Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VICTOR VALLADARES SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República. Nas razões recursais, aduz a defesa, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 28-A do Código de Processo Penal e 386, III e VII, do Código de Processo Penal. Alega que houve negativa indevida do Acordo de Não Persecução Penal, sustentando que o ANPP é poder-dever do Ministério Público e que a ausência de confissão na fase inquisitorial não impede sua oferta, devendo os autos ser remetidos à instância revisora do Parquet (art. 28-A, § 14, CPP). Defende, ainda, o reconhecimento de crime único, por apreensão simultânea, em contexto uno, de munições de uso permitido e de uso restrito. Sustenta a aplicação do princípio da insignificância, ante pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, com atipicidade material. Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido. Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 1631-1633). Daí este agravo (e-STJ, fls. 1701-1706). O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 1863-1865). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada (ausência de regularização da representação processual), devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito, ressaltando, de início, que consta, à fl. 1708 (e-STJ), instrumento de procuração conferindo poderes ao subscritor do apelo nobre (e-STJ, fls. 1596-1613). Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c", tem-se que, nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, caberia à parte recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", requisito não cumprido na hipótese dos autos. Sobre o tema:
" .. I - A interposição do apelo extremo interposto com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie. .. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018). " .. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnados e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. Consoante o princípio pas de nullité sans grief, não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. .. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."
(REsp 1437794/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. A propósito:
" .. 2. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial". (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min.
A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial". (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2012)
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1.555.074/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 13/11/2015). Seguindo, conforme se depreende dos autos:
"A materialidade dos crimes imputados aos réus, Marcela Franciely Rodrigues da Silva e Victor Valladares Silva, restou amplamente comprovada por diversos meios de prova. Os autos de apreensão (docs. 19, 23, 25, 30, 40 e 56) descrevem minuciosamente os materiais ilícitos encontrados na residência dos réus, 63 munições de calibre .45 e 288 munições de calibre .380 (ambas de uso permitido), além de 5 carregadores e 20 munições de calibre 7,62 (de uso restrito), além de coldres, cintos táticos, roupas e acessórios militares, rádios comunicadores e um caderno de anotações, e ainda a quantia de r$ 1.185,00. Acresce-se que as perícias realizadas nos objetos apreendidos, como os laudos de exame de munições (docs. 836, 838 e 840), confirmaram que todos os cartuchos estavam em condições de uso imediato, corroborando a materialidade delitiva." (e-STJ, fl. 1394, com destaques). Preliminarmente, vale anotar que o ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado, configurando faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais e à avaliação, pelo órgão acusador, da suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime no caso concreto. Ou seja, a formação da opinio delicti e a avaliação acerca da conveniência e oportunidade na propositura do ANPP inserem-se no âmbito da independência funcional do Ministério Público, sendo vedada a substituição do juízo de valor do Parquet pelo do magistrado, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa. Na espécie, observa-se que a negativa no oferecimento do ANPP foi devidamente motivada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente as circunstâncias em que cometida a infração penal, destacando-se a expressiva quantidade de munições apreendidas, sendo parte delas de uso restrito (e-STJ, fl. 1294). Portanto, não há nulidade a ser reconhecida, diante da recusa ministerial adequadamente justificada, como se verifica dos seguintes julgados, com destaques:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS COM INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA ATINENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO BOJO DO HC N. 224.936/SC. POSTERIOR NEGATIVA DE OFERECIMENTO DO ANPP PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RATIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO AVALIAR A PERTINÊNCIA DA MOTIVAÇÃO APRESENTADA PELO PARQUET. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos. Com efeito, o membro do Ministério Público, ao se deparar com os autos de um inquérito policial, a par de verificar a existência de indícios de autoria e materialidade, deverá ainda analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da celebração do ANPP, os quais estão expressamente previstos no Código de Processo Penal: 1) confissão formal e circunstancial; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) que a medida seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 2.
