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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2275688 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2275688 (202601757468)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado (fls. 215-216, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado (fls. 215-216, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação aos cálculos homologados em execução de sentença coletiva, mantendo penhora via SISBAJUD e incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC, com alegações de incompetência do juízo, excesso de execução, e nulidade da decisão por ausência de fundamentação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é nula a decisão por ausência de fundamentação; (ii) saber se o juízo é incompetente por afronta ao princípio do juiz natural; (iii) saber se houve excesso de execução diante de erro de cálculo; (iv) saber se é aplicável a multa do art. 523, § 1º, do CPC em execução de sentença coletiva ilíquida; (v) saber se era cabível a concessão de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo nulidade. 4. A alegação de incompetência já foi analisada em recurso anterior, sendo vedada a rediscussão reiterada da matéria. 5. A homologação dos cálculos respeitou o contraditório e não há demonstração suficiente de erro que justifique perícia contábil. 6. A multa do art. 523, § 1º, é aplicável na ausência de impugnação tempestiva e pagamento espontâneo. 7. Ausentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, especialmente o fumus boni iuris. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A rediscussão reiterada de matéria de ordem pública já decidida é vedada, em respeito à razoável duração do processo e à boa-fé processual. 2. A multa do art. 523, § 1º, do CPC pode ser aplicada na execução de sentença coletiva, desde que o título tenha sido individualizado e o executado não efetue pagamento voluntário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 489, §1º, IV, 523, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1866440/AL, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Opostos embargos de declaração (fls. 267-271, e-STJ), foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 280-281, e-STJ, cuja ementa assim consignou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TESE DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA REVERSA AFSTADA. INOCORRÊNCIA DE EFEITO PROTELATÓRIO NOS RECURSOS DA PARTE CONTRÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos sob alegação de omissão no acórdão quanto à análise da tese de litigância predatória reversa supostamente praticada pelo Embargado, diante da interposição reiterada de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da alegação de litigância predatória reversa e se tal conduta configura uso abusivo do direito de recorrer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada omissão quanto à ausência de manifestação expressa sobre a tese de litigância predatória reversa. 4. Inexistência de conduta abusiva ou protelatória, uma vez que os recursos apresentados versam sobre matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo, não havendo evidência de má-fé ou desvio processual. 5. A interposição dos recursos se insere no exercício regular do direito à ampla defesa, não caracterizando litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar omissão e afastar a tese de litigância predatória reversa. Tese de julgamento: "A mera reiteração de recursos fundados em matéria de ordem pública, como a incompetência territorial, não configura, por si só, litigância predatória reversa, quando ausente propósito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 1.022. Nas razões de recurso especial (fls. 230-240, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 3º, 489, § 1º, IV, e 509, II, do CPC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por suposta ausência de enfrentamento de matérias de ordem pública; necessidade de liquidação prévia e de perícia contábil para apuração do quantum debeatur, com alegação de supressão da fase de liquidação e indevida homologação de cálculos unilaterais em afronta ao art. 509, II, do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 297-311, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 419-421, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. 230-240, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 3º, 489, § 1º, IV, e 509, II, do CPC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por suposta ausência de enfrentamento de matérias de ordem pública; necessidade de liquidação prévia e de perícia contábil para apuração do quantum debeatur, com alegação de supressão da fase de liquidação e indevida homologação de cálculos unilaterais em afronta ao art. 509, II, do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 297-311, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 419-421, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. O recorrente sustenta violação aos arts. 3º e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria negado prestação jurisdicional ao deixar de apreciar argumentos relevantes deduzidos no agravo de instrumento, especialmente por admitir como preclusas matérias que, segundo o Banco, seriam de ordem pública e poderiam ser examinadas a qualquer tempo. Afirma que o acórdão recorrido teria se limitado a negar provimento à insurgência, sem enfrentar adequadamente as teses relativas à incompetência, ao excesso de execução, à necessidade de perícia contábil e à impossibilidade de homologação dos cálculos apresentados unilateralmente pelo recorrido, razão pela qual pretende a anulação do julgado. A insurgência, contudo, não comporta conhecimento nesse ponto. Conforme orientação desta Corte Superior, é inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC quando a parte não opõe embargos de declaração contra o acórdão recorrido, a fim de provocar o Tribunal de origem a sanar eventual vício de fundamentação, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. No caso, o Banco recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Os aclaratórios constantes dos autos foram opostos pelo recorrido, INCPP, e acolhidos sem efeitos modificativos apenas para afastar a alegação de litigância predatória reversa. Assim, ausente a prévia provocação da Corte local acerca da suposta deficiência de fundamentação que ora se pretende ver reconhecida, fica inviabilizado o exame da alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor. 2. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas sim da ausência de bens penhoráveis. