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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1092150 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1092150 (202601612093)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO RICARDO ALEXANDRE RIBEIRO DO PRADO JUNIOR alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1507696-30.2021.8.26.0114. A defesa pretende a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da continuidade delitiva e, ainda, o abrandamento do regime prisional. Decido. O pac

DECISÃO RICARDO ALEXANDRE RIBEIRO DO PRADO JUNIOR alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1507696-30.2021.8.26.0114. A defesa pretende a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da continuidade delitiva e, ainda, o abrandamento do regime prisional. Decido. O paciente foi condenado definitivamente a 6 anos e 9 meses de reclusão mais 33 dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, III e IV, do Código Penal. A condenação transitou em julgado em 10/3/2023. Depois de mais de três anos, a defesa impetrou este habeas corpus, que é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. Nessa perspectiva: .. 2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes. .. (AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.) À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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