, prevalece o entendimento de que estes incidem desde a data do evento danoso, ou seja, do atraso na entrega do imóvel, e como termo final a data do efetivo pagamento/cumprimento da obrigação"; 5) "Os danos morais por atraso na entrega de imóvel, presumíveis in re ipsa, somente se caracterizam quando tal demora perdurar por mais de seis meses após a data estipulada para essa finalidade nos contratos de compromisso de compra e venda e de financiamento"; 6) "As cláusulas penais moratórias têm a mesma finalidade da indenização referente aos alugueis: compensar o adquirente pelo atraso na entrega do imóvel". Dispositivos relevantes citados: art. 402, art. 944, art. 397 e art. 405, do Código Civil; art. 85, §11 e art. 1.025 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5097882-98.2019.4.04.7100, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha; TRF4, AC 5051991-92.2021.4.04.7000, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO; TRF4, AC 5011832-10.2021.4.04.7000, Relator João Pedro Gebran Neto; TRF4, AC 5083223-25.2021.4.04.7000, Relator João Pedro Gebran Neto; TRF4, AC 5047345-49.2015.4.04.7000, Relatora Vânio Hack de Almeida; Súmula nº 362, STJ; AgInt nos EDcl no REsp nº 1.872.866/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão; TRF4, AC 5024231-24.2019.4.04.7200, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA; TRF4, AC 5015099-87.2021.4.04.7000, Relator LUÍS ALBERTO D"AZEVEDO AURVALLE. Opostos embargos de declaração (fls. 1491-1494, e-STJ), foram parcialmente providos, nos termos do acórdão de fls. 1499-1503, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora, Julio Cezar Kubiak e Neide Maria Vicente Kubiak, contra acórdão unânime da 12ª Turma do TRF4, que deu parcial provimento aos recursos de apelação. Os embargos alegam contradições e omissões quanto à forma de incidência dos juros de mora e ao valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) contradição quanto à incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais; (ii) contradição e omissão em relação ao quantum indenizatório dos danos morais e a necessidade de sua majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais ocorre a partir do arbitramento, conforme entendimento consolidado nesta Turma, com base na Súmula nº 362 do STJ. O período anterior à data da sentença ou acórdão já está contemplado no valor arbitrado, inexistindo contradição quanto a esse ponto. 4. A jurisprudência da Turma estabelece que, ultrapassado o prazo de seis meses de atraso na entrega do imóvel, é devida indenização de R$ 1.000,00 por mês de mora, até o teto de R$ 10.000,00. Assim, foi reconhecida a contradição e majorado o valor da indenização para R$ 10.000,00 a cada autor, em razão de danos sofridos individualmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente providos. Teses de julgamento: 1) "Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais incidem a partir da data do arbitramento, por já contemplarem os efeitos da mora anteriores à condenação"; 2) "O valor da indenização por danos morais decorrente do atraso na entrega de imóvel deve ser fixado em R$ 10.000,00 por autor quando ultrapassado o prazo de seis meses após a data contratual de entrega, conforme jurisprudência da Turma". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 397, 402, 405 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; AgInt nos E Dcl no R Esp nº 1.872.866/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.06.2022, D Je 24.06.2022. Nas razões de recurso especial (fls. 1506-1514, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 398 do CC; art. 405 do CC; Súmula n. 54/STJ; Súmula n. 362/STJ. Sustenta, em síntese: que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do CC e Súmula n. 54/STJ), ou, subsidiariamente, desde a citação, caso qualificada a responsabilidade como contratual (art. 405 do CC); que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência dominante do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora em dano moral; que a correção monetária observa a Súmula n. 362/STJ (a partir do arbitramento); e que o dissídio jurisprudencial autoriza o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. Não foram apresentadas contrarrazões.
Sustenta, em síntese: que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do CC e Súmula n. 54/STJ), ou, subsidiariamente, desde a citação, caso qualificada a responsabilidade como contratual (art. 405 do CC); que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência dominante do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora em dano moral; que a correção monetária observa a Súmula n. 362/STJ (a partir do arbitramento); e que o dissídio jurisprudencial autoriza o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. Não foram apresentadas contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 1532-1533, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação merece acolhida. 1. Os recorrentes sustentam violação aos arts. 398 e 405 do Código Civil, ao argumento de que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais não poderiam fluir apenas a partir do arbitramento. Defendem, em caráter principal, a incidência desde o evento danoso, por considerarem extracontratual a responsabilidade das recorridas, ou, subsidiariamente, desde a citação, caso reconhecida a natureza contratual da obrigação de indenizar. A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se, portanto, à definição do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais decorrentes do atraso na conclusão e na entrega da unidade habitacional. Não se discutem, no presente recurso, a existência do atraso, a configuração do dano moral, o valor da indenização ou a responsabilidade solidária das rés. Com efeito, a jurisprudência desta Corte distingue o termo inicial dos juros moratórios conforme a natureza da responsabilidade civil. Nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros fluem desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54/STJ. Tratando-se, porém, de responsabilidade contratual, o encargo incide, em regra, desde a citação, conforme estabelece o art. 405 do Código Civil. No caso, o Tribunal de origem assentou expressamente que o atraso na conclusão da obra e na entrega da unidade habitacional negociada com os adquirentes configura descumprimento contratual por parte da instituição financeira e da construtora, acarretando-lhes responsabilidade igualmente contratual pela reparação dos danos ocasionados aos mutuários. A obrigação de indenizar reconhecida nos autos decorre, portanto, do inadimplemento das prestações assumidas no âmbito dos contratos relacionados à aquisição, à construção, ao financiamento e à entrega do imóvel. O dano moral não resultou de fato estranho à relação jurídica preexistente entre as partes, mas do descumprimento das obrigações integrantes do próprio vínculo negocial. A circunstância de o inadimplemento contratual também configurar ato ilícito e ocasionar dano indenizável não transforma, por si só, a responsabilidade em extracontratual. A qualificação da responsabilidade depende da origem do dever jurídico violado, que, na hipótese, está diretamente vinculada às obrigações contratuais assumidas pelas recorridas. Desse modo, não se mostra aplicável o art. 398 do Código Civil, tampouco a Súmula 54/STJ, pois ambos pressupõem responsabilidade extracontratual. A pretensão principal de incidência dos juros moratórios desde o evento danoso deve, por isso, ser afastada. Essa conclusão não demanda interpretação de cláusulas contratuais nem reexame do conjunto fático-probatório. A natureza contratual da responsabilidade constitui premissa jurídica expressamente estabelecida pelo próprio acórdão recorrido, cabendo a esta Corte apenas extrair dela a consequência jurídica pertinente quanto ao termo inicial dos juros moratórios. A pretensão subsidiária, entretanto, merece acolhimento. