Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NERY AUGUSTO OLIVEIRA MOREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na Apelação Criminal n. 5251701-92.2025.8.21.0001. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 25/38). Em apelação, a reprimenda foi redimensionada para 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantidas a majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas, o regime inicial fechado e a multa (e-STJ fls. 9/24). Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a ilegalidade da busca pessoal realizada, por ter sido fundada apenas em denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias e de elementos objetivos concretos que configurassem fundada suspeita. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão e, no mérito, a concessão do writ para cassar o acórdão impugnado, reconhecer a nulidade da busca pessoal e a ilicitude das provas dela decorrentes, absolvendo o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 8). É o relatório. Decido. As instâncias ordinárias concluíram pela licitude da busca pessoal. Confira-se o seguinte trecho do acórdão (e-STJ fls. 11/12, grifo nosso):
No caso dos autos, a ação policial não se revelou aleatória ou desmotivada. Conforme se extrai dos depoimentos harmônicos dos policiais militares, a guarnição foi acionada para averiguar uma situação específica, apartir de informações pormenorizadas recebidas por meio do canal de emergência 190. A comunicação anônima não se limitou a uma alegação genérica, mas detalhou que dois indivíduos, um deles portando uma mochila e ambos com as vestes sujas de barro e molhadas, haviam saído de uma área de mata adjacente a estabelecimentos prisionais, localidade notoriamente conhecida como rota para o arremesso de objetos ilícitos para o interior das unidades carcerárias. A precisão de tais informações, aliada ao contexto geográfico de alta incidência da prática delitiva em questão, conferiu à denúncia um grau de verossimilhança que demandava imediata verificação. Ao se deslocarem para o local indicado, os agentes de segurança lograram êxito em visualizar dois indivíduos cujas características físicas e vestimentas correspondiam exatamente àquelas descritas na comunicação. A convergência entre a informação prévia e a situação fática encontrada configurou, de maneira inequívoca, a justa causa necessária para a diligência. A abordagem, portanto, não se amparou em suspeita genérica, subjetiva ou em mero "tirocínio policial", mas sim em um conjunto de elementos concretos e objetivos que, em sua totalidade, delinearam um quadro fáticosuficiente à configuração de fundada suspeita, legitimando a busca pessoal e, consequentemente, a revista na mochila portada pelo acusado. No mesmo sentido, cite-se o seguinte trecho da sentença (e-STJ fls. 27/28):
Sabrina Peres Miller, policial militar, compromissada, relatou que se encontrava em patrulhamento nas proximidades da área das penitenciárias quando recebeu, por meio da sala de operações via 190, a informação de que dois indivíduos haviam saído de uma área de mata próxima aos muros dos presídios, sendo que um deles estaria portando uma mochila e ambos apresentavam vestimentas sujas de barro e molhadas. No que se refere à origem da informação que ensejou a abordagem, esclareceu não possuir detalhes acercada procedência da denúncia, limitando-se a cumprir o despacho emanado pela sala de operações com base nas características físicas e na localização dos suspeitos. A abordagem foi realizada às margens da rodovia RS, nas proximidades de um posto de combustível, local em que os suspeitos foram visualizados pela guarnição. O policial que a acompanhava, Sargento Lucas, procedeu à revista pessoal do acusado, que carregava a mochila, tendo sidol ocalizados, em seu interior, substâncias entorpecentes, dentre as quais maconha, crack e cocaína, além de aparelhos celulares. No momento em que foi dada voz de prisão, a depoente permaneceu responsável pela segurança da abordagem epela contenção do segundo indivíduo, o qual não foi identificado nem era conhecido de ocorrências anteriores. Conforme relatado, esse homem demonstrava comportamento impaciente e, em determinado momento, sacou uma faca do tipo serrinha, que mantinha escondida dentro da manga da camisa, investindo contra a policial com o intuito de empreender fuga.
