Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ACIR SOARES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 144994-32.2025.8.16.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 8/6/2025 e restou pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 105):
"HABEAS CORPUS- TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO (CPP, ART. 312) - IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL (EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA) - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - WRIT DENEGADO."
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a medida foi decretada 4 anos e 7 meses após os fatos, com fundamentação exclusiva na não localização do recorrente para a citação, sem demonstração concreta do periculum libertatis. Argumenta a existência de nulidade da citação por edital, tendo em vista a ausência de esgotamento das diligências necessárias à correta localização do recorrente nos endereços por ele informados em outros processos. Assevera a ausência de fundamentação concreta para indeferir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em inobservância ao art. 282, § 2º, do CPP. Argui a ausência de contemporaneidade da cautelar, considerando o lapso temporal de 4 anos e 7 meses entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, de modo a afastar a atualidade dos motivos do art. 312 do CPP. Defende condições pessoais favoráveis, com destaque à comprovação de residência e atividade laboral lícita, além da inexistência de ameaças ou coações a vítimas e testemunhas. Aduz que o recorrente desconhecia a acusação e compareceu espontaneamente à delegacia em outro processo, o que evidencia boa-fé processual e fragiliza a premissa de evasão do distrito da culpa. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido (fls. 241/242), as informações foram prestadas (fls. 245/249 e 255/267), e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 269/278). A defesa apresentou memoriais às fls. 281/284 e pedido de concessão de tutela provisória às fls. 285/289, em que pleiteia a concessão de liberdade provisória ao recorrente até o julgamento do recurso. É o relatório. Decido. Como relatado, busca-se no presente recurso a revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente. De início, constata-se que as teses de nulidade da citação por edital, em razão do não esgotamento das diligências necessárias à correta localização do recorrente; de falta de contemporaneidade da prisão e de que o recorrente desconhecia a acusação, não foram analisadas pela Corte local sob o enfoque atribuído no recurso e não há informações sobre aviamento de recurso integrativo acerca da matéria. Nessa conjuntura, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento das referidas questões, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Ressalte-se que "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022). Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. 2. Ademais, "O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n.
Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. 2. Ademais, "O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, um a vez que a questão trazida pela Defensoria Pública (nulidade da decisão de pronúncia por violação ao art. 155 do CPP) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, especialmente porque não constou das razões do recurso em sentido estrito interposto em favor do paciente. Nesse panorama, o tema não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. 4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta dos autos, não fora realizado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 851.143/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar questão não enfrentada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 3. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas. 4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Noutro giro, verifica-se que não foi juntada aos autos a cópia da sentença de pronúncia, imprescindível ao deslinde da causa. Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, e do respectivo recurso ordinário, incumbe ao recorrente apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento do reclamo . Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO ORIGINÁRIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO ORIGINÁRIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Hipótese em que o magistrado singular, ao proferir a sentença, manteve a prisão considerando que, se o recorrente respondeu preso a toda a ação penal e não havendo mudanças fáticas que o justificassem, assim deveria permanecer. Tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade. 3. Por outro lado, é de se notar que a defesa não trouxe aos autos cópia da decisão que decretou originariamente a prisão, o que inviabiliza o exame dos fundamentos que primeiramente justificaram a decretação da prisão para amparar sua manutenção e impossibilita a completa verificação da existência de eventual constrangimento ilegal, devido à deficiência de instrução dos autos. 4. É de se ressaltar que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. 6. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 7. Recurso desprovido. (RHC 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/3/2019.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, BEM COMO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO COMBATIDO E DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ação mandamental de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, recaindo sobre o impetrante o ônus de instruir corretamente o mandamus a fim de que seja possível identificar o alegado constrangimento ilegal. IV - No presente caso, a impetrante não juntou aos autos cópia integral do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de origem, bem como da decisão que decretou a prisão preventiva, documentos indispensáveis para a exata compreensão da controvérsia. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 525.820/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 21/11/2019.)
Considerando a presente decisão, fica superado o pedido de tutela provisória formulado às fls. 285/289. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 235839 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 235839 (202601325262)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ACIR SOARES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 144994-32.2025.8.16.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 8/6/2025 e restou pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2
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