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, embora tenha reconhecido a natureza contratual da responsabilidade, concluiu que os juros moratórios incidentes sobre os danos morais somente seriam devidos a partir do arbitramento da indenização. Considerou, para tanto, que os efeitos da mora anteriores à sentença ou ao acórdão já estariam incluídos no valor contemporaneamente arbitrado. Ao apreciar os embargos de declaração, a Corte local manteve esse entendimento e consignou que o período compreendido entre a citação e o julgamento definitivo não teria sido desconsiderado, mas estaria abrangido pelo quantum fixado a título de reparação moral. Invocou, ainda, a Súmula 362/STJ para justificar a incidência dos encargos somente a partir do arbitramento. Esse entendimento, contudo, não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Considerou, para tanto, que os efeitos da mora anteriores à sentença ou ao acórdão já estariam incluídos no valor contemporaneamente arbitrado. Ao apreciar os embargos de declaração, a Corte local manteve esse entendimento e consignou que o período compreendido entre a citação e o julgamento definitivo não teria sido desconsiderado, mas estaria abrangido pelo quantum fixado a título de reparação moral. Invocou, ainda, a Súmula 362/STJ para justificar a incidência dos encargos somente a partir do arbitramento. Esse entendimento, contudo, não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 362/STJ disciplina exclusivamente o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por dano moral, estabelecendo que a atualização monetária flui desde a data do arbitramento. O enunciado não trata do termo inicial dos juros moratórios nem autoriza sua postergação para o mesmo marco. Correção monetária e juros moratórios possuem fundamentos e finalidades distintos. A primeira visa preservar o valor real da indenização diante da desvalorização da moeda, enquanto os juros decorrem da mora do devedor e se destinam a compensar o credor pelo retardamento no cumprimento da obrigação. A circunstância de o valor da indenização por dano moral ser fixado de maneira contemporânea ao julgamento não permite presumir que os juros relativos ao período anterior estejam automaticamente incorporados ao quantum indenizatório. A indenização principal e os juros moratórios constituem parcelas juridicamente distintas, submetidas a marcos iniciais próprios. Nas relações contratuais, o art. 405 do Código Civil dispõe que os juros de mora são contados desde a citação inicial. Assim, reconhecido que os danos morais decorreram do inadimplemento contratual das obrigações assumidas pelas recorridas, os juros moratórios devem fluir desde a citação, e não somente a partir do arbitramento. Precedentes:
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PERDA DA POSSE PELO COMPRADOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 128 DO CPC/1973 NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CULPA CONCORRENTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULA N. 283 E 284 DO STF POR ANALOGIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/1973 quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não há falar em julgamento citra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da ausência de entrega do imóvel livre de ônus, sobre o efetivo pagamento do preço, a perda da posse por arrematação judicial e o enriquecimento ilícito do vendedor, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o termo inicial dos juros de mora em ação de indenização por danos materiais ou morais decorrentes de responsabilidade contratual flui a partir da citação. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.602.477/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024, grifou-se). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. QUEDA DO ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM ADEQUADO. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
1.602.477/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024, grifou-se). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. QUEDA DO ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM ADEQUADO. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, consignou que, de acordo com o boletim de ocorrência, boletim de atendimento médico e a prova médica pericial, ficou comprovado o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pela agravada e o acidente sofrido pelo coletivo. 3. A modificação do entendimento firmado, quanto à comprovação da dinâmica do acidente, da presença da vítima no coletivo e do dever de indenizar, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em estreita sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não se admitir, em sede de recurso especial, a modificação de valores arbitrados para fins de reparação civil, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante. 5. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 4.990,00 (quatro mil, novecentos e noventa reais), fixado a título de danos morais, e de R$ 2.994,00 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais), em razão dos danos estéticos, não se afiguram exorbitantes, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, no qual a vítima, em razão do acidente, ficou com cicatriz na região mentoniana, quando tinha apenas 11 anos de idade, o que torna inviável o recurso especial, ante a necessidade de reexame de fatos e provas. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ" (AgInt no AREsp 1.923.636/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.105/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)
O acórdão recorrido encontra-se, portanto, em dissonância com a orientação desta Corte, merecendo reforma para que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluam a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil. Resolvida a controvérsia com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame autônomo do recurso especial pela alínea "c", pois a divergência jurisprudencial suscitada versa sobre a mesma questão jurídica. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial interposto, para determinar a incidência de juros de mora sobre a indenização por danos morais a partir da citação, nos termos do seu artigo 406 do CC/2002, por se tratar de responsabilidade contratual. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2260460 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2260460 (202600308750)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JULIO CEZAR KUBIAK; NEIDE MARIA VICENTE KUBIAK, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1372-1373, e-STJ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. JUR
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