O policial que a acompanhava, Sargento Lucas, procedeu à revista pessoal do acusado, que carregava a mochila, tendo sidol ocalizados, em seu interior, substâncias entorpecentes, dentre as quais maconha, crack e cocaína, além de aparelhos celulares. No momento em que foi dada voz de prisão, a depoente permaneceu responsável pela segurança da abordagem epela contenção do segundo indivíduo, o qual não foi identificado nem era conhecido de ocorrências anteriores. Conforme relatado, esse homem demonstrava comportamento impaciente e, em determinado momento, sacou uma faca do tipo serrinha, que mantinha escondida dentro da manga da camisa, investindo contra a policial com o intuito de empreender fuga. Diante da agressão, a depoente efetuou um disparo de arma de fogo para conter o avanço, ocasião em que o indivíduo correu em direção ao outro policial e logrou êxito em fugir, não sendo localizado mesmo após buscas realizadas na região. Paralelamente, o Sargento Lucas permaneceu segurando o acusado, tendo a depoente informado que houve dificuldade na colocação das algemas em razão de o acusado estar com um dos braços lesionado, circunstância que dificultou o procedimento de contenção e contribuído para a evasão do segundo indivíduo, ante a impossibilidade de apoio imediato por parte do colega. Quanto à reação do acusado no momento da prisão, relatou que este negou a propriedade do material apreendido e a prática de qualquer ilícito. Elvis Dornelles Lucas, policial militar, compromissado, disse que, por volta das 6 horas da manhã, ao final de seu turno de serviço,realizava patrulhamento na região quando recebeu um chamado via rádio,oriundo de ligação ao 190, informando que dois indivíduos teriam saído daEstrada da Produção, ao lado de um posto de combustível, em direção ao centroda cidade, sendo que um deles carregaria uma mochila. Explicou que, porestarem nas proximidades, deslocaram-se com a viatura até o local, ocasião emque visualizaram dois indivíduos em uma rua lateral da RS-401, nas imediaçõesde um depósito de ferro-velho com carcaças de ônibus. Ao identificar ossuspeitos, alertou sua colega, Soldado Sabrina, e procedeu à abordagem,momento em que ambos pararam e se apoiaram na viatura para a realização darevista pessoal. O depoente reconheceu o acusado presente na audiência comosendo o indivíduo que portava a mochila, tendo retirado o objeto de suas costas,colocado-o no chão e procedido à busca pessoal, sem localizar armas em seucorpo. Ao verificar o conteúdo da mochila, constatou que esta se encontravarepleta de objetos, tais como aparelhos de telefone e drogas, envolvidos emplástico. Ao tentar efetuar a prisão e algemar o acusado, percebeu que este utilizava uma tala de gesso em um dos braços, o que impediu o fechamento das algemas. Enquanto segurava o réu, orientou a Soldado Sabrina a proceder à prisão do segundo indivíduo que o acompanhava, momento em que presenciou o comparsa resistir à abordagem e investir contra a policial, sendo posteriormente informado por ela de que o agressor portava uma pequena faca. O depoente relatou ter visto quando Sabrina efetuou um disparo de arma de fogo com ointuito de cessar a agressão, o qual não atingiu o indivíduo, que fugiu correndoem direção ao local de onde haviam vindo. Afirmou que não conhecia previamente nenhum dos envolvidos. Nesse intervalo, o réu admitiu ter recebido valores de uma facção criminosa para realizar o arremesso de objetos. Sabrina não estava junto no momento destas declarações do réu. Esclareceu, ainda, que, no momento da abordagem, encontravam-se apenas ele e sua colega Sabrina, tendo o reforço policial, incluindo o colega Luciano Fortes Quevedo, chegado logo em seguida para auxiliar nas buscas pelo segundo indivíduo, o qual não foi localizado. Respondeu que a abordagem ocorreu em razão das características físicas informadas via rádio - dois indivíduos vestindo roupas escuras, sendo umdeles portador de mochila nas costas - e que o patrulhamento naquela área eraintensificado justamente por se tratar de local comumente utilizado para a práticadesse tipo de crime. Quanto à condição física do acusado, mencionou que elevestia roupa de manga longa, confirmando que a tala no braço prejudicou o usode algemas no momento da detenção. No caso, a abordagem não foi realizada com base na mera intuição policial ou suspeita genérica, mas de atuação fundada em elementos concretos, específicos e previamente conhecidos pelos agentes públicos. Assim como descrito no acórdão (e-STJ fls. 11/12) e na sentença (e-STJ fls.