28-A do Código de Processo Penal, consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos. Com efeito, o membro do Ministério Público, ao se deparar com os autos de um inquérito policial, a par de verificar a existência de indícios de autoria e materialidade, deverá ainda analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da celebração do ANPP, os quais estão expressamente previstos no Código de Processo Penal: 1) confissão formal e circunstancial; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) que a medida seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 2. Na esteira do entendimento jurisprudencial do STJ, o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. 3. Nessa linha de intelecção, Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos motivos elencados pelo Parquet para negar o benefício em razão da ausência do pressuposto subjetivo e determinar a sua realização (AgRg no RHC n. 181.130/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023). 4. Com efeito, não se desconhece o recente julgado do STJ (HC n. 822.947/GO), julgado em 27/6/2023, da relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, no sentido de que o acusado faz jus ao direito de ter a proposta do ANPP, independentemente de as descrições dos fatos na denúncia coincidirem com a imputação do crime de tráfico privilegiado, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado. Contudo, o caso dos autos apresenta particularidade que o distingue (distinguishing) do referido precedente, visto que, ainda que tenha sido reconhecida na sentença a incidência do privilégio previsto pelo § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, se o Parquet, após o exame do caso concreto, inclusive por meio da instância revisora, entendeu que o oferecimento do ANPP não se mostrava adequado ao caso concreto (paciente condenado pelo crime de tráfico interestadual de drogas, mediante a remessa, por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de dois tipos diversos de entorpecentes, para destinatário localizado em diferente Estado da Federação), o Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal. 5. Portanto, no caso em exame, inexiste nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto. 6. Por fim, ao contrário do alegado pela combativa defesa, cumpre ressaltar que o E. Ministro Nunes Marques, no julgamento do HC n. 224.936/SC (e-STJ fls. 23/27), não reconheceu o cumprimento integral dos requisitos legais previstos no art. 28-A do CPP pelo recorrente, mas apenas reconheceu a aplicação retroativa do instituto e determinou a remessa dos autos à origem para que o Parquet examinasse a possibilidade de propositura do acordo almejado, o que foi devidamente cumprido, embora a solução adotada pelo órgão acusatório não tenha atendido aos anseios da defesa. 7. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no RHC n. 188.699/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sustentando a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em caso de tráfico de drogas de pequena monta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve inovação recursal; (ii) definir se a decisão monocrática proferida com fundamento na Súmula n. 568 do STJ viola o princípio da colegialidade; e (iii) verificar se a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, ainda que em face de ré primária e sem antecedentes, configura ilegalidade passível de correção judicial.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sustentando a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em caso de tráfico de drogas de pequena monta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve inovação recursal; (ii) definir se a decisão monocrática proferida com fundamento na Súmula n. 568 do STJ viola o princípio da colegialidade; e (iii) verificar se a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, ainda que em face de ré primária e sem antecedentes, configura ilegalidade passível de correção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental, embora tempestivo e com impugnação da decisão agravada, deve ser parcialmente conhecido, pois veicula causa de pedir e pedido não contidos no recurso especial, qual seja, reanálise da condenação diante de julgado do STF a respeito do art. 28 da Lei de drogas
4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois admite a interposição de agravo regimental para análise pelo colegiado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto. 6. No caso em exame, a recusa do Ministério Público, referenda pelo órgão superior, em celebrar o acordo foi devidamente fundamentada. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em regra, o Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o ANPP, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público. 2. A recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer o ANPP não configura constrangimento ilegal. 3. O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o ANPP, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação na recusa. 4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois admite a interposição de agravo regimental para análise pelo colegiado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. Não cabe inovação recursal em agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 978.688/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 18/2/2025."
(AgRg no AREsp n. 2.430.310/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
No tocante à pretensão de reconhecimento de crime único, verifica-se que o recorrente não indica o artigo de lei federal supostamente violado. Quanto à menção genérica de dispositivos legais, registre-se que a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entr e o fato e o mandamento legal. Nesse passo, a simples referência a dispositivo legal, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 316 DO CP. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. CARACTERIZAÇÃO PERDÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 2. A admissibilidade do recurso especial exige clara indicação dos dispositivos supostamente violados, o que não foi observado pela defesa, nos termos da Súmula n. 284 do STF. .. 4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 1156870/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 12/04/2022). " .. 5. No que concerne aos pleitos de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de restituição dos valores apreendidos, verifico que a defesa não apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 439/455), os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n.
