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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1106073 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1106073 (202602375834)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCIO AUGUSTO GARBUGLIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus n. 5000793-58.2026.4.03.6130, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A decisão de fls. 381/388, ao apreciar o pedido de liminar, concedeu liminarmente a ordem de habeas corpus

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCIO AUGUSTO GARBUGLIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus n. 5000793-58.2026.4.03.6130, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A decisão de fls. 381/388, ao apreciar o pedido de liminar, concedeu liminarmente a ordem de habeas corpus com determinação de expedição de salvo-conduto em favor do paciente. Contudo, a decisão considerou como ato coator o acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito no Habeas Corpus n. 5006237-77.2023.4.03.6130, oriundo da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. É o breve relatório. Decido. O Recurso em Sentido Estrito no Habeas Corpus n. 5006237-77.2023.4.03.6130, oriundo da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, já foi objeto de análise por esta Corte Superior no julgamento do REsp n. 2.182.456/SP, distribuído à relatoria do Ministro Antônio Saldanha Palheiro, tornando preventa a Sexta Turma desta Corte para eventual nova discussão acerca daquele caso. A decisão de fls. 381/388 foi proferida com equívoco acerca da base procedimental sobre a qual recai a pretensão defensiva de expedição de salvo-conduto. Assim, chamo o feito à ordem para, reconhecendo o equívoco formal, declarar a inexistência da decisão de fls. 381/388. Passo à análise dos pedidos formulados na inicial. Sustenta o impetrante, em síntese, a adequação do habeas corpus preventivo para resguardar a liberdade de locomoção diante do risco concreto de persecução penal pela importação de sementes e cultivo de cannabis para fins exclusivamente medicinais. Afirma ter apresentado prova pré-constituída da necessidade terapêutica, prescrição médica, autorização da Anvisa e laudo agronômico. Pois bem. O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente in struído, não se verificando cópia do inteiro teor do ato coator, qual seja o acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do Habeas Corpus n. 5000793-58.2026.4.03.6130. A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução. III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017). IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto. V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022. VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos. 2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso I, e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, declaro a inexistência da decisão de fls. 381/388 e indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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