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024, grifou-se) Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido indicou as razões pelas quais rejeitou a alegação de nulidade da decisão agravada e considerou inviável a rediscussão das matérias já examinadas em recursos anteriores, assentando que a decisão impugnada estava devidamente fundamentada e que a homologação dos cálculos respeitou o contraditório. O acórdão recorrido registrou expressamente que a insurgência do Banco abrangia a incompetência do juízo, a suspensão da expedição de alvarás, o excesso de penhora, a impossibilidade de incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC, o alegado erro de cálculo dos valores executados e a realização de pagamento no prazo legal. 2.434.464/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024, grifou-se) Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido indicou as razões pelas quais rejeitou a alegação de nulidade da decisão agravada e considerou inviável a rediscussão das matérias já examinadas em recursos anteriores, assentando que a decisão impugnada estava devidamente fundamentada e que a homologação dos cálculos respeitou o contraditório. O acórdão recorrido registrou expressamente que a insurgência do Banco abrangia a incompetência do juízo, a suspensão da expedição de alvarás, o excesso de penhora, a impossibilidade de incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC, o alegado erro de cálculo dos valores executados e a realização de pagamento no prazo legal. A Corte local também consignou que a decisão agravada havia rejeitado a impugnação em razão do trânsito em julgado do título e da inércia quanto ao pagamento espontâneo, determinando a penhora e a incidência da multa. Em seguida, o Tribunal de origem afirmou que tais pedidos não mereciam conhecimento porque já haviam sido objeto do Agravo de Instrumento n. 0800856-60.2024.8.02.0000 e porque as matérias de ordem pública, embora possam ser apreciadas de ofício, não podem ser rediscutidas indefinidamente depois de examinadas, sob pena de ofensa à razoável duração do processo, à boa-fé objetiva e à cooperação processual. Essa fundamentação pode ser reputada desfavorável à pretensão do recorrente, mas não caracteriza, por si só, ausência de prestação jurisdicional. A Corte local também enfrentou a alegação de nulidade por falta de fundamentação da decisão agravada. No ponto, concluiu que a decisão de primeiro grau estava apoiada em fundamentação coerente, lógica e compatível com os documentos e a legislação aplicável, rejeitando a preliminar de nulidade. Portanto, o acórdão recorrido apreciou a tese de vício de fundamentação e indicou as razões pelas quais a afastou. Portanto, além da deficiência recursal decorrente da ausência de oposição de embargos de declaração pelo recorrente, verifica-se que a alegação traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pela Corte local, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Não conheço, pois, da alegação de violação aos arts. 3º e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. O recorrente sustenta também violação ao art. 509, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a sentença coletiva relativa aos expurgos inflacionários não ostentaria eficácia executiva imediata e exigiria liquidação pelo procedimento comum, com apuração do quantum debeatur por contadoria judicial ou perícia contábil. Afirma que a homologação dos cálculos apresentados unilateralmente pelo INCPP, diante de divergência relevante entre as planilhas das partes, teria suprimido a fase de liquidação e violado o contraditório, razão pela qual pede a anulação do acórdão e o retorno dos autos para apuração técnica do valor devido. A argumentação não estabelece adequadamente a relação entre o dispositivo indicado e a consequência jurídica pretendida. O art. 509, II, do CPC prevê a liquidação pelo procedimento comum quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, mas não determina que toda divergência entre planilhas de cálculo seja obrigatoriamente solucionada mediante perícia ou remessa à contadoria judicial. O próprio recurso especial reconhece que o Banco apresentou contestação na fase de liquidação e que o juízo examinou as teses defensivas antes de homologar os cálculos do recorrido. A insurgência não versa, portanto, sobre ausência absoluta de liquidação, mas sobre a forma pela qual o juízo valorou as planilhas e dispensou a produção de prova pericial. A ausência de demonstração de como o art. 509, II, do CPC imporia a obrigatoriedade de perícia, depois de instaurado e julgado o procedimento de liquidação, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de rever o entendimento firmado pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamentos adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do STF. 3. Não enfrentada, no julgado impugnado, tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir, na espécie, o óbice da Súmula 282 do STF. 4. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de rever o entendimento firmado pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamentos adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do STF. 3. Não enfrentada, no julgado impugnado, tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir, na espécie, o óbice da Súmula 282 do STF. 4. Não se conhece do recurso especial quando a parte não aponta dispositivo legal supostamente violado para sustentar a tese defendida, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.687.659/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026, grifou-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.658.054/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026, grifou-se). Ainda que superado esse óbice, consta dos autos que, em 17/12/2015, o juízo de primeiro grau converteu o procedimento em liquidação por artigos, correspondente ao atual procedimento comum, e determinou a citação do Banco para a apresentação de defesa. Posteriormente, em 18/7/2022, o juízo julgou a fase de liquidação. Na ocasião, concluiu que os cálculos do Banco adotavam percentual, índices de atualização e termo inicial dos juros incompatíveis com o título judicial, homologou os valores apresentados pelo autor e condenou o réu ao pagamento de R$ 1.089.546,07. A decisão foi impugnada pelo Banco no Agravo de Instrumento n. 0805625-82.2022.8.02.0000. No julgamento desse recurso, o Tribunal de origem assentou que a liquidação já havia sido regularmente instaurada, que o Banco não demonstrou o alegado excesso e que a perícia contábil era desnecessária. Ao final, manteve a decisão recorrida em todos os seus termos. Para acolher a pretensão atual seria necessário reexaminar a consistência das impugnações apresentadas pelo Banco, os parâmetros utilizados nas planilhas, os índices aplicados, a existência de divergência contábil relevante, a complexidade das operações e a necessidade de conhecimento técnico especializado. A revisão dessas premissas demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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