A admissibilidade do recurso especial exige clara indicação dos dispositivos supostamente violados, o que não foi observado pela defesa, nos termos da Súmula n. 284 do STF. .. 4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 1156870/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 12/04/2022). " .. 5. No que concerne aos pleitos de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de restituição dos valores apreendidos, verifico que a defesa não apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 439/455), os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. .. 7. Agravo regimental não provido."
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1872753/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). Quanto à tipicidade, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a posse de munições, por ser crime de perigo abstrato, prescinde da demonstração de lesão efetiva, sendo a bagatela aplicada apenas em situações excepcionalíssimas de mínima ofensividade. A apreensão de 63 munições de calibre .45 e 288 munições de calibre .380 (ambas de uso permitido), além de 5 carregadores e 20 munições de calibre 7,62 (de uso restrito), além de coldres, cintos táticos, roupas e acessórios militares e rádios comunicadores impede o reconhecimento da insignificância, dado que o potencial de dano ao bem jurídico tutelado é relevante e incompatível com a tese da atipicidade material. A propósito:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DEPOIS DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. RÉU QUE RESPONDIA A OUTRA AÇÃO PENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DETERMINOU INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é que o fato de o acusado responder a outra ação penal durante o período de prova é motivação suficiente para a revogação do benefício, ainda que esta ocorra depois de exaurido o referido prazo. Assim, a insurgência seria inviável segundo as disposições da Súmula n. 83 do STJ. 2. Na hipótese, de acordo com o julgado recorrido, ao tempo da concessão do benefício, havia apenas a investigação criminal contra o acusado e outros e a relação processual somente se concretizou com o recebimento da denúncia, fundamento este não impugnado pela defesa nas razões do recurso especial (Súmula n. 283 do STF). 3. A Corte antecedente estabeleceu que os fatos apurados na investigação contra o agravante não caracterizavam crime militar. A análise da insurgência demandaria incursão vertical no acervo fático- probatório dos autos, a fim de verificar se referidos atos então investigados estariam associados ou não às atribuições funcionais do réu (circunstância que atrairia a competência da justiça militar), o que encontra óbice nas disposições da Súmula n. 7 do STJ. 4. A posse de munições sem o artefato deflagrador (arma) pode caracterizar o crime previsto na Lei n. 10.826/2003, quando as circunstâncias e peculiaridades do caso demonstrarem a lesividade ao bem jurídico tutelado. Precedente. 5. No caso dos autos, a quantidade e a variedade de munições e o tipo de acessório apreendidos (22 munições de calibres diversos e 1 carregador), em princípio, não permitiriam a absolvição do acusado pela aplicação do princípio da insignificância. Dessa forma, deve incidir o disposto na Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 2.616.718/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
Por fim, quanto à pretensão absolutória, verifica-se dos autos que a autoria delitiva foi afirmada pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pelo cumprimento do mandado, que narraram o acompanhamento de Marcela durante as buscas e a localização dos objetos ilícitos em móveis e áreas da residência, bem como pela análise do conteúdo do celular da corré, obtido com desbloqueio voluntário e quebra de sigilo regularmente autorizada, revelando conversas que indicam conhecimento e envolvimento com atividades do grupo miliciano ligado ao ora agravante, além de benefício com os lucros ilícitos.