Respondeu que a abordagem ocorreu em razão das características físicas informadas via rádio - dois indivíduos vestindo roupas escuras, sendo umdeles portador de mochila nas costas - e que o patrulhamento naquela área eraintensificado justamente por se tratar de local comumente utilizado para a práticadesse tipo de crime. Quanto à condição física do acusado, mencionou que elevestia roupa de manga longa, confirmando que a tala no braço prejudicou o usode algemas no momento da detenção. No caso, a abordagem não foi realizada com base na mera intuição policial ou suspeita genérica, mas de atuação fundada em elementos concretos, específicos e previamente conhecidos pelos agentes públicos. Assim como descrito no acórdão (e-STJ fls. 11/12) e na sentença (e-STJ fls. 27/28), a guarnição policial foi acionada por intermédio da sala de operações, após comunicação recebida via telefone 190, na qual foram repassadas informações detalhadas acerca de dois indivíduos que haviam saído de uma área de mata situada nas proximidades dos estabelecimentos prisionais. A notícia continha características específicas dos suspeitos, informando que ambos estavam com as roupas molhadas e sujas de barro e que um deles carregava uma mochila. Além disso, indicava precisamente o local de onde haviam saído, região sabidamente utilizada para o arremesso de objetos ilícitos destinados ao interior das unidades prisionais. Houve, no ponto, perfeita convergência entre a notícia recebida e a realidade constatada pela equipe policial, circunstância que afastava qualquer hipótese de abordagem aleatória ou baseada exclusivamente em percepções subjetivas. Presentes, portanto, elementos que evidenciam fundadas suspeitas para a busca pessoal, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Confiram-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. APREENSÃO INICIAL DE ENTORPECENTE. FUNDADAS RAZÕES. VERSÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. APETRECHOS PARA O TRÁFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. .. 2. A denúncia anônima especificada, com indicação pormenorizada do indivíduo e do local, corroborada no ponto pela confirmação no cenário da abordagem, configura fundada suspeita para a busca pessoal e, diante do desdobramento imediato, legitima o ingresso em residência, em conformidade com a exigência de fundadas razões estabelecida pelo STF no Tema n. 280. 3. O contexto prévio e sucessivo da diligência - denúncia especificada, confirmação das características, abordagem em via pública, apreensão inicial de droga e informação sobre entorpecentes no interior - revela exercício regular da atividade investigativa, afastando arbitrariedade e validando a atuação policial sem dependência exclusiva de consentimento. .. (AgRg no RHC n. 237.678/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026, grifo nosso.)
.. 3. O art. 244 do CPP autoriza a busca pessoal sem mandado quando houver fundada suspeita de posse de objetos que constituam corpo de delito. No caso, a denúncia anônima especificada, apontando características do réu e local da traficância, aliada à vigilância e à visualização do ato de compra e venda, culminando na apreensão de entorpecentes com o agravante, configura justa causa para a abordagem. (AgRg no HC n. 1.090.595/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
No caso, além de a abordagem ter ocorrido em área notoriamente utilizada para a introdução clandestina de objetos em estabelecimentos prisionais, os policiais atuaram em cumprimento a uma comunicação específica recebida pelo canal oficial de emergência, logrando confirmar as características físicas, a mochila, a quantidade de indivíduos e o itinerário descritos na notícia. Trata-se, portanto, de situação fática objetiva e verificável, apta a demonstrar a existência de fundadas razões para a realização da busca pessoal. A propósito, o ST F tem reafirmado que a atuação preventiva das forças de segurança não pode ser inviabilizada quando baseada em circunstâncias concretas que despertem fundada suspeita. Nesse sentido: "o Supremo Tribunal Federal já decidiu que: " s e um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514 AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23/10/2023)" (HC n.
A propósito, o ST F tem reafirmado que a atuação preventiva das forças de segurança não pode ser inviabilizada quando baseada em circunstâncias concretas que despertem fundada suspeita. Nesse sentido: "o Supremo Tribunal Federal já decidiu que: " s e um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514 AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23/10/2023)" (HC n. 248.011 AgR, Relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 29/11/2024). Assim, sendo legítima a busca pessoal realizada pelos policiais militares, não subsiste qualquer mácula quanto aos elementos probatórios dela provenientes
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109924 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109924 (202602616270)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NERY AUGUSTO OLIVEIRA MOREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na Apelação Criminal n. 5251701-92.2025.8.21.0001. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fech
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