Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 561, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS DE VALORES EM CONTA PASEP - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS DA PARTE AUTORA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CABIMENTO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Toda decisão deve ser fundamentada, mas para isso ela não precisa ser extensa ou extremamente detalhada, podendo ser sucinta e objetiva, desde que deixe claro qual é seu fundamento e o que é decidido. Deixando o banco requerido de demonstrar a correição quanto à custódia dos valores pertencentes à parte autora, bem como quanto à incorreção dos cálculos apresentados pelo demandante, deve ser mantida a procedência do pedido inicial quanto à indenização por danos materiais. Os sentimentos de impotência, frustração e angústia atingiram a autora quando, ao sacar o saldo do PASEP, deparou-se com valor muito inferir ao devido, tendo de se valer das vias judiciais para fazer valer seu direito, restando configurados os danos morais reclamados. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Nas razões de recurso especial (fls. 576-588, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 373, I e II, 1.030, II, ambos do CPC. Sustenta, em síntese, que, nas ações relacionadas ao PASEP, compete ao participante comprovar os saques contestados quando se tratar de crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova; que o acórdão recorrido permitiu o prosseguimento da demanda sem a apresentação de prova documental mínima dos alegados desfalques, desconsiderando a correta distribuição do ônus probatório ao impor ao réu a demonstração de fato negativo; e que a Corte de origem deixou de observar a sistemática dos recursos repetitivos e o disposto no art. 1.030, II, do CPC, uma vez que afastou a aplicação da tese firmada no Tema 1.300/STJ mediante distinção indevida, embora a controvérsia discutida nos autos estivesse abrangida pelo precedente qualificado. Requer, ao final, a reforma do acórdão recorrido (fls. 654-655, e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 643-651, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 654-656, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. O recorrente sustenta, preliminarmente, a negativa de vigência ao art. 1.030, II, do CPC, ao argumento de que os autos deveriam ter sido encaminhados ao órgão prolator do acórdão recorrido para juízo de retratação, em razão da superveniência do julgamento do Tema 1.300/STJ, por entender que a controvérsia versada nos autos estaria abrangida pela tese firmada no referido precedente qualificado. Porém, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem examinou expressamente a incidência do Tema 1.300/STJ e concluiu pela sua inaplicabilidade ao caso concreto, por entender que a controvérsia não se restringe à distribuição do ônus da prova acerca de saques em conta individualizada do PASEP, envolvendo também alegações de má gestão da conta, saques indevidos e ausência de rendimentos. Nesse contexto, uma vez afastada, de forma fundamentada, a identidade entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos, não havia falar em devolução do feito ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Com efeito, o procedimento previsto no referido dispositivo (art. 1.030, II, do CPC) pressupõe o reconhecimento da aderência entre a controvérsia submetida a julgamento e a tese firmada no precedente qualificado, circunstância que a Corte local expressamente afastou. A alegação recursal traduz, na verdade, mero inconformismo com o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, e não evidencia afronta ao art. 1.030, II, do CPC. Portanto, não se verifica a alegada negativa de vigência ao art.
Nesse contexto, uma vez afastada, de forma fundamentada, a identidade entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida ao rito dos recursos repetitivos, não havia falar em devolução do feito ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Com efeito, o procedimento previsto no referido dispositivo (art. 1.030, II, do CPC) pressupõe o reconhecimento da aderência entre a controvérsia submetida a julgamento e a tese firmada no precedente qualificado, circunstância que a Corte local expressamente afastou. A alegação recursal traduz, na verdade, mero inconformismo com o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, e não evidencia afronta ao art. 1.030, II, do CPC. Portanto, não se verifica a alegada negativa de vigência ao art. 1.030, II, do CPC, porquanto o não encaminhamento dos autos ao órgão prolator do acórdão para eventual juízo de retratação decorreu da conclusão expressamente adotada pelo Tribunal de origem quanto à ausência de identidade entre a controvérsia dos autos e a matéria submetida ao Tema 1.300/STJ. 2. O recorrente sustenta a violação ao art. 373, I e II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido promoveu indevida inversão do ônus da prova ao atribuir ao Banco do Brasil o dever de demonstrar a regularidade das movimentações realizadas na conta individualizada do PASEP, embora incumbisse à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Defende, ainda, que a demanda foi julgada procedente sem a apresentação de prova documental mínima apta a demonstrar os alegados desfalques, em desconformidade com a tese firmada no Tema 1.300/STJ. Pois bem. Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou expressamente que a autora apresentou documentação e cálculos destinados a demonstrar a existência de diferenças entre os valores efetivamente recebidos e aqueles que entendia devidos, concluindo que tais elementos não foram adequadamente infirmados pela instituição financeira. Destacou, ainda, que o banco réu deixou de impugnar especificamente os cálculos apresentados, circunstância que foi considerada relevante para a formação do convencimento do órgão julgador. Verifica-se, portanto, que a Corte local não se limitou a aplicar, de forma abstrata, regra de distribuição do ônus da prova. Ao contrário, examinou os elementos concretamente produzidos nos autos e, a partir deles, concluiu pela procedência da pretensão indenizatória, considerando a prova documental apresentada pela autora e a ausência de demonstração apta a afastar as conclusões dela extraídas. Com efeito, o acórdão recorrido não assentou que o Banco do Brasil deveria responder simplesmente por não ter produzido prova negativa ou por força de automática inversão do ônus probatório. A conclusão adotada decorreu da avaliação do conjunto probatório existente nos autos, especialmente da circunstância de que os cálculos apresentados pela parte autora não teriam sido objeto de impugnação específica e suficiente por parte da instituição financeira. Nesse contexto, a alegação recursal de que incumbiria exclusivamente à autora comprovar os alegados desfalques parte de premissa distinta daquela adotada pelo Tribunal de origem. Isso porque o acórdão recorrido reconheceu, justamente, que a autora produziu elementos destinados à comprovação de suas alegações, reputando-os suficientes para o acolhimento da pretensão deduzida em juízo. Desse modo, para acolher a tese sustentada no recurso especial, seria necessário examinar se a documentação apresentada pela autora efetivamente se prestava à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, bem como verificar se os cálculos juntados aos autos eram idôneos, se foram ou não especificamente impugnados pela instituição financeira e se os elementos produzidos pelo réu eram suficientes para afastar as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias. Tal providência, contudo, demanda incursão direta no acervo fático-probatório dos autos, com a revisão das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem acerca da suficiência da prova produzida, da eficácia dos documentos apresentados e da conduta processual das partes durante a instrução, providência inviável na estreita via do recurso especial. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aferição da correta distribuição do ônus da prova somente configura questão exclusivamente de direito quando dissociada da análise das circunstâncias concretas da causa. Quando a insurgência recursal exige verificar se determinada parte produziu prova suficiente, se houve impugnação adequada dos elementos apresentados ou se a conclusão adotada pelo Tribunal local encontra respaldo no conjunto probatório, incide o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL.
Tal providência, contudo, demanda incursão direta no acervo fático-probatório dos autos, com a revisão das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem acerca da suficiência da prova produzida, da eficácia dos documentos apresentados e da conduta processual das partes durante a instrução, providência inviável na estreita via do recurso especial. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aferição da correta distribuição do ônus da prova somente configura questão exclusivamente de direito quando dissociada da análise das circunstâncias concretas da causa. Quando a insurgência recursal exige verificar se determinada parte produziu prova suficiente, se houve impugnação adequada dos elementos apresentados ou se a conclusão adotada pelo Tribunal local encontra respaldo no conjunto probatório, incide o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATIVOS DIGITAIS. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia central sobre a existência e os efeitos da incorporação, à luz dos arts. 1.113 e seguintes do Código Civil, e explicitou os fundamentos para afastar a responsabilização do sócio primitivo, concluindo pela inexistência de omissão nos embargos de declaração. 2. A alegação de insuficiência e falta de especificidade das provas sobre a regularidade da incorporação societária e o cumprimento dos requisitos formais previstos nos arts. 1.116, 1.117 e 1.118 do Código Civil, bem como a distribuição do ônus probatório, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. 4. A pretensão de reexame das provas para verificar eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. (REsp n. 2.197.166/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025, grifou-se). Na hipótese, a discussão proposta pela recorrente não se limita à interpretação do art. 373, I e II, do CPC. Em realidade, busca rediscutir a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem quanto à suficiência dos elementos probatórios produzidos pela autora e quanto à ausência de demonstração capaz de infirmá-los, circunstância que evidencia a natureza eminentemente fático-probatória da controvérsia. Portanto, cabe reconhecer que a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto probatório dos autos e a valoração realizada pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2276768 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2276768 (202601948020)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 561, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E AUSÊ
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