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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109613 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109613 (202602602976)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUAN RODRIGUES MONTEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.26.093015-1/001). Consta dos autos que o paciente foi autuado em flagrante em 26 de dezembro de 2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/20

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUAN RODRIGUES MONTEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.26.093015-1/001). Consta dos autos que o paciente foi autuado em flagrante em 26 de dezembro de 2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 14,67g (quatorze gramas e sessenta e sete centigramas) de maconha e 1,78g (um grama e setenta e oito centigramas) de cocaína. Em audiência de custódia, o Juízo de primeiro grau relaxou a prisão por reconhecer a ilicitude das provas decorrentes de violação de domicílio. Posteriormente, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e o Tribunal local deu provimento ao recurso para homologar a prisão em flagrante (fls. 10-21). Neste writ, a Defesa alega nulidade absoluta das provas, por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e inexistência de justa causa antecedente para o ingresso domiciliar. Sustenta que a abordagem se baseou exclusivamente em denúncia anônima e que, realizada a revista, nada ilícito foi encontrado com o paciente, esvaziando a suspeita inicial. Argumenta que a suposta confissão e o consentimento de ingresso na residência são inverossímeis e desprovidos de comprovação idônea. Assevera, ainda, a desproporcionalidade da manutenção do cárcere, ressaltando que o paciente é primário e de bons antecedentes e que, na origem, o órgão ministerial opinou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não havendo fundamentação concreta acerca do periculum libertatis. Pugna pelo deferimento de liminar para suspender imediatamente os efeitos do acórdão impugnado, obstando a expedição de mandado de prisão ou determinando a expedição de contramandado/alvará de soltura, permitindo que o paciente responda em liberdade até o julgamento final do writ. No mérito, requer a concessão da ordem para anular o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau que relaxou a prisão em flagrante. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023. Desse modo, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração. Cabe salientar que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020). Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). No tocante à tese de nulidade decorrente de violação de domicílio, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que a entrada forçada em uma residência sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões (justa causa). Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). No tocante à tese de nulidade decorrente de violação de domicílio, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que a entrada forçada em uma residência sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões (justa causa). Essas razões devem estar amparadas em circunstâncias concretas e prévias à ação policial, sendo que sua legalidade está sujeita a um controle judicial posterior, conforme definido pelo STF no Tema 280. De acordo com as Cortes Superiores, essa justa causa não pode ser confundida com a mera convicção subjetiva dos agentes, nem se basear em elementos isolados como uma atitude suspeita. Por oportuno, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. LICITUDE DO INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. TEMA N. 280 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, que discutia a licitude de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, com base em investigação prévia e se tratar de crime permanente (extorsão mediante sequestro), bem como na ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema n. 660 do STF. 1.2. A decisão agravada considerou que a entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões, conforme a tese firmada no Tema n. 280 do STF, que permite ingresso sem mandado em caso de flagrante delito, desde que devidamente justificado a posteriori. 1.3. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando a existência de investigação prévia e se tratar de crime permanente (extorsão mediante sequestro). 2.2. O agravante alega que a entrada foi ilícita, pois não amparada em fundadas razões. 2.3. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se discute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a análise depende de normas infraconstitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão considerou que havia fundadas razões para o ingresso no domicílio, com base em investigação prévia e se tratar de crime permanente (extorsão mediante sequestro). 3.2. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de flagrante delito, desde que justificada a posteriori. .. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.693.007/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025; sem grifos no original.) Quanto à alegação de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, a Corte local ressaltou o seguinte (fls. 12-21; grifos diversos do original): Extrai-se dos autos que a polícia recebeu denúncia anônima indicando que um homem chamado "Luan", vestindo blusa vermelha, estaria traficando na Rua Boa Vista. Em diligência ao local, os policiais abordaram o recorrido que correspondia à descrição, ao sair de sua casa. Em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com ele. Segundo a narrativa dos policiais, após a abordagem, Luan confessou que possuía drogas em seu quarto, razão pela qual os militares se dirigiram até a residência e, com autorização da sogra do recorrido, Sra. Eliana Pinto Rabelo, lograram êxito em encontrar 14,67g (quatorze gramas e sessenta e sete) de maconha e 1,78g (um grama e setenta e oito centigramas) de cocaína. .. Apesar de o MM. grifos diversos do original): Extrai-se dos autos que a polícia recebeu denúncia anônima