Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de simples petição apresentada pela defesa, às fls. 654-750 (PET n. 00491015/2026), em que busca, em suma, a concessão da liminar antes do julgamento definitivo da presente demanda.
Requer "a) o recebimento da presente petição como juntada de fatos novos supervenientes; b) a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar anteriormente pleiteada; c) subsidiariamente, a apreciação urgente da presente manifestação; d) a concessão de tutela cautelar para restabelecimento do regime semiaberto com monitoramen to eletrônico; e) o reconhecimento da fragilidade concreta das acusações utilizadas para justificar a regressão cautelar; f) a consideração da inexistência de faltas no monitoramento eletrônico, da negativa da menor, da ausência de confirmação técnica, das contradições testemunhais, da desistência da ação anterior e do prolongamento excessivo da regressão cautelar. g) a imediata cessação do constrangimento ilegal suportado pelo paciente" (fl. 660).
É o breve relatório. DECIDO.
Tendo em conta que o mérito deste writ está sendo apreciado nesta toada, julgo improcedente o pedido pela prejudicialidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1084927 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1084927 (202601169100)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Trata-se de simples petição apresentada pela defesa, às fls. 654-750 (PET n. 00491015/2026), em que busca, em suma, a concessão da liminar antes do julgamento definitivo da presente demanda. Requer "a) o recebimento da presente petição como juntada de fatos novos supervenientes; b) a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar anteriormente pleiteada; c) subsidiariamente, a apreciaçã
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