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Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3277455 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3277455 (202602117175)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de agravo de GENIVAL DE LIMA BRAGA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ - TJAP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 005463-88.2025.8.03.0000. Consta dos autos que o agravante efetuou ao Juízo das Execuções

DECISÃO Cuida-se de agravo de GENIVAL DE LIMA BRAGA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ - TJAP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 005463-88.2025.8.03.0000. Consta dos autos que o agravante efetuou ao Juízo das Execuções Penais requerimento de detração pelo tempo em que ficou submetido ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, mas obteve seu pedido indeferido (fls. 38/39). Agravo em Execução Penal interposto pela defesa foi desprovido (fl. 121). O acórdão ficou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. DESCUMPRIMENTO DE COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo em execução visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de detração do período em que cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, entre 29/01/2024 e 26/06/2024. A decisão agravada considerou o descumprimento do comparecimento mensal ao juízo (também imposto como condição cautelar) como óbice à detração. A defesa sustenta o cumprimento da medida de recolhimento e a desnecessidade de monitoramento eletrônico, invocando o Tema 1.155 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de recolhimento domiciliar noturno pode ser detraído da pena privativa de liberdade; (ii) estabelecer se o descumprimento de uma das condições impostas como medida cautelar, no caso, o comparecimento mensal ao juízo, impede o reconhecimento da detração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.155, reconhece que o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga compromete o status libertatis do indivíduo, podendo ser considerado para fins de detração penal, independentemente da existência de monitoramento eletrônico. 4. A detração penal exige o cumprimento integral de todas as medidas cautelares impostas ao réu, sendo ônus do apenado comprovar o atendimento de cada condição para a fruição do benefício. 5. O descumprimento de uma das condições cumulativas da medida cautelar, notadamente o comparecimento mensal em juízo, afasta o reconhecimento da detração, por evidenciar o não cumprimento integral das obrigações impostas no curso da liberdade provisória. 6. A ausência de certificação nos autos quanto ao comparecimento mensal ao juízo, exigência expressamente prevista nas medidas cautelares, impede o cômputo do período para fins de detração. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido." (fls. 111/113) Em sede de recurso especial (fls. 130/149), a defesa aponta violação ao art. 42 do Código Penal - CP, pois o Tribunal de origem teria deixado de proceder à detração penal do tempo em que o recorrente ficou submetido ao cumprimento da medida cautelar de reconhecimento domiciliar noturno obrigatório. Argumenta que não há nos autos notícia de descumprimento da referida medida pelo recorrente até a data da sentença e que não pode ser imposto ao apenado a exigência de comprovação de cumprimento integral de todas as outras condições das medidas cautelares impostas simultaneamente, em especial o comparecimento mensal em juízo, cuja ausência de certificação nos autos foi interpretada indevidamente como descumprimento, impedindo a detração. Alega que o TJAP também viola entendimento jurisprudencial vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ na tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.155, em que foi reconhecido o tempo passado em recolhimento noturno como período detraído, por se tratar de situação que compromete o status libertatis do apenado. Requer a detração penal do período de 29/1/2024 a 26/6/2024 em que o recorrente esteve em cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, com a conversão em dias das horas cumpridas. Contrarrazões (fls. 161/171). O recurso especial foi inadmitido no TJAP em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 180/186). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 195/204). Contraminuta (fls. 212/224). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 254/256). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. Requer a detração penal do período de 29/1/2024 a 26/6/2024 em que o recorrente esteve em cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, com a conversão em dias das horas cumpridas. Contrarrazões (fls. 161/171). O recurso especial foi inadmitido no TJAP em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 180/186). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 195/204). Contraminuta (fls. 212/224). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 254/256). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 42 do CP, o TJAP manteve o indeferimento do pedido da defesa de detração pelo tempo em que ficou submetido ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, nos seguintes termos do voto do relator (grifos acrescidos): "cerne da questão diz respeito à possibilidade de detração do período em que o agravante esteve submetido a medidas cautelares diversas da prisão, especificamente o recolhimento noturno e comparecimento mensal ao juízo, no período de 29/01/2024 e 26/06/2024. A decisão recorrida indeferiu o pedido em razão do agravante não ter cumprido todas medidas cautelares que lhe foram impostas. Vejamos: "(..) Da detração pelo cumprimento de medidas cautelares O pedido não comporta acolhida. É cediço que a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.977.135/SC, em 23/11/2022, entendeu pela possibilidade de detração da pena privativa de liberdade em decorrência do cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, nos seguintes termos: 1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. Nada obstante, em uma análise sistemática, para que haja tal com consequência jurídica, é inafastável uma análise acurada acerca do efetivo cumprimento das medidas cautelares por parte do apenado. Em outras palavras, não basta que as medidas cautelares tenham sido fixadas; deve ter ocorrido o seu inequívoco cumprimento. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: (..) 3. Conforme o artigo 42 do Código Penal, a detração penal exige que todas as condições das medidas cautelares sejam cumpridas integralmente. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a detração penal para medidas cautelares com restrição de liberdade, desde que o cumprimento integral seja comprovado. (..) (AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU. Processo Nº 0007943-73.2024.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 13 de Fevereiro de 2025) Não é, porém, o que se verifica no caso. Com efeito, nos autos nº 0005982-62.2022.8.03.0002, onde foram impostas as medidas cautelares diversas da prisão em desfavor do apenado, verifica-se que, além do recolhimento noturno, também foi imposta a condição de comparecimento mensal em juízo. Um simples percorrer dos olhos sobre os autos da ação penal demonstra o descumprimento das medidas cautelares, uma vez que não consta a certificação de comparecimento mensal em juízo. Sendo assim, "o descumprimento de outras medidas cautelares impostas conjuntamente ao recolhimento domiciliar noturno impede a concessão do benefício relativo à detração" (TJAP, AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU. Processo Nº 0007767- 94.2024.8.03.0000, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 30 de janeiro de 2025). Sendo assim, não restando comprovado o integral cumprimento das medidas cautelares fixadas, o indeferimento do pedido de detração é medida que se impõe. (..)" No caso em exame, verifica-se que o juízo a quo indeferiu o pedido com base na ausência do cumprimento integral das medidas cautelares satisfatório dos deveres do apenado durante o recolhimento noturno, qual seja, o comparecimento mensal ao juízo, condição que estava entre as medidas cautelares impostas quando da concessão de liberdade provisória. Processo Nº 0007767- 94.2024.8.03.0000, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 30 de janeiro de 2025). Sendo assim, não restando comprovado o integral cumprimento das medidas cautelares fixadas, o indeferimento do pedido de detração é medida que se impõe. (..)" No caso em exame, verifica-se que o juízo a quo indeferiu o pedido com base na ausência do cumprimento integral das medidas cautelares satisfatório dos deveres do apenado durante o recolhimento noturno, qual seja, o comparecimento mensal ao juízo, condição que estava entre as medidas cautelares impostas quando da concessão de liberdade provisória. Nesse sentido, embora a jurisprudência do STJ reconheça a possibilidade de detração em razão do recolhimento noturno, para a concessão do benefício é necessário o cumprimento integral das medidas cautelares impostas. A ausência de comprovação do efetivo cumprimento de todas as medidas cautelares impostas, no caso, o de comparecimento mensal ao juízo, impede o reconhecimento do direito à detração pleiteada." (fls. 116/119) Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido o cumprimento do período em que o recorrente esteve submetido ao recolhimento noturno, negou o pedido de detração sob o fundamento de que não teria sido comprovado o cumprimento integral de outra medida cautelar diversa da prisão, aplicada simultaneamente ao recolhimento domiciliar, consistente no comparecimento mensal em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão do TJAP adotou o entendimento de que, para a concessão da detração penal do período em que o apenado esteve submetido ao recolhimento obrigatório noturno, seria necessário o cumprimento integral de todas as demais medidas cautelares impostas simultaneamente. Sobre o tema, cumpre reafirmar o reconhecimento do referido benefício, consagrado na tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ, nos seguintes termos: "1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem; 2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento; 3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada" (REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022). Desse modo, da leitura da tese jurisprudencial acima transcrita, não se extrai a exigência de cumprimento integral de outras medidas cautelares que não tenham relação direta com a restrição da liberdade de locomoção do recorrente como condição para a concessão da detração penal pelo período em que cumprido o recolhimento noturno. Ademais, a imposição de requisito adicional, consistente no cumprimento integral de cautelares diversas sem impacto direto no status libertatis do apenado, restringiria indevidamente o alcance do entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ, em afronta aos princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e do non bis in idem, que informam o instituto da detração, além de resultar em violação ao art. 42 do Código Penal. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento, a fim de determinar ao Juízo das Execuções Penais que realize a detração penal do período em que o recorrente esteve submetido ao recolhimento domiciliar obrigatório, nos moldes e proporções delineados no Tema Repetitivo n. 1.155 desta Corte, entre os dias 29/1/2024 e 26/ 6/2024. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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