indicando que um homem chamado "Luan", vestindo blusa vermelha, estaria traficando na Rua Boa Vista. Em diligência ao local, os policiais abordaram o recorrido que correspondia à descrição, ao sair de sua casa. Em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com ele. Segundo a narrativa dos policiais, após a abordagem, Luan confessou que possuía drogas em seu quarto, razão pela qual os militares se dirigiram até a residência e, com autorização da sogra do recorrido, Sra. Eliana Pinto Rabelo, lograram êxito em encontrar 14,67g (quatorze gramas e sessenta e sete) de maconha e 1,78g (um grama e setenta e oito centigramas) de cocaína. .. Apesar de o MM. Juiz de Direito da Vara Plantonista da Microrregião XXXI entender pela ilegalidade da ação policial, entendo que a abordagem e o subsequente ingresso no domicilio do recorrido, que resultou na apreensão de substâncias entorpecentes, é válido. .. No caso concreto, os elementos informativos constantes dos autos evidenciam que a atuação policial não se deu de forma arbitrária ou desprovida de justificativa. Com efeito, a abordagem policial não se fundou em mera alegação genérica de "atitude suspeita", mas sim em um conjunto de elementos concretos e previamente delineados, consistentes em denúncia anônima via 190, que continha elementos informativos concretos (nome do suspeito, suas vestes e o local exato da traficância). Ao chegarem ao local, os agentes visualizaram um indivíduo que correspondia perfeitamente a tais características, saindo do imóvel indicado. Tal cenário que combina denúncia com a confirmação fática "in loco" evidencia fundada suspeita apta a justificar a abordagem, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Não se trata, portanto, de intervenção baseada em impressões subjetivas ou meras conjecturas, mas de atuação lastreada em dados empíricos, previamente colhidos e corroborados pela dinâmica fática observada no momento dos fatos, o que afasta a alegação de arbitrariedade ou violação a direitos fundamentais. O fato de nada de ilícito ter sido encontrado junto ao corpo do recorrido não encerra, por si só, a diligência, especialmente quando há suspeita de tráfico de drogas. Para que haja o ingresso regular e válido em domicílio alheio é necessária a demonstração de contexto fático delituoso anterior à própria invasão, considerado como "justa causa" para a flexibilização da inviolabilidade do domicílio. .. Portanto, sem excluir a possibilidade de melhor aprofundamento da matéria na ação principal, tenho que existiam sim, fundadas razões para ingresso na residência. Com efeito, a diligência se fundou em um contexto fático concreto que evidenciou situação de flagrante delito, apta a autorizar a mitigação da inviolabilidade domiciliar, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Dessa forma, não há que se falar em violação de domicílio, tampouco em ilegalidade apta a macular as provas obtidas, ao menos neste momento processual. Portanto, deve ser o flagrante homologado. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para homologar a prisão em flagrante do recorrido Luan Rodrigues Monteiro, cassando, assim, o relaxamento decretado. No caso em exame, foi destacada a existência, em tese, de fundadas suspeitas a justificar a abordagem policial, pois amparada em denúncia anônima específica, com descrição do nome do paciente, a roupa que vestia e o local exato da traficância. Durante a busca pessoal, nada foi localizado, mas o acusado teria confessado a existência de drogas em sua residência; a propósito, há notícia de que a sogra do réu teria autorizado o ingresso dos agentes públicos no imóvel, onde foram encontrados 14,67g (quatorze gramas e sessenta e sete centigramas) de maconha e 1,78g (um grama e setenta e oito centigramas) de cocaína. Assim, ao menos neste momento processual, dentro dos limites de cognição permitidos nesta etapa, não se vislumbra ilegalidade manifesta que justifique o reconhecimento da nulidade das provas colhidas, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da dinâmica fática durante a fase instrutória e na prolação da sentença. Ressalto que a controvérsia acerca da legalidade das buscas pessoal e domiciliar poderá ser devidamente examinada no curso da ação penal. A via do habeas corpus - e do seu respectivo recurso ordinário -, dada sua natureza de cognição limitada, não se presta ao exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo, portanto, prematuro qualquer juízo definitivo sobre a validade das provas antes da conclusão da instrução criminal no processo principal. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Ressalto que a controvérsia acerca da legalidade das buscas pessoal e domiciliar poderá ser devidamente examinada no curso da ação penal. A via do habeas corpus - e do seu respectivo recurso ordinário -, dada sua natureza de cognição limitada, não se presta ao exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo, portanto, prematuro qualquer juízo definitivo sobre a validade das provas antes da conclusão da instrução criminal no processo principal. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (..) 2. O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. (..) 3. Na hipótese, pelo contexto delineado pela Corte local - e que não pode ser revisto na via eleita -, não há falar, a princípio, em ilegalidade da diligência policial na residência do acusado, ante a presença de fundadas razões que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, poderia haver a presença de drogas, de modo que o exame acer ca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, cuja denúncia fora recentemente recebida, com atividade instrutória designada para data próxima, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada neste writ. 4. Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). (..) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) Quanto à tese de desproporcionalidade da segregação cautelar, registro que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. (..) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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