2.616.718/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
Por fim, quanto à pretensão absolutória, verifica-se dos autos que a autoria delitiva foi afirmada pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pelo cumprimento do mandado, que narraram o acompanhamento de Marcela durante as buscas e a localização dos objetos ilícitos em móveis e áreas da residência, bem como pela análise do conteúdo do celular da corré, obtido com desbloqueio voluntário e quebra de sigilo regularmente autorizada, revelando conversas que indicam conhecimento e envolvimento com atividades do grupo miliciano ligado ao ora agravante, além de benefício com os lucros ilícitos. Esses relatos foram considerados suficientes para vincular os apelantes à posse dos artefatos, ratificando os elementos produzidos na fase inquisitorial, com destaque para o depoimento do policial civil e a confirmação de que não seria possível ao réu ocultar o material sem ciência da corré, dado o acondicionamento em móveis de uso comum da casa. Assim, a revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias sobre a autoria e a posse das munições encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. Ilustrativamente:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTE PÚBLICO. RESISTÊNCIA. DESACATO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO. CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 240, § 2º, 244 e 157, § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando-se a ausência de fundadas razões para a busca pessoal realizada, além de pleitear a absolvição ou desclassificação de crimes de lesão corporal, desacato, resistência e porte ilegal de munições, bem como a aplicação do princípio da consunção e a aplicação do tráfico privilegiado em seu grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi motivada por fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, e se há elementos suficientes para a condenação pelos crimes de lesão corporal, desacato, resistência e porte ilegal de munições, além da aplicação do princípio da consunção e do tráfico privilegiado em seu grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal foi efetivada mediante fundada suspeita concreta de posse de substância ilícita, conforme elementos objetivos indicativos de flagrante delito. 4. A jurisprudência reconhece que a fuga repentina ao avistar guarnição policial configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal em via pública. 5. A condenação por lesão corporal foi mantida, considerando que o recorrente resistiu ativamente à prisão, desferindo chutes e socos contra os policiais, o que ocasionou lesões corporais comprovadas por laudos periciais. 6. Os crimes de desacato e resistência foram considerados autônomos, pois as ofensas verbais ocorreram após o recorrente ter sido imobilizado e algemado, não havendo nexo de causalidade entre as condutas. 7. A autoria e materialidade do delito de porte ilegal de munições foram reconhecidas com base em provas idôneas, incluindo depoimentos de policiais e laudos periciais. 8. A aplicação do tráfico privilegiado no patamar de 1/3 foi considerada adequada, fundamentada na natureza das drogas apreendidas, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 9. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima quando fundada em suspeita concreta de posse de objeto que constitua corpo de delito, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A fuga repentina ao avistar guarnição policial configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal em via pública. 3. Os crimes de resistência e desacato, quando consumados em momentos distintos e com desígnios diversos, não se confundem e não são absorvidos pelo princípio da consunção. 4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena. 5. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts.
A fuga repentina ao avistar guarnição policial configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal em via pública. 3. Os crimes de resistência e desacato, quando consumados em momentos distintos e com desígnios diversos, não se confundem e não são absorvidos pelo princípio da consunção. 4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena. 5. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 157, § 1º, 386, V e VII; CP, arts. 329 e 331; Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 16; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024; STF, RHC 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023; STJ, AgRg no HC 445.294/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/9/2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1682761/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/8/2020."
(AgRg no REsp n. 2.233.952/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025, grifou-se.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO . INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LOCALIZAÇÃO DE MUNIÇÕES EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE ARMA DE FOGO POSSIVELMENTE UTILIZADA EM CRIME DE HOMICÍDIO. REINCIDÊNCIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PREMISSAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, não há como se reconhecer a presença de excepcionalidade apta a permitir a aplicação do princípio em relação ao delito previsto no art. 12 na Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), pois, conforme destacado no acórdão recorrido, "apesar de terem sido localizadas apenas cinco munições calibre .38, a referida diligência se deu em cumprimento de mandado de busca e apreensão que tinha como objetivo a localização de arma de fogo possivelmente utilizada em crime de homicídio, o que, aliado ao fato de o réu ser reincidente por crime de tráfico de drogas, afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta e impede a incidência do princípio da insignificância" (e-STJ fl. 953). 3. O Tribunal de origem, ao decidir pela manutenção da condenação do acusado, expôs fundamentação concreta de que a autoria foi demonstrada com base nos depoimentos das testemunhas e do policial responsável pelas investigações, que formaram conjunto coerente e harmônico de que as cinco munições de uso permitido eram de propriedade do agravante. 4. Não se revela possível a revisão da condenação promovida na origem, para fazer prevalecer a tese defensiva de insuficiência probatória, uma vez que a verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.616.635/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, com destaque.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3248561 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3248561 (202601645962)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VICTOR VALLADARES SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República. Nas razões recursais, aduz a defesa, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 28-A do Código de Processo Penal e 386, III e VI
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